4FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
- I)Saber se a decisão de 30-10-2017 que admitiu o articulado “resposta” à oposição e documentos é nula [arts. 3º, 4º e 427º do CPC]
Considerou o tribunal a quo que tendo as requerentes direito ao contraditório relativamente ao pedido da requerida da sua condenação como litigantes de má-fé e pronúncia quanto aos documentos juntos com a oposição, era admissível o articulado que as requerentes deram entrada nos autos em 27-10-2017, não consubstanciando, como alegado pela requerida, uma resposta à oposição que a lei não admitia.
Pretende agora a recorrente ser nula a decisão de 30-10-2017 que admitiu o articulado “resposta” à oposição e documentos, uma vez que não pediu a condenação das requerentes como litigantes de má-fé e as mesmas, com o fito de exercerem o contraditório, alegam factos novos - arts 17º, 19º, 20º, 23º, 24º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º- que, sem contraditório, nos autos ficaram, ajudando a formar a convicção da senhora Julgadora a quo (…) Como ficaram os dez documentos juntos pelas requerentes, sem qualquer contraditório, posto que a apelante não foi notificada para tal e não houve audiência em que tal pudesse ser feito como preceituado nos artigos 367º, nº 1 ex vi artigo 372º, nº 1 alínea b) do NCPC.
Com o que discordam as requerentes, louvando-se nos fundamentos do despacho em causa, seja porque a requerida alegou na oposição terem as requerentes litigado com má-fé, mas sem especificarem em que pontos o haviam feito, o que legitimou a apresentação do requerimento em causa e a pronúncia sobre todos os factos que no articulado inicial da recorrente estavam “alterados”, relativamente aos expostos no requerimento inicial. No mais do seu requerimento limitaram-se a exercer o direito legal ao contraditório quanto aos documentos juntos no último articulado da requerida, direito que igualmente assistia à requerida quanto aos documentos que juntaram com esse requerimento mas que a mesma deixou precludir.
Quid iuris?
Diga-se, desde já, não assistir razão à recorrente, mesmo parcialmente, o que nunca legitimaria o desentranhamento do requerimento em causa.
Com efeito, mesmo que as requerentes tivessem, com o fito de exercerem o contraditório - seja quanto à má-fé, seja quanto aos documentos juntos - alegado factos novos, jamais a sanção seria o desentranhamento do requerimento em causa, mas considerar não escrita a parte que exorbitasse o legalmente admissível, sob pena de lhe ser negado o direito legal ao contraditório.
O direito legal ao contraditório encontra-se consagrado no art. 3º/3 do CPC, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
Diz tal norma que, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de acção e de defesa.
Na verdade, “quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo nº3 (2)”.
Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante.
Na verdade, “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade (3)”.
Revertendo, agora, ao caso concreto, no que concerne ao contraditório relativamente ao pedido de condenação das requerentes como litigantes de má-fé, sendo discutível que a requerida não tenha pedido a condenação das requerentes como litigantes de má-fé mas tenha tão só alegado que as mesmas litigaram com má-fé, considerando que a averiguação de tal litigância é de conhecimento oficioso (vd. art. 542º do CPC), na prática, temos que tal alegação é equivalente a pedir a condenação da contraparte como litigante de má-fé. Sendo que “A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.” (4).
Louvamo-nos, pois, no assertivo despacho ora em recurso, quando conclui que “Constatando-se que a requerida pediu, na sua oposição, a condenação das requerentes como litigantes de má fé e tendo estas sido disso notificadas, tem que lhes ser permitido responder a tal matéria no prazo geral de 10 dias, através de requerimento autónomo, visto não ser admissível outro articulado.
O mesmo se diga relativamente aos documentos oferecidos na oposição. Na verdade, mesmo quando os documentos sejam oferecidos com o último articulado, a parte contrária não pode ficar coarctada do direito a exercer o respectivo contraditório. Isto que acabamos de dizer decorre expressamente do princípio ínsito no art.º 427, do NCPC.
Assim sendo, e nesta perspectiva a apresentação do aludido requerimento é lícita e legítima (…)”.
No que concerne aos dez documentos juntos pelas requerentes que ficaram sem contraditório, o que só ocorreu porque a requerida deixou precludir o direito ao contraditório que também lhe assistia, a decisão em causa não os admitiu, relegando para momento oportuno a sua apreciação. Também não tendo sido considerados na decisão que indeferiu a oposição.
Concluímos, pois, que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
- II)Saber se a decisão de mérito da oposição é nula [art. 615º/1, b) do CPC]
Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alega a apelante ser nula a sentença por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão e por não especificar os fundamentos de direito de não admissão das provas pretendidas pela apelante.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (5).
No caso dos autos, não estava em causa o decretamento de um arrolamento, mas uma oposição a um arrolamento já decretado.
Tendo sido entendido que “Considerando os elementos juntos aos presentes autos, o tribunal julga-se desde já habilitado a apreciar o mérito da presente oposição, não se vislumbrando necessidade de proceder à produção de qualquer outra prova, nomeadamente, à prova testemunhal indicada pela opoente.”.
Ora, como se refere na sentença, “(…) estabelece o art.º 388°, n° 1, als. a) e b), do NCPC, que, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n° 5 do art.º 385°, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
A oposição pressupõe, pois, «sempre a alegação de factos novos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada», sendo que o «objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso de agravo da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento da matéria de facto» (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, p. 232).
A decisão que decretou o arrolamento entendeu, por um lado, não existirem dúvidas que os valores em causa integram a herança aberta por óbito do falecido pai das requerentes que, por outro, que existia justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro, consubstanciada na transferência das verbas, em montante muito significativo, para conta titulada exclusivamente pela requerida sem o conhecimento das requerentes, o que poderia inviabilizar a sua partilha.
Nesta conformidade, analisada a alegação da requerida, sumariamente transcrita supra, afigura-se-nos evidente que a requerida não alega quaisquer factos novos na oposição nem sustenta que os meios de prova que indica são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.”.
Como assim, tendo presente a matéria factual constante do arrolamento decretado e o entendimento expresso na sentença e ora acabado de transcrever, tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
- III)Saber se, no caso concreto, é lícito o Tribunal proferir sentença sem ouvir as testemunhas arroladas pela requerida [arts. 367º/ 1 e 372º/1, b) do CPC]
Refere a recorrente que o tribunal a quo decidiu de mérito, pelo indeferimento da oposição apresentada, mantendo a providência decretada nos seus precisos termos. Alegando que o fez sem que fossem produzidas quaisquer das provas da requerida, designadamente a prova testemunhal e tomadas as suas declarações. “O que não podia fazer, posto que a lei processual não prevê decisões de mérito nesta fase dos procedimentos cautelares quando a requerida não haja sido ouvida - arts 367º, nº 1, 372º, nº 1, al b) do NCPC.”. Entendendo que “alegou novos factos destinados a complementar os invocados pelas requerentes, a contraditá-los, contextualizando as situações apresentadas pelas requerentes e que levaram o Tribunal a quo a julgar indiciariamente provados factos que determinaram a decisão cautelar.”. Não podendo “considerar-se juridicamente irrelevante, entre o demais, saber-se que a requerida haja transmitido ao Ilustre Mandatário das requerentes que iria começar a tratar dos assuntos da herança após o seu regresso de França; que haja comparecido em Cartório Notarial e outorgado Habilitação de Herdeiros do marido e pai das requerentes; que tenha entregue cópias da escritura de habilitação referida nos bancos Banco A, Banco B e Banco C; apurar-se quem determinou as transferências efectuadas e para que contas foram transferidas; quem eram e quem são os titulares dessas contas; quem ordenou a transferência para a conta co-titulada pela requerida.”. Concluindo que “Com a produção de prova requerida pretendia, e pretende, abalar os pressupostos sobre os quais assentou a decisão proferida sem audição da requerida, designadamente o “justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro o que poderá inviabilizar a partilha” (sic).
Propunha-se provar, a este respeito, a matéria alegada nos artigos 14º a 84º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º e 97º da oposição.
Se admitida a prova pretendida pela apelante provar-se-ia, ainda, que as apeladas vieram a juízo distorcer de forma grave a factualidade ocorrida com o intuito de conseguirem – como conseguiram – o decretamento da providência sem a audiência da parte contrária.
Em suma, a ponderação dos factos alegados pela requerida/apelante e respetiva conjugação com os elementos probatórios apresentados (documentos, depoimentos de testemunhas e declarações de parte) revelam ter sido manifestamente precipitada a decisão ora impugnada.
Os factos alegados constantes da oposição, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, são aptos a infirmar aqueles que serviram de suporte à decisão cautelar.”.
Ora, quanto à questão suscitada de que a lei processual não prevê decisões de mérito nesta fase dos procedimentos cautelares quando a requerida não haja sido ouvida - arts 367º, nº 1, 372º, nº 1, al b) do NCPC, é o próprio art. 367º/1 que o admite, ao referir “quando necessário”. Não estando, pois, legalmente excluído o conhecimento do mérito no saneador como pretende a recorrente, nesta fase dos procedimentos cautelares.
Vejamos então, se in casu, o Tribunal a quo, perante a concreta oposição da requerida, podia ter proferido sentença sem ouvir as testemunhas arroladas por esta. Sendo certo que foi sustentado na sentença que “Analisada a alegação da requerida”, “afigura-se-nos evidente que a requerida não alega quaisquer factos novos na oposição nem sustenta que os meios de prova que indica são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Com efeito, e conforme resulta dos factos, o falecido pai das requerentes e a requerida eram casados no regime imperativo da separação de bens.
Regime esse, da separação de bens, que significa e envolve uma completa autonomia dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio.
É o que resulta do art.º 1735º do CC, segundo o qual, “se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”.
Há assim uma completa separação, quer do domínio, quer da fruição, dos bens adquiridos por cada cônjuge; há duas massas de bens: os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher, ou seja, não há bens comuns em sentido técnico (haverá, quando muito, bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio); bens próprios de que cada respectivo titular pode dispor livremente.
Livre disponibilidade sem prejuízo, todavia e com interesse para a questão que nos ocupa, de ser “nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens” – cfr. art.º 1762º do CC.
É pois dentro deste contexto legal que deve ser avaliada a postura processual de ambas as partes; que pode/deve ser apreciado o modo como se situam no litígio.
Assim, dizem as requerentes, como ponto de partida estruturante de toda a sua pretensão, que todas as somas pecuniárias existentes na conta do Banco B, SA pertenciam e eram bens próprios do seu falecido pai; sendo que parte relevante do saldo bancário aí existente era proveniente da venda de prédios urbanos que pertenciam exclusivamente ao falecido pai.
A requerida, na sua oposição, não coloca em causa tal conclusão, tendo-se limitado a dizer que as transferências bancárias entretanto efectuadas o foram de acordo com a vontade efectiva do falecido e, em vida deste.
Com efeito, tendo a aludida venda e as transferências bancárias ocorrido em vida do falecido pai das requerentes, é irrelevante que o mesmo tenha deixado disposição testamentária instituindo vários legados a favor da requerida por conta da sua quota disponível, sendo dois desses legados relativos aos bens imóveis que foram vendidos.
Na verdade, e como é consabido, tal disposição testamentária só valeria após a morte do testador, mantendo-se os bens na exclusiva titularidade do marido da requerida durante a vida do mesmo (cfr. art.º 2249º e seguintes do CC). Tanto assim é que o mesmo podia dispor e dispôs livremente dos ditos bens, apesar do testamento outorgado em data anterior.
Tendo sido esta a posição da requerida, conclui-se que a mesma não impugna, concreta e definidamente, a proveniência (alegada pelas requerentes) das verbas referidas no requerimento inicial.
Tudo o que a requerida diz na sua oposição tem ínsita a confissão de todas as somas pecuniárias (referidas no requerimento inicial) serem provenientes/originárias do falecido pai das requerentes.
Acresce que a alegação de que as transferências bancárias foram realizadas de harmonia com a vontade expressa do falecido e em vida deste, nada contraria, antes confirma o alegado no requerimento inicial pelas requerentes, como vimos.
Por fim, a requerida não veio igualmente colocar em causa, antes confessa que, com as aludidas transferências das quantias de dinheiro pertencentes ao falecido marido, se quis apossar das mesmas (embora, considerando tê-lo feito legitimamente).
Deste modo, as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição, poderiam ser efectuadas são juridicamente irrelevantes, restando apenas averiguar se a dita apropriação das aludidas quantias é ou não legítima.”.
Quid iuris?
Como resulta do despacho de fls. 35/36, foi considerado justificada a tramitação do procedimento cautelar sem a audiência prévia da requerida.
Ora, a circunstância de a providência ter sido decretada sem audição do requerido traduz-se sempre numa significativa desvantagem para este, já que, nomeadamente, se vê impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelo requerente e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios que entende pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). Só podendo reagir depois de decretada a providência, o requerido tem de “lutar” contra uma convicção que o tribunal já formou, limitado pelo espartilho do art. 372º do CPC e onerado com a prova dos factos susceptíveis de “desfazer” aquela convicção (6).
Importa, consequentemente, assegurar ao requerido que deduz oposição depois de decretada a providência a maior amplitude de faculdades que a interpretação da lei [em particular, da al. b) do nº 1 do art. 372º do CPC] consentir.
Como resulta da alternativa “ou”, várias hipóteses estão contempladas na referida al. b): o requerido pode alegar factos diferentes daqueles que o requerente trouxe ao processo, estando ao seu alcance demonstrá-los através de meios de prova já apresentados pelo requerente e/ou através de meios de prova diversos; e/ou o requerido pode, não alegando novos factos, apresentar meios de prova que ainda não foram tidos em conta pelo tribunal (7).
O que está vedado ao requerido é conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e através da (re)produção dos meios de prova já tidos em conta, a 1ª instância chegue a convicção diversa daquela que foi vertida na decisão que deferiu a providência. Neste caso, deve optar pelo recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto [al. a) do nº 1 do art. 372º do CPC].
In casu, a requerida optou pela dedução de oposição; porém, as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição, poderiam ser efectuadas são juridicamente irrelevantes como assertivamente se concluiu na sentença, depois dos factos aí alegados terem sido devidamente escalpelizados. E nem se diga que se pretendia afastar os fundamentos da providência, designadamente o “justo receio de dissipação ou extravio das quantias em dinheiro o que poderá inviabilizar a partilha”, já que tal consequência tinha ínsita uma questão de direito que defendia mas que não vingou, isto é, que a apropriação das aludidas quantias é legítima. Tendo-se dado como “bons” os factos que alegou, isto é, “que as transferências bancárias correspondam à vontade efectiva, objectiva e real do entretanto falecido António”, o que era “insuficiente, no caso, para se sobrepor à lei, mais exactamente ao comando do art.º 1762º do CC, segundo o qual “é nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação”.”.
Logo, não merece a decisão do tribunal a quo qualquer reparo.
IV) Saber se a interpretação que as decisões impugnadas desenvolvem do disposto nos arts. 367º/1 e 372º/1, b) do CPC é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 13º e 20º da CRP
Pretende a recorrente que “A decisão recorrida ao negar pura e simplesmente qualquer produção de prova à apelante cerceou, em absoluto, o exercício do contraditório, olvidou a proibição da indefesa constitucional consagrada e como que decidiu a causa principal com prova indiciária.
O direito da requerida a um julgamento justo e equitativo foi cerceado pela decisão de mérito de que se recorre.
Tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 372º, nº 1 al. b) do NCPC, violando expressa e frontalmente o artigo 20º da CRP.
O tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, fazendo uma interpretação do artigo 367º do NCPC eivada de inconstitucionalidade por violar materialmente o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP.”.
Também aqui não assiste qualquer razão à recorrente.
Com efeito, o seu raciocínio parte de premissas não verificadas, uma vez que, o que se entendeu e foi já dito no ponto anterior é que “as alterações à decisão de facto que, a partir da alegação da oposição, poderiam ser efectuadas são juridicamente irrelevantes”, explanando-se que, mesmo dando-se como “assentes” os fatos alegados na oposição, tal não seria suficiente para que a oposição fosse deferida. Como tal, consignou-se que “Considerando os elementos juntos aos presentes autos, o tribunal julga-se desde já habilitado a apreciar o mérito da presente oposição, não se vislumbrando necessidade de proceder à produção de qualquer outra prova, nomeadamente, à prova testemunhal indicada pela opoente.”. Ou seja, não se fez qualquer interpretação do disposto nos arts. 367º/1 e 372º/1, b) do CPC que violasse o disposto nos arts. 13º e 20º da CRP. O que ocorreu é que a recorrente fez uma diferente interpretação do direito, que não logrou acolhimento.
Como assim, porque em nenhum lado da sentença se negou qualquer direito da recorrente a exercer o contraditório ou se rejeitou qualquer produção de prova que a mesma tenha requerido, também aqui a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo.
V) Saber se deve ser alterado o conteúdo dos factos julgados provados que, sem audiência da requerida, serviram de suporte à decisão que decretou o arrolamento e revogada esta
Subsidiariamente pretende a recorrente que sejam julgados não provados os seguintes factos da decisão que decretou o arrolamento: que “desde o final de janeiro de 2017 que o comportamento e relacionamento da Requerente Maria com o seu pai e a Requerida, se alterou por completo.
O que antes era uma relação normal, cordial, entre pai e filha, tornou-se em silêncio tendo o falecido deixado por não atender o telefone, transmitindo a Requerida que ficava muito cansado e deixou de ligar à filha”.
Entendendo que «Impõe tal alteração o depoimento da própria requerente constante da gravação no sistema “Habilus Media Studio”, com início às 13.h.46.03 e termino às 14h.03.13, designadamente quando perguntada sobre o momento em que o relacionamento com o pai começou a deteriorar-se, lhe fugiu a boca para a verdade e começou por dizer “com a venda…”, para logo corrigir “com a mudança para o lar”.».
Ou seja, diverge a apelante daquela decisão da matéria de facto dada como indiciariamente provada na decisão que decretou o arrolamento. Ainda que não esclareça em que medida é que a eliminação dos factos em causa levaria à revogação da decisão cautelar e ao levantamento do arrolamento decretado.
Ora, da decisão em causa e não tendo sido ouvida antes do decretamento da providência, a ora recorrente optou por deduzir oposição nos termos da al. b) e não recorrer nos termos a al. a), como lhe permitia o disposto no art. 372º/1 do CPC.
Tendo feito essa opção e estando agora em causa um recurso da decisão que indeferiu a oposição, como já supra nos referimos em III), está-lhe agora vedado impugnar a decisão sobre a matéria de facto da qual devia ter recorrido [al. a) do nº 1 do art. 372º do CPC]. Isto sob pena de transformar a opção que o legislador lhe concede expressamente em alternativa no referido art. 372º/1 do CPC, em cúmulo.
Como assim, por inadmissibilidade legal, não se tomará conhecimento desta questão da reapreciação da matéria de facto dada como indiciariamente assente na decisão que decretou o arrolamento.
Termos em que, improcedendo os fundamentos do recurso, é de manter a decisão recorrida.