E o tribunal do lugar do domicilio do credor o competente para conhecer de uma acção de divida, atraves da qual se pretende obter o pagamento do preço de mercadorias, que foram vendidas pelo Autor ao Reu, a credito e sem estipulação do lugar desse pagamento ( artigos 774 e 885, n. 2, do Codigo Civil, e 74, n. 1, do Codigo de Processo Civil ).