B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto.
O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2.
Estatui agora o citado normativo que:
- 1.A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
- 2.A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:
- 1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à alínea c) da matéria considerada não provada Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.
Þ Vejamos:
Consta da alínea c) dos Factos dados como Não Provados:
Os réus agiram de má fé tiveram pois têm plena consciência do prejuízo que a venda titulada por aquela escritura causa à autora.
Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a decisão da matéria de facto, nomeadamente com relação aos factos dados como Não Provados, da seguinte forma:
O tribunal formou a convicção com base na apreciação crítica e conforme ás regras da experiência comum dos depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge …… e Domingues ……. (ambos bancários ao serviço da autora, como gestores de processos de contencioso), Paulo ….. (sobrinho do réu e filho da ré) e Leonor …… (empregada dos pais da ré durante mais de 20 anos e vizinha/amiga da ré), conjugados com a prova documental existente nos autos nos termos que melhor se passam a discriminar.
(…)
No que toca aos factos elencados nas alíneas b) a d) dos factos não provados, começa-se desde logo por referir que, não obstante se tratarem de factos cujo ónus probatório impedia sobre a autora, a mesma não produziu a mínima prova nesse sentido, de tal modo que as únicas testemunhas que se reportaram a tais questões foram as testemunhas apresentadas pelos réus, nomeadamente Jorge …. e Leonor …... Ora, os depoimentos destas testemunhas não foram no sentido de confirmar os factos em apreço. Pelo contrário. Foram sim, no sentido de virem afirmar que a ré tinha concedido um empréstimo ao réu para pagamento de dívidas do mesmo e que a formalização da escritura de compra e venda dos imóveis foi a forma que acordaram para o pagamento da dívida que o réu tinha para com a ré, sua irmã, e que existiu uma efectiva e verdadeira transferência da propriedade dos imóveis para a ré (e não apenas formal). Também ambas as testemunhas negaram conhecer o referido António ……ou qualquer ligação do réu ao mesmo ou que o réu fosse seu fiador e que era sua convicção que também a ré desconheceria tais factos. Negaram ainda que o réu tivesse continuado a residir no imóvel que transmitiu à ré, sendo que, neste conspeto, nota-se que a própria autora alegou que réu continuava a residir no imóvel transmitido mas indicou como morada de citação outra morada e foi nessa outra morada que o réu foi citado, cfr. resulta de fls. 29.
Ora, a verdade é que estes depoimentos suscitam ao tribunal grandes reservas quanto à credibilidade que merecem tendo em conta a antiguidade do crédito e o “timing” em que a transmissão acabou por ser efectuada, e porque não ficou claro que as dívidas que teriam motivado o alegado empréstimo fossem do próprio réu mas sim duma sociedade de que a ré também seria sócia e também pela “coincidência” dos réus terem sido citados na mesma morada.
Todavia, essa descredibilização dos depoimentos destas testemunhas não implica a prova dos factos contrários àqueles que os mesmos vieram afirmar.
Implica apenas a manutenção do vazio probatório em que, nesta matéria, se traduziu a prova apresentada pela autora, motivo pelo qual se não eram como provados os factos em questão.
Prestaram depoimentos na audiência final as testemunhas arroladas, quer pela autora (Jorge……, Domingues ….), quer pelos réus (Paulo ….. e Leonor ……..).
Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne, nomeadamente, ao depoimento da testemunha dos réus, Paulo ….
Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, a propósito da matéria impugnada aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal matéria deveria merecer resposta em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a decisão de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo.
É sempre relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).
No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne ao facto ínsito na alínea c) dos Factos Não Provados.
Senão vejamos,
As testemunhas da autora, Jorge……, Domingues ……., ambos empregados da autora no departamento de contencioso, confirmaram que o 1º réu se havia constituído fiador de António ……, com quem a autora havia celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, que este credor hipotecário não havia dado cumprimento ao contrato, que havia sido interposta acção executiva, na qual havia sido vendido o bem hipotecário, em 17.10.2011, mas que o produto da venda havia sido insuficiente para pagamento da quantia em dívida, que era muito superior, mas que, todavia, não ficou perfeitamente definido qual o valor remanescente em dívida.
Mais referiram as testemunhas, nomeadamente a testemunha Domingues ……. que, em resultado de o produto da venda do imóvel ser insuficiente para amortizar a totalidade da dívida, procedeu-se à indagação do património do fiador e apurou-se que ele recebia uma pensão de velhice de cerca de € 274,00 e que dois dos imóveis a este pertencentes haviam sido vendidos, em 2011, à 2ª ré, e apuraram ainda que esta era irmã do aludido fiador, o ora 1º réu.
Esclareceram ainda que a morada do fiador, que obtiveram junto da Segurança Social e das Finanças, foi sempre, entre 2010 e 2014, na Rua das Hortências, em ……..
Não lograram esclarecer qual a ligação pessoal entre o devedor hipotecário e o fiador, os motivos que levaram à venda dos imóveis, por parte do 1º réu à 2ª ré, se esta conhecia o devedor hipotecário, se tinha conhecimento da circunstância de o 1º réu ter prestado fiança àquele ou ainda se saberia, aquando da escritura pública, da dívida do 1º réu perante a autora.
As testemunhas dos réus, Jorge ……. e Leonor …… - o primeiro, filho da 2ª ré e que afirmou coabitar com o 1º réu, seu tio e a segunda, empregada durante vários anos dos pais dos réus e amiga e vizinha da 2ª ré - tentaram explicar as razões pelas quais foi efectuada a escritura de compra de venda dos imóveis pertencentes ao 1º réu, a favor da 2ª ré, reconduzindo tal actuação à circunstância de o 1º réu ter uma dívida para com a 2ª ré, de mais de dez milhões de escudos, que se havia prolongado durante alguns anos, fruto de um negócio de móveis que já seria dos pais de ambos e cuja gestão, por parte do 1º réu, havia sido danosa para a empresa, acabando com a falência da mesma, tendo sido a 2ª ré que se havia responsabilizado pelas dívidas que todos entendiam ser da responsabilidade do 1º réu, situação que este assumia e que prometia compensar a irmã.
Referiram ainda as testemunhas dos réus que a transferência da propriedade dos imóveis, para ressarcimento da 2ª ré, ocorreu devido à doença cancerígena que a 2ª ré passou a sofrer, tendo sido forçada a viver no imóvel alvo da aludida escritura pública, situado na Rua das Rosas, em ….. num rés-do-chão, sendo, portanto, mais acessível para a 2ª ré, do que a casa onde antes residia, na Rua das Hortências, em ……, num segundo andar, sem elevador, para onde foram viver, quer o 1º réu, quer o filho da autora, a testemunha Jorge ……..
Esta argumentação das testemunhas dos réus apresentou-se algo confusa e pouco linear, ficando dúvidas, não só sobre a alegada dívida, por parte do 1º réu, em relação à 2ª ré, em que momento tal sucedeu, quais as concretas motivações que estiveram na origem da transmissão da propriedade dos imóveis, sobretudo do imóvel da Rua das Rosas, em ……, de valor patrimonial mais elevado.
De todo o modo, a argumentação apresentada compatibiliza-se com o facto de as testemunhas da autora terem referido que, quer nas Finanças, quer na Segurança Social, a morada do 1º réu era na Rua das Hortências, em ……, sendo certo que as testemunhas dos réus afirmaram que o 1º réu sempre viveu na Rua das Rosas, em ….., local onde igualmente viveram os pais dos réus e que somente depois da doença da 2ª ré, em 2010, é que o 1º réu passou a ter residência na Rua das Hortências.
Por outro lado, apesar das dificuldades que, segundo as testemunhas, a 2º ré teria em se deslocar para o 2º andar, o certo é que, aquando da citação da 2ª ré, efectuada em 04.08.2014, esta encontrava-se precisamente na Rua das Hortências, muito embora as testemunhas dos réus hajam afirmado que a 2ª ré, de vez em quando, se deslocava à casa da Rua das Hortências, pelo que não será de afastar a hipótese de, por coincidência, a mesma ali se encontrar aquando da citação.
Porém, pese embora todas as dúvidas suscitadas pela descrição dos acontecimentos relatados pelas testemunhas, estas afirmaram que a 2ª ré desconhecia que o 1º réu se havia constituído fiador de António ……, pessoa que tão pouco a 2ª ré, bem como as testemunhas inquiridas não conheciam, nomeadamente a testemunha Jorge …….., apesar da ligação que, segundo afirmou, sempre manteve com o 1º réu, sendo certo que este, segundo a testemunha, ainda hoje continua a dizer que terá sido enganado.
Ora, como é sabido o princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC, estipula que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que deveria produzi-las (…)”.
Tal significa que ao proferir decisão sobre a matéria de facto, o julgador não tem de ponderar qual a parte que tinha o ónus de provar determinado facto, se o facto é constitutivo do direito do autor e se determinado meio de prova foi por ele apresentado ou por a outra parte, ou mesmo se o meio de prova resultou de iniciativa oficiosa do tribunal.
Assim, e como esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS-A.MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, 400-401, em anotação ao artigo 515.º do aCPC (redacção que corresponde ao actual artigo 413.º do nCPC), quer esteja em causa uma prova constituenda, i.e., a que se forma no processo, quer seja uma prova pré-constituída, ou seja, aquela que foi formada antes do processo e depois utilizada no mesmo, uma vez produzida a prova constituenda ou admitida a prova pré-constituída, ela deverá ser considerada na decisão.
Não faz, pois, sentido, a afirmação dos réus, nas suas contra-alegações, de que a autora tenta extrair dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos réus factos que permitam preencher o conceito de má fé.
É evidente que, por força do invocado princípio da aquisição processual, a prova da má-fé poderia decorrer da factualidade resultante do depoimento das testemunhas arroladas pelos réus, já que as testemunhas da autora em nada esclareceram a este propósito.
Sucede que as testemunhas dos réus, nos seus respectivos depoimentos afiançaram, de forma convicta e peremptória, o desconhecimento da 2ª ré acerca da prestação de fiança, por parte do 1º réu, bem como das dívidas que este detinha para com a autora, depoimentos esses que se mostraram alicerçados na reacção de surpresa e estupefacção da 2ª ré, evidenciada pelas testemunhas, ao ser citada para a presente acção.
Não obstante as dúvidas suscitadas pelas motivações que, segundo as testemunhas dos réus, estiveram na origem da transmissão dos imóveis, por parte do 1º réu a favor da 2ª ré, a verdade é que não ficou provado, para além de qualquer dúvida, que a 2ª ré tivesse conhecimento, não só da existência da fiança prestada pelo 1º réu a favor do devedor hipotecário da autora, como também da existência do crédito que deu origem à execução hipotecária que havia sido interposta pela autora.
E, como bem salienta o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a descredibilização dos depoimentos destas testemunhas não implica a prova dos factos contrários àqueles que os mesmos vieram afirmar. Implica apenas a manutenção do vazio probatório em que, nesta matéria, se traduziu a prova apresentada pela autora (…).
Perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, mormente no que respeita à matéria ínsita no Nº 3 dos Factos Não Provados.
Aliás, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (tal como já sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pela autora/apelante, na sua alegação de recurso.
Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como não provada na 1ª instância e impugnada no recurso.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da autora/apelante.
E, improcedendo a pretensão da apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida.
Com efeito, dispõe o artigo 610º, do Código Civil, que: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)ser o crédito anterior ao acto (…);
- b)resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Estipula, por seu turno, o artigo 612º, nº 1, do CC, que:
- 1.O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (…);
- 2.Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Ora, sendo incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito da autora e, pelo menos, o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do seu crédito em virtude do contrato oneroso celebrado entre os réus, alegou ainda a autora, nos artigos 13º e 14º da petição inicial, que ao outorgar o título de compra e venda, pretendeu apenas o 1º réu, com o conluio da 2ª ré, sua irmã, evitar ser proprietário dos únicos bens que pudessem satisfazer o montante em dívida à autora, e que o 1º réu continua a habitar a fracção habitacional que foi objecto da venda.
Com efeito, não exige a lei o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista pôr em causa a garantia patrimonial do credor, apenas a lei impõe a má-fé bilateral - do alienante e do adquirente - no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente - a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente - e já não do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não que o resultado lesivo venha a produzir-se – v. neste sentido, ALMEIDA COSTA, RLJ, 127º, nº 3846, 277; e Ac. STJ de 09.02.2012 (Pº 2233/07.0TBCBR.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Não logrou, todavia, a autora, provar o invocado conluio entre os réus, o que simplesmente se traduziria na existência de má-fé, pelo menos da 2ª ré, ao celebrar o contrato.
E, sendo requisito suplementar imprescindível para a procedência da impugnação pauliana a exigência legal da má-fé de ambas as partes, necessário seria que resultasse apurado, designadamente, que a 2ª ré ao celebrar o contrato aqui em causa, tivesse consciência do prejuízo que causava à autora e, como bem se discorreu na sentença recorrida, essa prova não foi feita.
E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.