IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Nulidade processual de falta de citação e consequente nulidade da penhora por falta de citação da execução
- -Ilegalidade da penhora
- -Validade do acordo de pagamento de prestações de 1.000,00€ mensais
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
Factos Provados
1) No dia 18/12/2024 foi efetuada penhora de veículo automóvel de matrícula ..-TI-.., ao qual foi atribuído o valor de 9.000 euros, conforme auto de penhora junto aos autos de execução principais aqui dado por reproduzido, onde consta ainda que:
“(…) dívida exequenda 9.143,64 euros despesas prováveis – total 12.318,78 euros (…) Após isto, propôs a Sra. EE o pagamento ou a prestação de uma garantia, perante o legal representante da exequente, o qual aceitou que seja liquidada na presente data o valor de 3.175,14 euros, bem como a entrega do veículo com a matrícula ..-TI-.. até ao término do pagamento das prestações que constam do título executivo: 1000 euros/mês.
A Sra. EE apresentou ao Sr. FF o comprovativo de transferência no valor de 3.175,14 euros, o qual declarou que recebeu.
O veículo automóvel foi removido em reboque para as instalações da Fipal sitas em Zona Industrial em Ansião, ficando nomeado fiel depositário do mesmo o Sr. GG”.
- 2)Em consequência, foi transferida de imediato a quantia de 3.175,14 euros, e foi entregue o veículo automóvel de matrícula ..-TI-...
- 3)Foi junta aos autos mensagem escrita de representante da exequente: “… Não esquecer que ficou combinado o pagamento de 1000 euros ao dia 15 de cada mês para o nib da Fipal Lisboa. Se precisar que envie o nib diga. Atenção que mais uma falha vai implicar que levante todos os bens da padaria e que desta vez não me limite à padaria e vou também à moradia pessoal de cada um dos três avalistas da confissão de divida. Só para dizerem que depois não avisei. Deverão enviar os comprovativos por email para [email protected]”.
- 4)Os executados ainda não foram citados nos autos de execução principais.
- C.Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1. Nulidade processual de falta de citação e consequente nulidade da penhora por falta de citação da execução
Invocam os apelantes a nulidade da falta de citação na execução com reflexos na anulação da execução nos termos do artigo 851.º do CPC, extensível aos atos de penhora.
Vejamos.
Estipula o artigo 851.º do CPC sobre a anulação da execução em caso de revelia, remetendo o n.º 1 do preceito para o direito do executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos da alínea e) do artigo 696.º do CPC, sendo que esta alínea prevê como fundamento do recurso de revisão o seguinte: «Tendo o processo corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: f) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;».
No caso dos autos, está provado que a penhora do veículo automóvel foi efetuada em 18-12-2024 e que os executados ainda não foram citados para a execução, tendo deduzido oposição à penhora nos termos que constam do antecedente Relatório.
No processo principal (execução) requereram a sua citação para deduzirem oposição à mesma, o que foi ordenado pelo tribunal recorrido.
Estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, a penhora efetiva-se antes da citação do executado (artigo 855.º, n.º 3, do CPC) e, feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (artigo 856.º, n.º 1, do CPC).
O presente incidente de oposição à penhora que está em causa neste recurso tem como pressuposto a circunstância vertida na alínea a) do artigo 784.º do CPC, ou seja, a «Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente aprendidos ou da extensão com que ela foi realizada».
Não tem como fundamento a falta de citação para a execução (fundamento que não consta sequer do elenco do artigo 784.º do CPC), que, aliás, não impediu que os executados deduzissem oposição à penhora, intervindo nos autos, pelo que não existe uma situação de revelia absoluta (o que ocorre apenas nas situações mencionadas na alínea e) do artigo 696.º do CPC), ou seja, que se mantenha ao longo de todo o processo justificando-se, nesse caso, a convocação do regime do artigo 851.º do CPC.
Como se refere no despacho que admitiu o recurso e se pronunciou sobre a arguida nulidade:
« A oposição à penhora não serve para se oporem à execução, e a matéria deduzida foi de oposição à penhora.
E como se referiu na Sentença proferida:
“(…) Quanto à ilegalidade da penhora como decorrência de ilegalidade da execução, estando em causa (neste momento apenas) oposição à penhora, a restante matéria alegada concernente a oposição à execução não deduzida, será conhecida em sede própria, no meio processual próprio, que vier a ser instaurado pelos executados/oponentes, como anunciado, logo que citados para o efeito, pela AE, e/ou pelo Tribunal, de forma a não serem prejudicados. Consequentemente, a ilegalidade da penhora como decorrência da ilegalidade da execução, só nessa sede poderá ser apreciada, o que se determina (…) Sem prejuízo, a exequente será notificada nos autos de execução principais para, em 10 dias, tomar posição expressa sobre a transmissão do veículo penhorado e respetivo registo de aquisição (questão diversa)”.
Não se confundam as matérias, nem os respetivos meios processuais.
O próprio Tribunal, no julgamento da oposição à penhora deduzida, teve o cuidado de destrinçar e ressalvar as matérias respeitantes à oposição à execução propriamente dita (que os oponentes, só quando citados, como referem, se poderão opor, por alegarem desconhecer e/ou impugnarem o título executivo) e outras questões (v.g. transmissão do veículo penhorado e respetivo registo de aquisição) que, respeitando à execução, só aí poderão ser decididas (mas já não no âmbito de uma oposição à penhora, e respetivo meio processual, até porque a referida questão depende de averiguação prévia).
E nos autos de execução principais, ordenou-se a notificação da exequente para, em 10 dias, tomar posição expressa sobre a transmissão do veículo penhorado e respetivo registo de aquisição, esclarecendo o que tivesse por conveniente.
Os recorrentes alegam que “até à presente data não existe qualquer ação executiva que alicerce a penhora efetuada, manifestada na ausência de citação da ação executiva”.
Contudo, a execução foi instaurada, foi distribuída, com o n.º 3830/24.4..., e existe formalmente – se com fundamento, ou com título, ou com obrigação exequenda certa, líquida e/ou exigível, ou não, são questões que se discutirão em sede própria, quando citados, os oponentes deduzirem oposição à execução.
Não se confundam nem misturem as questões.»
Concorda-se sem qualquer reserva considerando o processado acima referido.
Nestes termos, improcede este segmento do recurso.
2. Ilegalidade da penhora
Em relação à ilegalidade da penhora, os recorrentes misturam esta questão com a acima analisada e decidida, sendo que são questões diversas.
A oposição à penhora com base no fundamento inserto no n.º 1, alínea a) do artigo 784.º do CPC, como acima se transcreveu, prende-se com a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que a penhora foi realizada.
Estas causas são as que constam da lei processual geradora de situações de impenhorabilidade absoluta e total, relativa ou parcial (artigos 736.º a 739.º do CPC), bem como os casos de violação do princípio da proporcionalidade (artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.ºs 1 e 3) ou das regras sobre o reforço ou substituição da penhora (artigo 757.º, n.º 5, alíneas a) e e), do CPC)- cfr. Lebre de Freitas et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Almedina 3.ª ed., p. 671 (3).
Os oponentes nada invocam que seja suscetível de ser enquadrado nos pressupostos do fundamento de oposição à penhora previsto na norma que invocam, ou seja, no n.º 1, alíneas a) do artigo 784.º do CPC, pelo que este segmento da impugnação recursiva está votada ao insucesso.
3Validade do acordo de pagamento de prestações de 1.000,00€ mensais
Alegam os recorrentes que o auto de penhora assinado pelo alegado representante da exequente, pelo agente de execução e um terceiro não identificado quanto à qualidade em que assina, jamais pode constituir um acordo válido de pagamento de prestações de 1.000,00 euros mensais.
A questão assim colocada incide sobre os poderes, ou falta deles, por quem no ato de penhora propôs uma forma de pagamento do valor exequendo (entrega de um veículo e pagamento imediato de €3.175,14 (que liquidou) e pagamento de prestações de 1.000,00 euros mensais).
Este acordo de pagamento faseado ou em prestações da quantia exequenda, encontra, desde logo, cobertura legal no artigo 806.º do CPC ao estipular que o exequente e executado podem acordar nesses termos.
Consta dos factos provados que foi a «Sra. EE» quem assim agiu pelo lado dos executados.
Lê-se na decisão recorrida, e com base no teor auto de penhora:
«Contudo, na própria oposição admite-se que a funcionária da executada (EE), entregou 3.175,14 euros, e o veículo automóvel penhorado, à exequente, nos termos (do acordo) que consta do auto de penhora – a referida funcionária assumiu assim, perante a AE e exequente, a representação do(s) executado(s), não sendo crível que assumisse tais responsabilidades, com a entrega da referida quantia monetária e do veículo que não lhe pertenciam sem o consentimento do(s) executado(s) (o que não vem alegado).
E sempre a referida pessoa surge, no auto de penhora, como “representante” da sociedade executada.
A não ser assim, deveria constar do auto de penhora a sua recusa em assumir a representação do(s) executado(s), o que não consta.
Pelo que, ao contrário da alegação dos oponentes, sempre surge no auto de penhora “responsável da sociedade executada”.
E a quantia de 3.175,14 euros, bem como o veículo automóvel, foram entregues voluntariamente.
Pelo que no referido auto de penhora consta o referido acordo, assim não podendo deixar de concluir-se.
Aliás, a conclusão que antecede sai reforçada pela alegação dos oponentes, de que: “8º De facto, a única preocupação da executada era poder manter a sua atividade e, para tal necessitava das máquinas e demais equipamentos que, o Exequente e agente de execução ameaçavam carregar e levar. 9º Por este motivo, a única preocupação da funcionária e executados era impedir o acesso a tais máquinas e equipamentos, que a exequente bem sabia serem fundamentais à atividade da executada, essencialmente, nesta época de maior atividade”.
De todo o modo, se não fosse o acordo que consta do auto de penhora (contra o qual posteriormente os oponentes se insurgiram), a execução teria prosseguido com penhora de bens, o que poderia ter sido mais lesivo dos oponentes.
Dito de outra forma, se não se considerasse como acordo, os oponentes não teriam obstado ao prosseguimento da penhora de bens móveis em curso na altura, nem quanto à penhora de outros bens, designadamente dos demais executados/oponentes.
A comunicação de que, a falta de pagamento das prestações acordadas dará origem a novas penhoras e/ou ao prosseguimento da execução, não constitui mais do que a comunicação da tramitação legal, não sendo também, em si mesma, por esse motivo ilícita e/ou ilegal.
Sendo o processo executivo, e os atos de penhora, por natureza, lesivos, não se pode concluir, sem mais, estarem em causa atos de coação e/ou ameaça.
A circunstância de a penhora ter sido realizada em 18/12/2024, em plena atividade de panificação e pastelaria da sociedade executada AA, Unipessoal, Lda., onde é mais solicitada, também não constitui, só por si, qualquer ilegalidade.
A eventual penhora das demais máquinas e equipamentos necessários à atividade da executada, caso as partes não tivessem acordado, como consta do auto de penhora, também não constituiria nenhuma ilegalidade, nos termos da Jurisprudência Consolidada dos nossos Tribunais Superiores.
A penhora antes da citação também é legal, de acordo com a forma de processo sumária.
A circunstância de a quantia de 3.175,14 euros ter sido entregue voluntariamente no âmbito do acordo que consta do auto de penhora e/ou extrajudicialmente, para pagamento da dívida, e por esse motivo não necessitar de “ser penhorada”, também não constitui nenhuma ilegalidade.
O auto de penhora encontra-se assinado por várias pessoas.
Ainda que não se encontrasse assinado pela executada e/ou seu representante, o auto de penhora consubstancia ato com força e fé pública, realizado por AE, que tem o dever de nele fazer constar o que constatou diretamente.
E quanto à questão da representação do(s) executado(s) nessa sede, reitera-se o supra exposto.
Por outro lado, o registo da penhora do veículo automóvel não tem de ser prévio, fazendo parte da penhora de veículo automóvel a sua apreensão e/ou remoção.
E na falta de outros bens alegados, não se pode censurar a penhora por excesso.
Se não fosse o acordo que consta do auto de penhora (contra o qual posteriormente os oponentes se insurgiram), a execução teria prosseguido com penhora de bens em curso, e/ou outros, designadamente dos demais executados, o que poderia ter sido mais lesivo dos oponentes.
Pelo que o procedimento da penhora não se afastou do legalmente previsto, improcedendo a oposição à penhora.
Os oponentes alegam que a entrega de 3.175,14 euros, e do veículo automóvel (com valor de 9.000 euros) chegaria para obstar a qualquer entrega posterior de pagamentos, nos termos acordados, tanto mais que o somatório de 12.175,14 euros equivale o valor exequendo indicado de 12.318,78 euros, entendendo que da diligência de penhora resultou a salvaguarda da quantia exequenda e demais custas.
Contudo, o valor de 9.000 euros é provisório, sem avaliação.
Sendo certo que, mesmo com avaliação, normalmente o referido tipo de bens vende-se por valor muito inferior, estando dependente das vicissitudes da venda executiva.
Com o que improcederia a alegação.
E depois, as partes chegaram a acordo nos termos que constam do auto de penhora, do que resulta o pagamento a prestações de 1.000 euros por mês, não podendo deixar de concluir-se nesse sentido.
Com o que improcede a alegação.
Pelo que improcede a oposição à penhora.»
Concorda-se com o assim decidido, acrescentando-se apenas que a eventual responsabilização do terceiro que agiu em nome da executada/executados (com ou sem poderes para o efeito, o que não é claro nos autos), tendo a exequente nada oposto e aceitado essa intervenção, é uma questão a dirimir entre esse terceiro e a executada/executados e não entre estes e a exequente.
Nestes termos, também improcede esta questão, o que determina a improcedência total do recurso.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.