I- A negligência presume-se quando tenha havido inobservância de regra estradal, dispensando-se a prova daquela em concreto se o acidente produzido for do tipo dos que a norma pretende evitar.
II- O acidente é imputável quer à vitima quer ao condutor do veículo automóvel, se aquela iniciou a travessia da via sem cuidar que dela não resultava embaraço para o trânsito e em local em que inexistia passagem assinalada para tal, quando dispunha de uma a cerca de 20 metros, e o condutor não atentou, como podia e devia, na presença do peão na via e, consequentemente, não realizou, por falta de atenção ou imperícia, qualquer manobra com vista a evitar a ocorrência do atropelamento.
III- No referido circunstâncialismo será de fixar a contribuição de cada uma delas para a produção do acidente em 70% e 30%, para o peão e para o condutor, respectivamente.
IV- Em regra, só o lesado (vítima) tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, em consequência do evento danoso, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele; apenas se ressalva o direito a indemnização do dano sofrido em perda de alimentos.
V- Mostra-se adequado o montante de 5000 contos para compensar a perda do direito à vida, de vítima, com 35 anos, que sofreu o acidente em Abril de 1995.
VI- Para compensar a dor e desgosto da mãe da vítima será ajustado o montante de 2000 contos.