Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A... e outros, todos profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ..., vêm intentar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, do Secretário de Estado do Comércio e Turismo, que se constituiu sobre petição que lhe formularam em 22 de Julho de 1996.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida, suscitou as questões prévias da (i) irrecorribilidade do acto impugnado, uma vez que a pretensão havia sido já indeferida por acto expresso praticado em 15 de Março de 1996 e (ii) do erro na forma de processo, por se tratar de impugnação de acto normativo.
Os contra-interessados secundaram a alegação de irrecorribilidade, nas suas contestações de fls. 242, 246 e 253 dos autos.
Notificados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 54º LPTA, os recorrentes vieram defender a improcedência das excepções dizendo, em síntese que:
- o acto é recorrível, pois que não há identidade entre os requerentes da pretensão que foi expressamente indeferida e os da petição apresentada em 22 de Julho de 1996 e sobre a qual a autoridade recorrida não se pronunciou;
- não há erro na forma de processo, já que os requerentes solicitaram a prática de um acto administrativo e é do indeferimento dessa pretensão que vêm recorrer, nunca tendo requerido a revogação de qualquer preceito da Portaria nº 1159/90 de 27.11.
Sobre as questões prévias, a Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“Vêm suscitadas pela entidade recorrida as questões prévias da recorribilidade do acto tácito recorrido, por confirmatividade e por erro na forma de processo (a forma adequada seria a do processo por impugnação de normas). Os recorridos particulares secundaram a arguição da irrecorribilidade do acto pelos fundamentos apontados pela autoridade recorrida (cf. resposta de fls. 246 – II vol. e contestações de fls. 242, 246 e 253 - III vol.).
A meu ver pelas razões explanadas na resposta dos recorrentes de fls. 277 – II vol. devem improceder as questões prévias suscitadas.
Formalmente, atenta a diversa identidade das pessoas dos requentes e a diferente natureza da providência requerida, haverá dever legal de decidir o requerimento de 22-7-96, que por isso foi objecto de indeferimento tácito. Por outro lado e sempre numa visão formal da questão sendo requerido no mesmo requerimento a prática de acto administrativo contrário à norma legal seguramente em vigor não é de qualificar como acto normativo o indeferimento tácito da pretensão e não haverá por isso erro na forma de processo”
A fls. 459 o relator proferiu despacho relegando para final o conhecimento das excepções.
1.3. Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
1° O regime consagrado no n° 4 da Parte II da Portaria n° 1159/90, de 27 de Novembro apenas se aplica no caso da empresa concessionária explorar mais de um casino na mesma zona de jogo.
2° A Zona de Jogo do Algarve esteve a ser explorada directamente pelo Estado através de uma Comissão Administrativa desde Abril de 1994 até 1 de Fevereiro de 1996.
3° O Estado não é empresa concessionária de jogo.
4° Durante esse período continuaram os recorrentes obrigados a partilhar as gratificações.
5° Também a concessionária B... se manteve a explorar por vários meses, apenas um casino- o de ...-, continuando, durante este período, a entidade recorrida a impor aos recorrentes a partilha das gratificações.
6° O n° 4 do Dec- Regulamentar n° 1/95, de 19 de Janeiro previu períodos diferentes para o início da exploração dos três casinos do Algarve por parte da concessionária.
7° O Casino de ... esteve encerrado para obras e mesmo durante esse período continuaram os recorrentes obrigados a partilhar as gratificações pelos recorridos desse casino, pese, embora, estes não prestarem trabalho efectivo.
8° A prestação efectiva de trabalho é pressuposto da percepção de gratificações, conforme resulta do nº 23.4 do Anexo I da Portaria nº 1159/90, por isso, o encerramento de um casino está automaticamente excluído dessa situação.
9° Desde 17 de Novembro de 1997, que o Casino de ... encerra dois dias por semana - ao Domingo e Segundas Feiras.
10° Não obstante esse encerramento, que se prolonga até ao presente, a entidade recorrida não determinou aos recorrentes a suspensão da partilha das gorjetas correspondentes a esses dias.
11° Os pressupostos da norma da partilha das gratificações foi afastado em virtude do recente critério legal da atribuição da concessão da exploração do jogo resultante do Dec-Reg. n° 1/95, de 19 de Janeiro, por força do qual foram abertas três concessões autónomas para a exploração do jogo - Vilamoura, Barlavento e Sotavento.
12° A adjudicação, em 1995, da concessão à concessionária B... foi feita não para a exploração da Zona de Jogo do Algarve mas para a exploração de três casinos do Algarve, o que significa uma alteração substancial do conceito de zona de jogo.
13° A entidade recorrida violou o princípio da legalidade (art° 3° do CPA).
14° A enorme desproporção das gorjetas dadas aos recorrentes corresponde a muito mais trabalho por eles prestado.
15° A obrigatoriedade da partilha das gorjetas é ilegal, porquanto ofende os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da equidade e da razoabilidade (art°s 5° e 6° do CPA).
16º Os recorrentes são trabalhadores de direito privado.
17º As gorjetas dadas aos recorrentes consubstanciam uma relação pessoal, directa e imediata entre quem dá e quem recebe a gratificação.
18º Ao receberem as gorjetas, os recorrentes integram-nas na sua propriedade privada.
19° A partilha das gratificações e o acto administrativo da entidade recorrida que a impõe ofende o princípio constitucional da propriedade privada (art° 62° da CR).
20º Assim como ofende o princípio constitucional da igualdade (art° 13° da CR), uma vez que essa obrigação apenas recai sobre os recorrentes e não sobre outros trabalhadores da concessionária nem sobre outros trabalhadores do mesmo grupo profissional, já que apenas nos casinos do Algarve vigora o regime em causa.
21º Também é ilegal o regime consagrado na Portaria n° 1159/90 de atribuir à Comissão de Distribuição de Gratificações a competência para administrar, guardar e distribuir as gratificações.
22º O despacho recorrido ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição dos excessos (art° 266° n° 2 da CR e art° 5° do CPA).
23º O acto recorrido ofende também os direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes (art° 266° n° 1 da CR e art° 4° do CPA).
24º São considerados rendimentos de trabalho as gratificações auferidas pela prestação do trabalho ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal (al. h) do nº 3° do artº 2° do CIRS).
25º A Lei n° 87-B/98, de 31.12-art° 29° n° 9 - considera as gratificações auferidas pelos profissionais de banca dos casinos atribuídas pelos frequentadores como gratificações auferidas pela prestação do trabalho.
26º Dá-se, por isso, a ofensa ao princípio constitucional de a trabalho igual salário igual (art° 59° n° 1 al. a) da CR).
27º O Acórdão do TC. n° 497/97 de 9 de Julho, trata fundamentalmente da tributação fiscal das gratificações e não aflorou a ofensa ao art° 59° n° 1 al. a) da CR.
28º O Supremo Tribunal Administrativo, como qualquer outro tribunal, tem competência para averiguar e fiscalizar a constitucionalidade das normas.
O Secretário de Estado do Turismo, por seu turno, concluiu as suas alegações deste modo:
a) o acto impugnado é um acto irrecorrível, por não ser lesivo de posições subjectivas dos interessados;
b) A via processual adoptada pelos recorrentes, no sentido de verem revogado um preceito de uma portaria, é juridicamente incorrecta;
c) Configurando-se o nº 4, do Título II, da Portaria nº 1159/90, de 27.11, como acto normativo, a sua impugnação não pode ser feita através de recurso contencioso de anulação, mas mediante o processo de declaração de ilegalidade, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 26°, n° 1, al. i) e 51º , n° 1, al. e) do ETAF e artigos 63° e 66° da L.P.T.A.;
d) o regime de quadro único para a distribuição das gratificações entre trabalhadores dos Casinos da Zona de Jogo do Algarve, mantém-se há 25 anos, não sofrendo, tal regime, de qualquer ilegalidade.
Termos em que deve o presente recurso contencioso de anulação ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição ou, caso assim se não entenda ser, ao mesmo, negado provimento, com todas as legais consequências.”
Os contra-interessados particulares também apresentaram alegações nas quais propugnaram pela rejeição do recurso contencioso e pela legalidade do acto impugnado.
Sobre o fundo, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Os recorrentes impugnam o acto tácito que se terá constituído sobre o requerimento que apresentaram perante o Secretário de Estado do Comércio e Turismo, em 22 de Julho de 1996, no qual formulam o seguinte (e único) pedido «Termos em que se vem requerer a VExª a prática imediata do acto administrativo que dispense os profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ... de terem que distribuir as gratificações que, em exclusivo, lhes são dadas pelos profissionais das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos da ...e de .... ».
O acto recorrido está, assim, limitado à apreciação da legalidade do indeferimento da pretensão enunciada. Não são admitidas, por isso, as divagações em que os recorrentes incorrem nos articulados, designadamente a que visa estabelecer uma distinção entre a exploração dos Casinos do Algarve por um concessionário ou pelo Estado (durante um curto lapso de tempo e apenas de um deles), já que, aquilo que os recorrentes pretendem, e de resto enunciaram muito claramente, é a prolação de um acto administrativo que satisfaça, em todas as circunstâncias, sejam quais forem os titulares da exploração da concessão, aquela vontade de verem as gratificações concedidas aos trabalhadores de cada casino distribuídas apenas por eles e já não pelos trabalhadores dos restantes.
Por outro lado, o recurso contencioso é de mera legalidade, de modo que a decisão a proferir terá que conter - se na apreciação da validade daquele acto tácito, o que determina a impossibilidade de ter efeitos constitutivos, por um lado, ou de entrar nas distinções e particularidades a que os recorrentes se agarram na petição de recurso e nas alegações, por outro.
A validade do acto só pode ser apreciada em função dos vícios que lhe foram apontados, tendo sempre em consideração as limitações expostas.
Vistas as conclusões das alegações, constata - se que os recorrentes imputam ao acto o vício de violação de lei, por desrespeito de diversos preceitos constitucionais, assentes todos eles no pressuposto de que os montantes atribuídos a título de gratificação constituiriam propriedade privada dos funcionários de cada casino. Como é bom de ver, esta conclusão, a ser aceite em toda a sua amplitude, conduziria à própria ilegalidade da divisão das gratificações pelo pessoal de cada casino, uma vez que, constituindo propriedade privada de cada funcionário que a recebesse, só a si deveria ser atribuída.
Não pondo os recorrentes em causa neste recurso, face ao teor do pedido que formularam à Administração, a colectivização das gratificações dentro de cada casino, falece por completo todo o discurso argumentativo em que assentaram os seus articulados.
A pretensão que colocaram perante a autoridade recorrida, e que viram tacitamente indeferida, apenas poderia ter viabilidade na medida em que fosse completamente legal a divisão dentro do mesmo casino. A divisão entre o pessoal dos três casinos, inserido num quadro único, mais não é do que a extrapolação do princípio da repartição dentro de um só deles. Esta divisão só seria legal se as inconstitucionalidades apontadas ao acto recorrido (e, consequentemente, também à Portaria n.o 1159/90, de 27/11) não ocorressem. Isto é, se as gratificações constituem propriedade privada de quem as recebe, então o pedido para serem divididas igualmente dentro de cada casino (desatendido tacitamente pelo acto que constitui o objecto deste recurso) sempre seria ilegal, não podendo ser deferido. São os próprios termos do pedido, confrontados com a argumentação deduzida no recurso, que determinam a improcedência.
Face ao exposto, entende - se que o recurso não pode proceder.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos:
a) No dia 24 de Janeiro de 1996, foi apresentada ao Secretário de Estado do Turismo a petição constante a fls. 255-274 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, que se iniciava dizendo que “o advogado signatário em representação, conferida por mandato, dos profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ..., vem submeter a apreciação, requerendo subsequente decisão de Vossa Excelência, os factos que seguidamente se passam a alegar” e terminava assim: “Termos em que se requer a Vª Exª a revogação do nº 4 do título II da Portaria nº 1159/90 de 27 de Novembro”;
b) Apreciando a pretensão, o Secretário de Estado do Turismo proferiu, em 15 de Março de 1996, o seguinte despacho:
“Concordo.
Informe-se o Requerente do conteúdo do Parecer da Auditoria Jurídica com base no qual indefiro o requerido.
Ass) Ismael Ribeiro da Cunha”
c) No dia 22 de Julho de 1996, todos os ora recorrentes foram signatários do requerimento, de fls. 35-65 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, a quem foi apresentado nessa data e no qual formulavam o seguinte pedido:
“Termos em que se vem requerer a Vª Exª a prática imediata do acto administrativo que dispense os profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ... de terem que distribuir as gratificações que, em exclusivo, lhes são dadas pelos profissionais das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos da ... e de ...”
d) Sobre esta pretensão o Secretário de Estado do Tesouro não proferiu qualquer decisão.
2.2. O DIREITO
2.2. 1 Importa conhecer, em primeiro lugar, das questões prévias suscitadas nos autos (art. 660º C.P.Civil).
Assim:
(i) da ir(recorribilidade) do acto impugnado
Nesta matéria há um primeiro ponto inequívoco: a pretensão formulada em 22 de Julho de 1996 não foi objecto de qualquer decisão expressa. Em segundo lugar, é certo que a petição de 24 de Janeiro de 1996 foi indeferida, por despacho de 15 de Março do mesmo ano. Porém, é também fora de dúvida que não há identidade de pedidos entre as duas petições. Na primeira pede-se ao Secretário de Estado do Turismo uma medida de índole regulamentar – a revogação do nº 4 do título II da Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro. Na segunda solicita-se ao mesmo membro do Governo “a prática imediata de um acto administrativo que dispense os profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ... de terem que distribuir as gratificações que, em exclusivo, lhes são dadas pelos profissionais das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos da ... e ...”.
Não obstante a perplexidade que pode suscitar-se quanto à natureza do acto a praticar, de acordo com esta última pretensão, isto é, se se trata de um acto administrativo ou de um acto normativo, entendemos que a satisfação do pedido levaria à prolação de um acto administrativo. É que, apesar de se não esgotar na aplicação a um caso concreto, valendo para as futuras distribuições das gratificações, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo, portanto, de carácter abstracto, falta-lhe a nota de generalidade, característica essencial do acto normativo e que deve verificar-se, cumulativamente, com aquela outra para que o acto tenha a natureza de acto normativo (vide, acórdãos STA de 1999.02.21 – rec.º nº 31 160, de 2002.03.14- rec.º nº 48 444, de 2002.10.31 – rec.º nº 48 102 e de 2003.07.02 – recº nº 25 749). Na verdade, os seus destinatários seriam, desde logo, determinados, correspondendo ao grupo fechado dos profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ... que subscreveram a petição. Neste caso, não havendo indeterminação dos destinatários, não obstante a pluralidade, não há generalidade.
O acto a praticar seria, assim, um acto híbrido, comportando, por um lado, a abstracção própria do acto normativo e, por outro lado, a determinação dos destinatários, com produção imediata de efeitos jurídicos na situação individual de cada um deles, característica típica do acto administrativo. Seria, portanto, um acto de prática automaticamente renovada a submeter, por razões de maior eficácia na tutela judicial (suspensão de eficácia, precedência de procedimento com participação dos interessados e possibilidade de impugnação sucessiva) ao regime dos actos administrativos (vide, neste sentido, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Sobre Os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Legalidade”, p. 28 e Esteves de Oliveira e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª ed., p. 566).
Neste quadro, não havendo identidade de pedidos, o indeferimento expresso da petição de 24 de Janeiro de 1996, pelo despacho de 15 de Março, não desonerou a autoridade recorrida do dever legal de decidir a pretensão de 22 de Julho do mesmo ano, nos termos do disposto no art. 9º nº 2 do CPA. O Secretário de Estado do Turismo era detentor da competência respectiva, tinha o dever legal de decidir, era-lhe solicitada a prática de um acto administrativo e, por consequência, na falta de decisão no prazo legal, constituiu-se o acto de indeferimento tácito de que ora se recorre contenciosamente.
Este acto é recorrível, sendo, pelo exposto e pela sua própria natureza de afastar qualquer relação de confirmatividade que obstaculize a respectiva impugnação contenciosa.
Improcede, pois, esta excepção.
(ii) do erro na forma do processo:
Como decorre do anterior discurso justificativo da decisão da questão prévia anterior, o recurso contencioso tem por objecto um acto de indeferimento tácito, isto é, uma ficção de um verdadeiro acto administrativo e não há qualquer dúvida que o meio próprio para a respectiva impugnação é o recurso contencioso de anulação.
Portanto, não procede, também, esta outra excepção.
2.2.2. Passando ao mérito, vejamos, antes de mais, as normas aplicáveis. São elas:
art. 79º do DL nº 422/89 de 2.12:
1- Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes seja dadas pelos frequentadores.
2- Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
3- As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
4- Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
art. 7º do título II da Portaria nº 1159/90 de 27.11
(…)
4- Para efeito das regras constantes deste título, quando uma empresa concessionária explore na mesma zona de jogo mais de um casino, os trabalhadores constituem um quadro único e, neste caso, a CDG tem sede no casino que for escolhido pelos trabalhadores, de acordo com a empresa.
Recordemos o pedido formulado:
“Termos em que se vem requerer a Vª Exª a prática imediata do acto administrativo que dispense os profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ... de terem de distribuir as gratificações que, em exclusivo, lhes são dadas pelos profissionais das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos da ... e de ...”
Ora, este pedido não comporta a pretensão de produzir qualquer efeito sobre o passado. O que se solicitou e foi tacitamente indeferido foi a prática de um acto administrativo, com eficácia prospectiva. E os recorrentes apontam ao acto silente impugnado, desde logo, o vício de violação da lei, com o fundamento em que durante um concreto período anterior (desde Abril de 1994 até 1 de Fevereiro de 1996) não se verificaram os pressupostos de aplicação na norma do nº 4 do art. 7º do título II da Portaria nº 1159/90 de 27.11.
Assim, é manifesto que esta suposta ilegalidade, reportada ao passado, não é susceptível de se repercutir na validade do acto impugnado, uma vez que o período de tempo em questão não está abrangido pelo âmbito de eficácia temporal daquele acto.
E também não pode afectar a validade do acto o ulterior encerramento, a partir de 1997, do casino de Monte Gordo em dois dias da semana, já que este pressuposto de facto, posto que, porventura, relevante, ainda se não verificava, quer no momento da apresentação da petição, quer no dia em que se esgotou o prazo legal para a administração decidir sobre ela.
De seguida, os recorrentes alegam que, com a publicação do Decreto Regulamentar nº 1/95 de 19.1 cessaram os pressupostos da regra da partilha das gratificações pelos três casinos do Algarve. Na sua óptica, a partilha só se justificou enquanto, até à publicação deste normativo, o Governo atribuía uma única concessão, situação que se alterou com o Decreto Regulamentar nº 1/95, por força do qual o Governo deixou de abrir um concurso para a exploração da Zona de Jogo do Algarve e passou a abrir concurso para a exploração do casino de ... e outros dois no Barlavento e Sotavento Algarvio.
Mas não têm razão.
O Decreto Regulamentar nº 1/95 não introduziu qualquer alteração na redacção da norma que consagra a partilha das gratificações – nº 4 do art. 7º do título II da Portaria nº 1159/90 – e, para esta, o que é relevante não é a existência de um único contrato de concessão, mas a identidade de concessionário na exploração de mais de um casino na mesma zona de jogo.
Ora, como os próprios recorrentes alegam (vide art. 38º da petição inicial), à data em que o acto tácito impugnado se deve dar como formado, a exploração dos três casinos do Algarve era feita por um único concessionário – a B.... Este facto implica, por força do disposto no art. 2º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 1/95, que, tendo sido adjudicada ao mesmo concorrente a exploração de mais de um casino, houve lugar à celebração de um único contrato de concessão.
Temos, assim, que à data da prática do acto recorrido e com referência à qual se deve apreciar a respectiva validade em honra ao princípio tempus regit actum, toda a zona de jogo do Algarve era explorada por apenas um concessionário, através de um único contrato de concessão, não havendo, portanto, quaisquer dúvidas que estavam verificados os pressupostos de aplicação da norma que impõe a partilha.
Nestes termos, a autoridade recorrida, que deve obediência ao bloco de legalidade, incluindo-se neste as normas que ela própria elabora, sempre teria de indeferir a pretensão dos recorrentes, sob pena de, contra legem e pela via do acto administrativo, proceder à derrogação singular do regulamento (vide, a propósito, Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II, pp.197/199).
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 13ª da alegação dos recorrentes.
2.2.3. Os recorrentes alegam ainda que as normas em causa, que impõem a partilha das gratificações violam vários preceitos constitucionais.
É essa a matéria que passamos a apreciar, antecipando que também, nesta outra parte lhes não assiste razão.
No que respeita às invocadas violações do disposto no art. 62º nº 1 (direito à propriedade privada) e 13º (princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fazemos nossa a argumentação do Tribunal Constitucional que, em plenário, no acórdão 497/97 (publicado no DR II Série de 1997.10.10) não declarou a inconstitucionalidade de tais normas, dizendo que, na parte que interessa:
(i) em relação à violação do direito de propriedade
“A Constituição não diz o que se deve entender por direito de propriedade, mas o certo é que, susceptível este de várias dimensões, a sua garantia «nos termos da Constituição» é concebida não em termos absolutos, mas sim na medida e nos limites previstos noutros lugares da lei constitucional - como vem salientando a jurisprudência deste Tribunal e se ilustra nos Acórdãos nºs 76/85, 236/86, 3/88, 267/95 e 866/96, entre outros, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, de 11 de Fevereiro de 1985, 12 de Novembro de 1986, 14 de Março de 1988 e 20 de Julho de 1995, e 1ª série - A, de 18 de Dezembro de 1996.
Partindo desta premissa, observe-se que a tese defendida no pedido, ao dar expressão a uma ilimitada afirmação da vontade do utente das salas de jogo dos casinos, não só merece a reserva que o Primeiro-Ministro refere, ao convocar a este propósito a figura das indisponibilidades relativas, como não se harmoniza com a concepção constitucional do direito de propriedade, nem, tão-pouco, se compagina com a ratio do artigo 79º: objectivo, confessado no preâmbulo do diploma (alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/96, de 19 de Janeiro) e desenvolvido no respectivo articulado (como bem reflectem os artigos 82º e 83º, por exemplo), é o de prestar enquadramento e consistência jurídicos a uma incontroversa realidade sócio-económica e cultural e, do mesmo passo; prosseguir o interesse público decorrente da necessidade de melhorar as condições de exploração da actividade, reprimindo efectivamente as possíveis infracções características desta área e reforçando a responsabilidade das concessionárias, seus administradores, trabalhadores e frequentadores, simultaneamente contribuindo para sustentar o fundo social próprio desses trabalhadores.
Este é, de resto, um sistema consabido: não só é proibida a percepção individual de quaisquer quantias, a título de gratificação ou equiparável, como o utente das salas de jogo sabe que a sua contribuição se destina a integrar uma massa patrimonial que posteriormente será repartida segundo regras prefixadas.
Não se vê, assim, em que medida se pode falar relevantemente de ofensa ao direito à propriedade e à sua transmissão”
(ii) quanto à violação do princípio da igualdade
“no que particularmente respeita à problemática da igualdade, a distribuição diferenciada das gratificações pelos diversos empregados da banca que dela usufruem não assenta na discricionariedade nem é irrazoável, uma vez que irrazoável seria igualizar à partida as diversas categorias profissionais em que estes se repartem, tendo em causa a relevância específica de cada uma dessas categorias e o seu natural reflexo em sede de definição de direitos patrimoniais relacionados com a respectiva prestação de trabalho. Até porque não deixa de ser pertinente observar que o regime do artigo 79º da Lei do Jogo - e as correlativas regras anexas - só aos profissionais de banca dos casinos (nas identificadas categorias) se aplica e não aos mais profissionais (que, nomeadamente, recebem gratificações por via directa), para o efeitos relevando quer a prática consuetudinária sua eventual repercussão no estatuto remuneratório), quer a «relevância pública da sua actividade» - como observa, a dado passo, o Primeiro-Ministro - atendendo à matriz de interesse e ordem pública da actividade em que se inserem (cf., a este respeito, v.g., o disposto na secção II do capítulo VI do Decreto-Lei nº 422/89, máxime o disposto nos artigos 82º e 83º).
A esta luz, igualmente não parece ser constitucionalmente censurável, como, corolário da diferenciação existente no esquema distributivo dependente das distintas categorias de trabalhadores no grupo de destinatários das «regras», o facto de estes integrarem eventualmente um quadro único, caso a empresa concessionária explore mais de um casino na mesma zona de jogo.”
-Mas os recorrentes invocam ainda a inconstitucionalidade das normas por violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Ora, na esteira da argumentação do Tribunal Constitucional, não se vê como possa entender-se, com razoabilidade, que a medida adoptada – obrigatoriedade de partilha das gratificações - seja inapropriada à realização do interesse público em causa – sustentação do fundo social e melhoria do nível remuneratório geral dos trabalhadores integrados num quadro único – e/ou ofenda o direito à menor desvantagem possível (vide, a propósito, Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., pp. 226-273).
Finalmente, também sem êxito, invocam a violação do princípio a trabalho igual, salário igual, consagrado no art. 59º nº 1, al. a) da C.R. Portuguesa. Na verdade, o montante das gratificações, sendo estas fruto da vontade e da iniciativa dos jogadores, é sempre de montante aleatório e sem dependência directa e/ou necessária, quer da quantidade, quer da qualidade do trabalho prestado pelos trabalhadores dos diferentes casinos. Assim, a partilha, ao contrário, contribuirá até para esbater as diferenciações remuneratórias relativas à prestação de trabalho igual e que, sem justificação material, mas decorrendo apenas do mero acaso, ocorreriam entre os trabalhadores de cada uma das salas do mesmo concessionário.
Nestes termos, improcedem, também, as conclusões 14ª a 28ª da alegação dos recorrentes.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso e em não anular o acto contenciosamente impugnado.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros), por cada um deles.
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros), por cada um deles.
Lisboa, 23 de Setembro de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira