1RELATÓRIO
No processo de falência de B.........., Lda que corre termos no .. Juízo cível da Comarca de .......... sob o n.º .../02, C.......... e mulher D.......... reclamaram a verificação de um seu crédito no valor de € 134.675,44, correspondente ao sinal em dobro relativo a um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, celebrado entre eles e a falida e que esta não cumpriu. Este crédito não foi impugnado pelos restantes credores e foi reconhecido pela Exm.ª liquidatária. Posteriormente, a Exm.ª liquidatária requereu nos autos a opção pelo cumprimento desse contrato, nos termos do disposto no art.º 164.º-A do C.P.E.R.E.F. ouvida a Comissão de Credores, nos termos do referido preceito, os credores Banco X.......... e E.........., S.A. deram parecer no sentido de não ser cumprido o contrato promessa aduzindo, para além do mais, que o crédito reclamado não reúne condições para poder ser verificado e reconhecido pelo Tribunal e que, ainda que o seja, o mesmo se configura como crédito comum.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.243-244, no qual o Mm.º Juiz deferiu o requerido pela Exm.ª liquidatária e fixou-lhe o prazo de trinta dias para realização do contrato prometido com fundamento em que: “Embora a lei conceda ao liquidatário este poder, impõe-lhe que ouça previamente a Comissão de Credores, sendo certo que como referem João Labareda e Carvalho Fernandes (in ob. cit. p. 428) tal parecer tem carácter meramente consultivo, podendo o liquidatário afastar-se dele. Assim, tendo a Sr.ª liquidatária nestes autos optado pelo cumprimento do contrato promessa a que se refere a reclamação de fls. 15 a 19, conforme os argumentos expressos a fls. 204, e reiterado a fls. 242, pese embora o parecer desfavorável da comissão de credores, e sendo esta uma decisão que a si lhe cabe, deverá a Sr.ª liquidatária realizar o contrato prometido em causa, fixando-se para o efeito o prazo de trinta dias.”.
Inconformada com esta decisão, o Banco X.......... dela interpôs recurso, admitido como agravo e com efeito suspensivo, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o não cumprimento do contrato promessa em causa pela massa falida, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Se o Tribunal, a requerimento da comissão de credores, pode anular actos praticados pelo liquidatário, se ilegais ou inconvenientes para os interesses da massa falida, - art.º 136.º do C.P.E.R.E.F. – por maioria de razão os poderá impedir, se deles tomar conhecimento antes da sua prática.
2.ª Tal é o caso, relativamente ao pretendido cumprimento do contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado com os credores C.......... e esposa D.........., sobre o qual, pelo menos dois dos três membros da comissão de credores (Banco X.......... e IGFSS) manifestaram a sua oposição.
3.ª A falta de impugnação, por parte de qualquer credor ou do liquidatário ou da comissão de credores relativamente a um dos créditos reclamados não implica que o tribunal gradue o respectivo crédito reclamado, atribuindo-lhe, "sem julgamento", a garantia que esse mesmo credor eventualmente invoque.
4.ª É o que decorre, desde logo, do art.º 196.º, nºs 4 e 5 do CPEREF: enquanto que a primeira norma se reporta apenas ao reconhecimento "automático" do respectivo crédito, a segunda expressamente estipula que a graduação será feita "de harmonia com as disposições legais".
5.ª O que implica desde logo a apreciação, em sede de direito, de duas questões: A qualificação do crédito como comum ou privilegiado e a sua graduação em função do tipo de garantia de que, eventualmente, beneficie (ou não).
6.ª Dos factos alegados por aqueles credores não se conclui que o seu crédito beneficie de direito de retenção, na medida em que não decorre do mesmo articulado (reclamação do crédito) que o contrato promessa em causa, à data da declaração de falência tivesse caído numa situação de incumprimento definitivo, imputável à ora falida.
7.ª O que decorre desse articulado é que, à data da declaração de falência, o contrato em causa se encontrava em vigor.
8.ª Por isso e atento o disposto no art. 164-A do CPEREF, tal contrato extinguiu-se com esta, com direito, por parte do credor, ao sinal em dobro. Sem prejuízo da possibilidade de o liquidatário, ouvida a comissão de credores, optar pelo cumprimento do contrato.
9.ª o direito de retenção só é concedido ao promitente comprador em caso de incumprimento do contrato imputável ao promitente vendedor e não também em caso de caducidade do mesmo contrato, por falência daquele. Como decorre directamente do disposto no art.º 775.º, alínea f) do CCivil.
10.ª Por isso, é manifesto o prejuízo que resulta para os credores da decisão tomada –e ainda não executada pela Ex.ma liquidatária, já que se traduz no pagamento de um crédito comum, em condições não paritárias com os demais, preferindo quer aos credores privilegiados, quer aos restantes credores comuns: a totalidade do produto da alienação do imóvel (com excepção dos residuais 2.500,00 €) destinar-se-ia, em exclusivo, ao pagamento do crédito dos referidos C.......... e esposa D.......... .
11.ª O acto que a Exm.ª liquidatária pretende levar a cabo não é uma venda "normal" a um credor privilegiado e à qual fosse aplicável, ex vi do art.º 183 CPEREF, o disposto no art.º 887.º, n° 2 CPCivil e, por conseguinte, o mesmo apenas estivesse dispensado de depositar o valor correspondente ao seu crédito até à prolacção da sentença de gradação de créditos, ficando a sua eventual obrigação de pagar o preço correspondente a esse crédito garantida por hipoteca -citado artigo.
12.ª Mas ainda que assim não fosse e se pretendesse encaixar o caso sub judice nessa previsão legal –art.º 887, n° 2 CPCivil - então sempre deveria o douto despacho ter declarado expressamente a verificação de tal situação, para que fosse dado cumprimento ao disposto nesse normativo.
13.ª Decidindo de modo diferente o douto recorrido violou o disposto nos art.ºs 136 CPEREF 196, nºs 4 e 5, 164-A e 183 todos do CPEREF, art.º 775, alínea f) e 808, n° 1 do CCivil e 887 n° 2 CPCivil.
Não foram apresentadas contra-alegações.