Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A. .. e outros, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpuseram do acto do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Edital n.º 180/96, de 4.7.96, que os excluiu do concurso aberto para atribuição de alvarás para veículos ligeiros de passageiros (Boletim Municipal de 20.12.95).
Concluíram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Os ora recorrentes não são detentores de licença para a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxi).
2- Os Recorrentes são motoristas profissionais de Táxi, exercendo a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob autoridade e direcção de outrem, ou seja, de uma sociedade comercial por quotas.
3- Como tal, os Recorrentes têm de ser admitidos ao concurso em causa, sob pena de violação do preceituado no Decreto Lei n.º 74/79 e Portaria n.º 149/79, ambas de 4 de Abril.
A autoridade recorrida e os recorridos particulares pronunciaram-se pelo improvimento do recurso.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido, argumentando que resulta do processo instrutor, e mesmo dos autos, que “todos os recorrentes são sócios gerentes das sociedades que constituíram, pelo que são eles que exercem sobre si mesmos os poderes de autoridade e direcção ... pelo que lhes falta o requisito essencial de admissão a concurso, previsto nas alíneas: a), b) e c) do n.º 4 do Regulamento do concurso”.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
De acordo com o n.º 4 do programa de concurso veiculado pela Separata ao Boletim Municipal de 20.12.95 (fls. 97 do processo instrutor), podiam ser admitidos os candidatos que se encontrassem numa das seguintes situações:
a) motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de 1 ano;
b) cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
c) restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano.
O sentido da expressão “motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão” utilizado nas alíneas a) e c) tem forçosamente de ser o mesmo. É necessário, por isso, esclarecer o que é um motorista profissional e o que se entende por exercício de uma profissão, uma vez que o “exercendo” pressupõe actualidade.
A resposta a tal interrogação encontra-se no diploma legal que regula o processo de “atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros” (art.º 1), o DL 74/79, de 4.4. Com efeito, de acordo com o dispostos no n.º 2 do seu art.º 3,
“Para os efeitos do presente diploma, considera-se motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sobre a autoridade e direcção de outrem”.
Importa sublinhar, antes de mais, que este conceito de motorista profissional é específico desta regulamentação, como, aliás, está expressivamente assinalado no primeiro segmento do preceito, de forma que podem admitir-se outros conceitos para serem considerados noutros contextos.
Como seus requisitos essenciais, podem observar-se o exercício da actividade de condução como profissão, a subordinação jurídica a outrem e o pagamento de uma retribuição como contrapartida do desempenho profissional. Estes últimos pressupõem e existência de um contrato de trabalho actual que é incompatível, em princípio, com a situação de sócio gerente da mesma empresa. E mesmo o primeiro, o exercício da condução como profissão, caracterizada em qualquer dicionário da língua portuguesa como sendo o “exercício habitual de uma actividade económica como meio de vida” Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 7.ª Edição., não se compadece com essa situação.
O exercício de uma actividade como profissão pressupõe um projecto de vida no âmbito profissional, inserido numa carreira, muitas vezes de realização pessoal, a que estão ligadas promoções e valorizações profissionais, que termina com o acto de reforma, que significa justamente o contrário, o findar desse projecto. O desempenho de funções como sócio gerente assenta no exercício de poderes de direcção, de orientação, em suma, de administração geral, definindo os objectivos a que a empresa de propõe e intervindo nos actos concretos de gestão dos meios disponíveis. São claramente incompatíveis, no plano substancial, as funções de motorista profissional Para os efeitos do art.º 3, n.º 2, do DL 74/79, de 4.4. de uma empresa que explora o ramo da indústria de transporte em táxi com as de sócio gerente da mesma empresa, ainda que este possa eventualmente também conduzir um veículo.
No caso dos autos, apenas essa questão permanece em aberto. Pretendem os recorrentes que, o facto de serem sócios gerentes de sociedades por quotas que exploram o ramo, e de conduzirem os respectivos táxis, não lhes retira a possibilidade de serem considerados motoristas profissionais de táxi para efeitos de se candidatarem ao concurso em causa.
Sobre o assunto pronunciou-se já este STA, por diversas vezes Acórdãos de 31.10.95, R. 24348, de 7.10.98, R. 41852 e de 6.10.99, R. 35580., sempre no sentido de que não é motorista profissional “o sócio gerente de uma sociedade por quotas, com poderes efectivos de gerência que simultaneamente, na actividade de motorista, explora um veículo automóvel ligeiro de passageiros (táxi), pertencente a essa sociedade e ainda que seja por conta desta” (acórdão de 29.10.96, no recurso 39003). Como aí se discorre,
«O conceito de "motorista profissional" para efeito de atribuição da licença para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros previsto no artigo 1.° do referido Dec.-Lei n° 74/79, é-nos dado pelo n.º 2 do seu artigo 3.°, nos termos já atrás transcritos.
E tratando-se como se trata de um conceito normativo, cujos respectivos elementos são todos fixados por lei, não está em causa e é de todo irrelevante saber se o recorrente enquanto sócio e gerente da sociedade proprietária do táxi que vem explorando, está ou não proibido de exercer funções de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade e assim acumular com as funções de sócio e principalmente de gerente com as de trabalhador subordinado.
O que importa averiguar é apenas se, exercendo a actividade de motorista, com ou sem retribuição, dessa sociedade por quotas em que ao mesmo tempo é também sócio e gerente (único ou não) com cuja a assinatura essa sociedade se obriga, tal circunstância obsta à sua qualificação como "motorista profissional", na acepção prevista no referido n.º 2 do artigo 3° do Dec.-Lei n° 74/79.
Ora, só possui essa qualidade aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade de outrem.
Só que sendo sócio e ao tempo único gerente da referida sociedade, obrigando-a com a sua assinatura "possuía efectivos poderes de direcção em relação a ela, não estando consequentemente a sua actividade como motorista da dita sociedade sob a direcção de terceiro, como o exige aquela disposição do Dec.-Lei n° 74/79", bem podendo dizer-se que no exercício da sua actividade de motorista dessa sociedade "estava ao fim e ao cabo debaixo da sua própria direcção", tal como, em caso muito semelhante se escreveu no ac. deste Supremo Tribunal de 31-10-95, Recurso n° 34.603 que vimos seguindo de perto.
Simultaneamente, era assim trabalhador (motorista) e gerente, com todos os poderes de direcção ou seja de entidade patronal, não podendo por isso beneficiar da prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 3° do DL 74/79, com base na qual apareceu graduado em 10 lugar pela deliberação contenciosamente impugnada (no mesmo sentido Ac. STA de 20-10-87 Rec. 24.348).
E de resto, alegando, o recorrente a sua qualidade de trabalhador por conta da referida sociedade, não ousou juntar cópia do respectivo contrato de trabalho e nem ao menos um único recibo comprovativo da retribuição que diz ser-lhe atribuída naquela qualidade, mais parecendo que explorava o táxi por conta própria e às suas ordens e não sob a direcção e fiscalização da sociedade proprietária.
Como se observa naquele acórdão "a finalidade da lei foi a de permitir a quem trabalhasse para outrem como motorista profissional, ou seja, fosse trabalhador dependente, pudesse mais facilmente através da prioridade que nessa base se lhe reconhecia, aceder ao exercício por conta própria da indústria de transporte de passageiros em automóveis ligeiros". E "essa finalidade sairia frustrada se aquela preferência fosse também reconhecida a quem é sócio gerente da própria sociedade onde a actividade de motorista profissional é exercida".
É que o beneficiário da preferência, tido em conta pela Lei, é o trabalhador dependente e não o empresário.
Por razão muito semelhante é que nos termos do n.º 4 do artigo 4° do Dec.- Lei n.º 74/79, às cooperativas não poderão ser concedidas mais licenças do que o número de motoristas seus associados, e que nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a concessão de licença de cooperativas obriga a que a condução seja feita em exclusivo pelos respectivos sócios. »
De resto, a solução contrária constituiria, ou permitiria que se verificasse, fraude à lei, cujo objectivo é disseminar as licenças disponíveis pelo maior número possível de destinatários, procurando concedê-las a profissionais contratados por contrato de trabalho, permitindo-se-lhes aceder ao exercício profissional por conta própria, desiderato que seria obstaculizado se porventura se concedesse licenças a sócios de sociedades proprietárias de táxis, conduzidos por eles próprios, permitindo-se-lhes a titularidade real efectiva simultânea de dois veículos.
Não faz sentido invocar, a esse respeito, uma distinção entre sociedade e indivíduo, pretendendo que se trata de realidades jurídicas distintas que fundamentariam direitos autónomos. Por um lado, como se viu, as situações em confronto são antagónicas, privilegiando a lei a de trabalhador por conta de outrem, por outro, o contorno da lei consistiria justamente em separar essas realidades admitindo-se a sua ponderação em separado, figurando-se (ficcionando-se) que o sócio de uma sociedade, nas referidas condições, enquanto tal, não é detentor de qualquer licença.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria, em, respectivamente, 400 e 200 euros (quatrocentos e duzentos).
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Rui Botelho – Relator – Alves Barata – Pais Borges