Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “A………………, SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante «TAFV»] a presente ação administrativa especial contra o atual “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” [abreviada e doravante «IFAP» cuja orgânica se mostra disciplinada pelo DL n.º 195/2012 - e que sucedeu ao então “INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA” nos termos dos arts. 21.º do DL n.º 209/2006 e 17.º do DL n.º 87/2007] peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 02/57 dos autos [paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], que fosse declarada nula ou anulada a decisão de 15.10.2004 proferida pelo Presidente e por um Vogal do Conselho de Administração do «INGA» no processo n.º 1159/2001 a determinar a reposição da quantia de 85.890,01 €, acrescida de juros de mora à taxa legal até ao respetivo reembolso.
1.2. O TAFV, por acórdão de 14.06.2012, julgou a ação improcedente, considerando totalmente improcedente a pretensão fundada nas ilegalidades invocadas pela A. [usurpação de poderes - arts. 205.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 133.º, n.º 2, al. a) do CPA, 08.º, n.º 1 do Reg. (CEE) n.º 729/70; ofensa ao direito de propriedade - arts. 18.º e 62.º da CRP, 133.º, n.º 2, al. d) do CPA; nulidade por falta de atribuições do então «INGA» para a prática do ato - arts. 133.º, n.º 2, al. b) do CPA, 05.º e 06.º do DL n.º 79/98, 04.º do Reg. (CEE) n.º 729/70; falta de competência dos autores do ato; preterição de formalidade essencial relativa a realização de diligências de prova complementares (perícia colegial e tradução de documentos) - arts. 94.º, n.ºs 1 e 2, 101.º, n.º 3, 104.º do CPA; falta de fundamentação - arts. 124.º e 125.º do CPA; erro sobre os pressupostos de facto; erro sobre os pressupostos de direito: prescrição obrigatoriedade de reposição/procedimento - arts. 40.º, n.º 2 do DL n.º 155/92, 309.º do CC e 03.º do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95; prescrição dos juros - arts. 482.º e 498.º do CC; caducidade do direito à revogação do ato - art. 141.º do CPA; ilegalidade cometida pela A. no procedimento como mera irregularidade formal e não como irregularidade grave conducente à restituição das ajudas - arts. 01.º a 06.º do Reg. (CEE) n.º 2238/93 em conjugação com os arts. 01.º, 04.º e 05.º do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95].
1.3. Aquela A., inconformada com o juízo de improcedência quanto alguns dos fundamentos de ilegalidade que havia invocado [no caso relativos à usurpação de poderes; à preterição de formalidade essencial relativa a realização de diligências de prova complementares (perícia colegial e tradução de documentos); erro sobre os pressupostos de direito: prescrição obrigatoriedade de reposição/procedimento - arts. 40.º, n.º 2 do DL n.º 155/92, 309.º do CC e 03.º do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95; caducidade do direito à revogação do ato - art. 141.º do CPA] recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 11.10.2013, negou total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão judicial recorrida.
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a mesma A., inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 384 e segs]:
“...
Da admissibilidade da revista
A. As questões suscitadas nos autos são de importância fundamental, do ponto de vista da sua complexidade e relevância jurídica e social.
B. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo justifica-se para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido revela um flagrante erro na aplicação do direito, em manifesta disparidade com o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
C. Estão, pois, preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 150.º do CPTA, como, aliás, em questão em tudo idêntica àquela que se discute nos presentes autos, decidiu já este Venerando Tribunal - cfr. decisão proferida em 28 de fevereiro de 2013 no âmbito do processo n.º 173/13, consultável em www.dgsi.pt
Do recurso propriamente dito
D. A aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 ou de 10 anos ao domínio da reposição de restituições à exportação de vinho ocorrida em 1999 é contrária à legislação comunitária com aplicação direta no ordenamento português e, bem assim, aos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, subjacentes tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento jurídico comunitário.
E. Ao adotar o Regulamento n.º 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3.º, n.º 1, o legislador comunitário pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável nessa matéria mediante o qual renunciou, voluntariamente, à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário após o decurso do período de quatro anos, período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar (ou deveriam ter recuperado) essas vantagens indevidamente obtidas.
F. No caso dos presentes autos, estamos perante uma alegada irregularidade cometida pela Recorrente, aquando das exportações em causa no ano de 1999 (decorrente da não apresentação dos registos obrigatórios nos termos das regras comunitárias) que, lesando o orçamento do FEOGA-Garantia, determina a reposição da quantia recebida a título de restituições à exportação de vinho nessa campanha, ou seja, estamos perante uma situação subsumível ao campo de aplicação do mencionado Regulamento n.º 2988/95 e respetivo prazo de prescrição do procedimento de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
G. O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se pelas instâncias jurisprudenciais dos diferentes Estados-Membros, tem plasmado o entendimento de que tal prazo de prescrição de quatro anos para o procedimento decorrente da prática de qualquer irregularidade que ponha em causa os interesses financeiros das Comunidades Europeias se aplica às medidas administrativas de recuperação de uma restituição à exportação, como a dos presentes autos - cf. Ac. da 2.ª Secção do TJUE, de 29.01.2009 Josef Vosding Schlacht.
H. Considerando que: (i) os Regulamentos comunitários têm aplicação direta no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8.º, n.º 4 da CRP e artigo 189.º do Tratado CE -; (ii) que o TJUE aplica, sem margem para dúvidas, o prazo prescricional previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 às medidas administrativas que visam a recuperação de uma restituição à exportação; (iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, preveja um prazo específico para a prescrição aplicável a um domínio como o do reembolso das restituições à exportação indevidamente recebidas em prejuízo de fundos comunitários, não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento deverá ter aplicação ao caso dos autos.
I. Com a entrada em vigor no ordenamento jurídico português da regra de prescrição geral e de efeito direto prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 - que supriu a falta de uma regra específica nessa matéria no ordenamento português -, forçoso é concluir que o prazo de prescrição a aplicar é o fixado naquele normativo comunitário.
J. Considerando que a quantia cuja reposição o Recorrido pretende foi recebida pela Recorrente em Maio de 1999 (cf. ponto 1 da Matéria de Facto Assente), o prazo de prescrição do procedimento de quatro anos terminou em maio de 2003.
K. Quando a decisão administrativa de reposição da quantia em questão nos autos foi proferida, somente a 15 de outubro de 2004 (cfr. ponto 6 da Matéria de Facto Assente), já se encontrava transcorrido o respetivo prazo prescricional, o que não podia senão ser declarado nos presentes autos, e ora se requer a este Venerando Tribunal.
Sem prescindir,
L. Ainda que se admitisse que o prazo de prescrição de 20 ou de 10 anos corresponde ao prazo de prescrição estabelecido pelo legislador português ao abrigo da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 - no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio - sempre este prazo - de 20 ou de 10 anos - seria atentatório do princípio da segurança jurídica, da proporcionalidade e da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
M. O princípio da segurança jurídica exige, no contexto de uma atuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União Europeia e que dê origem a uma medida administrativa de determinar o reembolso, pelo operador, das restituições à exportação indevidamente recebidas, que a situação desse operador não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa e que, consequentemente, seja aplicado um prazo de prescrição à possibilidade de atuação contra essa irregularidade.
N. Para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, esse prazo aplicado deve ser conhecido antecipadamente ou, pelo menos, deve ser suficientemente previsível para o destinatário - cf. Ac. da 4.ª Secção do TJUE, de 5.05.2011, junto como doc. 1.
O. A prática jurisprudencial em Portugal - que tem vindo a aplicar à reposição de restituições à exportação similares às dos presentes autos o prazo de prescrição de 20 ou de 10 anos, não é anterior ao ano da prática da irregularidade aqui em causa.
P. A prática de aplicar à reposição de restituições à exportação o prazo de prescrição de 20 ou de 10 anos viola o princípio da segurança jurídica, pelo menos em relação às condutas que, como a dos presentes autos, são anteriores aos primeiros Acórdãos internos que plasmaram tal entendimento, razão pela qual tal prática e aplicação não poderiam vigorar no ordenamento interno nos moldes explicados.
Q. De todo modo, ainda que não se entenda que a prática de aplicar o prazo de prescrição de 20 ou de 10 anos seja atentatória da segurança jurídica, nos moldes que se deixou dito, sempre a aplicação de tais prazos ofende o princípio da proporcionalidade, subjacente aos ordenamentos jurídicos português e comunitário e discrimina flagrantemente os litígios comunitários dos litígios nacionais nesta matéria.
R. Mediante a adoção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 (e sem prejuízo do n.º 3 desse artigo), o legislador comunitário entendeu reduzir voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado as vantagens indevidamente obtidas pelos operadores nacionais de cada Estado, consagrando, inclusivamente, que esse prazo poderá igualmente ser reduzido pelas legislações internas dos Estados-Membros para três anos - cf. artigo 3.º, n.º 1, in fine, do mencionado Regulamento.
S. Relativamente aos dinheiros que são seus e por si geridos, a União Europeia entendeu consolidar na ordem jurídica as irregularidades cometidas pelos operadores económicos por força da consagração de um prazo de prescrição de quatro anos, com possibilidade, inclusivamente, de ser reduzidos para três anos.
T. A perceção nos diferentes Estados-Membros do período de tempo necessário e suficiente para uma administração diligente atuar contra irregularidades cometidas pelos seus agentes económicos em prejuízo dos orçamentos comunitários ou mesmo nacionais é diferente.
U. O legislador português, sopesando as características da nossa administração pública e a tradição jurídica interna, considerou que o prazo que era razoável para que a sua administração atuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos - cf. artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
V. Para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração atuar, e vem admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de 20 ou de 10 anos, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, quando a própria União Europeia, «titular» desse alegado crédito a repor, considera que quatro (ou mesmo três anos) se mostram adequados para a prescrição de tais dívidas.
W. As regras previstas pelo direito nacional relativamente à recuperação de auxílios comunitários indevidos não podem consagrar um regime que venha a ser discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.º 19, de 12 de maio de 1998, Steff-Houlberg Export e o., C-366/95, Colect., p. I-2661, n.º 15, de 16 de julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C-298/96, Colect., p. I-4767, n.º 24, ou de 19 de setembro de 2002, Huber, C-336/00, Colect., p. I-7699, n.º 55).
X. Ao consagrar-se um prazo de 5 anos para a administração nacional atuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e, simultaneamente, ao determinar-se (ainda que por via de prática jurisprudencial), um prazo de 20 ou de 10 anos para essa mesma administração atuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebidos, consagra-se um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo.
Y. A prática de aplicar o prazo de prescrição de 20 ou de 10 anos à reposição de restituições à exportação - admitida pelo acórdão recorrido - viola o mencionado princípio da não discriminação dos processos internos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo, não podendo, em consequência ser mantida.
Z. Por outro lado, «Um prazo nacional de prescrição ‘mais longo’, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento 2988/95, não deve, nomeadamente, ir manifestamente além do necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União» - cf. parágrafo 38 do documento n.º 1.
AA. À luz do objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos (ou mesmo de três) era suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adoção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de 20 ou de 10 anos vai para além do necessário a uma administração diligente.
BB. A administração portuguesa tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efetua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4.º, n.º 3, da UE, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão.
CC. Tal como explanado no acórdão do TJUE de 5 de maio de 2011, «O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 à aplicação de um prazo de prescrição de trinta [vinte] anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas».
DD. No caso da aplicação de um prazo de prescrição de direito comum ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas se revelar desproporcionada em face do objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, essa regra deve ser afastada e o prazo geral de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, tem vocação para ser aplicado.
EE. O que levou a que o TJUE tenha declarado que «o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição ‘mais longo’ na aceção do artigo 3.º n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95, possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro paragrafo, do Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias» - cf. doc. 1.
FF. Ao julgar que, in casu, se tinha por não verificada a prescrição do procedimento de reposição de restituições à exportação, por à mesma se aplicar o prazo geral ordinário de 20 anos ou o prazo de 10 anos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.º, n.º 4 da CRP, 3.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento n.º 2988/95, e, bem assim, os princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
GG. Existindo uma norma de direito comunitário direta e expressamente aplicável à situação em apreço nos presentes autos - o artigo 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95 - deve ser aplicado o prazo de prescrição de quatro anos aí estabelecido.
HH. Sem prescindir e por mera cautela, sempre se diga, ainda, que mesmo que se aceitasse a não aplicação direta do Regulamento n.º 2988/95, então, por força do que acima se deixou dito, sempre deveria ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, donde redunda que, também por aqui, o procedimento se encontrava prescrito.
II. Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao não considerar o procedimento prescrito nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95, ou, sem prescindir, à luz artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
JJ. Devendo, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido e ser declarada a prescrição da obrigação de reposição da quantia em apreço, com todas as consequências legais.
Do reenvio
KK. Considerando que no âmbito do presente recurso se questiona a interpretação dos preceitos legais do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, é manifesto o interesse para a boa decisão desta causa de uma pronúncia do TJUE, em reenvio prejudicial, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso com revogação da decisão judicial recorrida, mais requerendo, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia [«TFUE»], a suspensão da instância por força de reenvio do processo a efetuar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia [«TJUE»].
1.5. Devidamente notificado o «IFAP», aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 457 e segs.], formulando o seguinte quadro conclusivo:
“...
A. Não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista constantes do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
B. Caso se não entenda, o que só por cautela se admite, dir-se-á que o acórdão recorrido fez correta aplicação das normas legais, ao entender a não prescrição da obrigação e do procedimento.
C. O Supremo Tribunal Administrativo tem sufragado de forma unânime, que o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, não tem aplicação aos subsídios de capital emanados do orçamento nacional ou de fundos comunitários; mas tão só às despesas de gestão corrente ou de administração.
D. Suscita a Recorrente a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, mas antes de nos pronunciarmos sobre tal norma, cumpre determinar, desde já, o âmbito de aplicação do Regulamento comunitário em causa: o Regulamento n.º 2988/95 respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções da União e não à prescrição do direito de crédito do IFAP, IP, ou seja, à prescrição da obrigação de serem pagos os montantes em dívida ou de serem reembolsados os montantes indevidamente recebidos.
E. Esta distinção, é sim, a pedra de toque para se aferir da aplicabilidade (ainda) do prazo prescricional previsto no Regulamento n.º 2988/95, sendo que tal distinção é expressamente assumida pela própria União Europeia, conforme resulta do «Documento de Trabalho da Comissão Europeia, Bruxelas, 2007» - cuja cópia se juntou como DOCUMENTO n.º 1 -, o qual se pronuncia, precisamente sobre os «prazos de prescrição aplicáveis aos procedimentos relativos a irregularidades e às decisões subsequentes que estabelecem sanções ou medidas administrativas», constante de fls. 6 a 16, para cujo teor se remete e se dá por reproduzido.
F. Ora, ao caso dos autos não é aplicável o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, pois que, a obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos, consubstancia uma «medida», nos termos do artigo 4.º do Regulamento (designadamente, a prevista no 1.º travessão do n.º 1), e não uma «sanção administrativa», na aceção do artigo n.º 5 do mesmo.
G. O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, nada contém sobre a prescrição de créditos emergentes de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, senão as condições de instauração e de duração do procedimento administrativo suscetível de possibilitar a aplicação de «medidas administrativas» e de «sanções».
H. A restituição de quantias oriundas dos fundos comunitários e indevidamente recebidas, bem como o acréscimo de juros, correspondem a «medida administrativa».
I. Aqui chegados, cumpre determinar qual o regime aplicável à prescrição, sendo que a questão se apresenta de simples solução: na falta de um prazo fixado na legislação que rege a matéria - Regulamento n.º 2988/95 -, serão de aplicar as normas de prescrição do «estatuto substantivo» do crédito, ou seja, as normas emergentes do Código Civil que estabelece o prazo geral ordinário de 20 anos [cfr. entre outros, os Ac. n.º 04B3066 do STJ de 18/11/2004; Acs. do STA proferidos nos procs. n.º 0727/02, de 06/11/2002, n.º 047/06, de 29/03/2006, n.º 0727/02, de 06/11/2007, n.º 0601/08, de 22/10/2008, n.º 0599/08, de 17/12/2008, e n.º 0185/10, de 09/06/2010, e o recente Acórdão n.º 0279/13, de 22/05/2013].
J. O entendimento de que o direito ao reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é assim, regulado pela legislação nacional [artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, n.ºs 1 e 4 e 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995], já foi objeto de decisões interpretativas anteriores do TJUE [conforme resulta dos Acórdãos de 29/1/2009, proferidos nos processos n.ºs 278/07, 278/08 e 278/09, publicados no Jornal Oficial da União Europeia de 21/3/2009, - e cuja cópia se juntou como DOCUMENTO n.º 2].
K. E havendo jurisprudência anterior do TJ no sentido de considerar que podem os Estados Membros aplicar prazos de prescrição mais longos que os previstos no artigo 3.º do Regulamento, têm entendido os Tribunais nacionais de que relativamente ao prazo de prescrição dos reembolsos das ajudas comunitárias, é aplicável o prazo geral, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
L. Sendo que, não havendo especial complexidade na interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, não é obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.º do Tratado da União Europeia [Acórdão de 09/06/2010, Processo n.º 0185/10; de 22/05/2013, Proc. n.º 279/13].
M. Mais se dirá, no sentido de que subsumindo-se a questão dos presentes autos, já na execução da decisão de aplicação de uma medida (recuperação de ajudas), efetivamente determinada e aplicada - que resultou da prévia instauração do procedimento administrativo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativamente à irregularidade praticada pela Recorrente - deve ser considerado, a título prévio, que o caso em apreço no processo principal não deve ser apreciado à luz das disposições do Regulamento n.º 2988/95, uma vez que estão em causa os procedimentos de execução da decisão, os quais são regidos exclusivamente pela legislação nacional.
N. Por conseguinte, já havendo uma decisão de aplicação de medida administrativa - a obrigação de devolução de ajudas indevidamente atribuídas - o que se discute agora, nos presentes autos já não é a existência da dívida, mas sim, o procedimento de execução da medida.
O. É precisamente, já em fase posterior à tramitação do procedimento por irregularidade detetada - à luz do Regulamento n.º 2988/95 -, que vem a Recorrente suscitar a questão da aplicação deste Regulamento, confundindo ou pretendendo confundir o Tribunal, no sentido de que as respostas a dar às questões de reenvio ainda serão pertinentes no caso concreto, quando não o serão.
P. Pelo que o pedido de reenvio prejudicial pela Recorrente deve ser rejeitado, mais devendo, também o recurso de revista interposto do Acórdão recorrido, ser considerado improcedente.
Q. Contudo, sempre se dirá que, caso se entenda dever recorrer-se ao mecanismo do reenvio prejudicial, deverá ter-se em consideração, os autos de recurso a correr nesse Douto Tribunal de revista sob o n.º 173/13 (Proc. n.º 84/07.0BEVIS), no qual, foram formuladas ipsis verbis as mesmas questões, tendo em conta que a A…………………, SA, assume a qualidade de Recorrente, tanto naqueles autos, como nos presentes autos de recurso …”.
Termina pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida, bem como pelo indeferimento do pedido de reenvio prejudicial junto do «TJUE».
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 20.02.2014, veio a ser admitido o recurso de revista consignando-se na sua fundamentação que a questão da prescrição do direito de exigir a reposição do que foi indevidamente prestado como ajuda “apresenta dificuldade superior ao comum e surge repetidamente no contencioso, além de ser submetida a um elevado número de decisões administrativas. (…) A solução que foi adotada pelo TCA procura assento em decisões do Supremo, mas verifica-se que existe argumentação agora apresentada que não foi alvo de apreciação nas decisões em que se apoiou o Acórdão recorrido. (…) Dada a capacidade de expansão aplicativa da questão jurídica e tendo em vista a definição de um quadro legal previsível e capaz de conferir segurança e uma melhor administração da justiça em sentido objetivo, justifica-se a admissão da revista …”.
1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 540/543].
Esta pronúncia objeto de contraditório mereceu resposta discordante da aqui recorrente [cfr. fls. 549 e segs.].
1.8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constituem objeto de apreciação nesta sede:
- A dedução do pedido de reenvio prejudicial junto do «TJUE»;
- O erro de julgamento reconduzido à discordância da A./Recorrente quanto ao juízo de improcedência da pretensão fundada na prescrição obrigatoriedade de reposição por entender haver violação, por um lado, dos arts. 08.º, n.º 4 da CRP, 03.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, e, bem assim, dos princípios da segurança jurídica, da não discriminação e da proporcionalidade [ao não ter sido considerado como aplicável ao caso o prazo de prescrição de quatro anos estabelecido naquele quadro normativo] e, por outro lado, do art. 40.º do DL n.º 155/92 [ao não se ter aplicado no caso o prazo de cinco anos previsto no referido preceito] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) A A. recebeu uma restituição à exportação no montante de 85.532,81 €, por exportação de vinho de mesa tinto a granel, que efetuou para Angola, ao abrigo do código de restituição 220429849180, através do DU 1831, datado de 28.05.1999 - cfr. doc. constante no P.A. (fls. não numeradas), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.
II) Ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 4045/89, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo («DGAIEC»), realizou controlos físico/administrativos à A., inspeção esta que teve início em 22.03.2001 e foi concluída em 11.05.2001 - cfr. doc. constante do P.A. (fls. não numeradas).
III) Por ofício com a ref.ª 018010, de 21.05.2003, a A. foi notificada, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de se determinar a reposição do montante total de 85.890,01 € (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e um cêntimo), relativo à restituição à exportação, recebida a coberto do D.U. n.º 1831, de 28.05.1999, com base nas conclusões dos referidos controlos físico/administrativos, pela prática das irregularidades nele descritas - vide doc. constante do P.A. (fls. não numeradas).
IV) A «DGAIEC» participou ao Ministério Público as irregularidades detetadas no decorrer da inspeção realizada à A. - vide doc. constante do P.A. (fls. não numeradas).
V) Em 23.01.2004, em sede de audiência prévia, para a qual foi notificada em 22.05.2003, a A. remeteu ao R. a sua pronúncia, tendo, desde logo, suscitada a existência de questão prejudicial, por a matéria visada pelo ofício para audiência escrita ter sido objeto de participação ao Ministério Público - cfr. doc. constante do P.A. (fls. não numeradas).
VI) Em 15.10.2004, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do «INGA», ………….., e o Vogal do mesmo Conselho de Administração, ………….., proferiram a seguinte decisão final no processo administrativo n.º 312/2001, referente à DU n.º 1831, de 28.05.1999:
“(…)
5.
(...)
5.2.3. (...)
Pelo exposto, e atendendo ao disposto nos arts. 205/2 e 266/2 da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo:
- Suspende-se o procedimento administrativo relativamente às irregularidades descritas no ponto 2.2. alíneas a) e c), designadamente quanto à questão da justificação da origem do vinho e da adoção de práticas enológicas não permitidas.
- Pelo contrário, conclui-se o procedimento administrativo relativamente à irregularidade descrita no ponto 2.2. alínea e): inexistência dos obrigatórios registos de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico volúmico do vinho exportado ao abrigo do DU aqui em causa, constatação efetuada no âmbito das normais faculdades instrutórias e inquisitórias da Direção Geral das Alfândegas.
Esta regularidade está exclusivamente relacionada com o cumprimento de condições de natureza formal que condicionam o pagamento das restituições em causa.
Na verdade, parece indiscutível que a A…………… está obrigada a demonstrar (relativamente ao vinho exportado) perante a DGAIEC e o INGA e através dos documentos de acompanhamento e dos registos, ambos exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de julho, a origem e a composição dos lotes e a justificação para o grau alcoométrico obtido.
Essa é sem dúvida uma exigência que condiciona o pagamento das restituições em causa, tal como decorre, para além dos diplomas citados, nomeadamente, do art. 3.º do Reg. (CEE) n.º 3389/81 da Comissão, de 27 de novembro e, na falta dela, ou seja, não se verificando o cumprimento deste ónus jurídico, não podem, de forma alguma, considerar-se as presentes restituições como legitimamente atribuídas.
(…)
A avaliação do cumprimento (ou não) deste ónus por parte da respondente junto da DGAIEC e do INGA não é obviamente, da competência do Tribunal Criminal.
Ora, como se referiu acima, o vinho exportado pela A…………….. foi adquirido à Empresa B………………. já loteado e faz parte do lote por esta constituído para a exportação de junho de 1999, que foi objeto de controlo a posteriori levado a cabo pela Direção Geral das Alfândegas, ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 4045/89, com o propósito de aferir da realidade e da regularidade das operações em causa: constatou-se que a B………………., S.A. não fez prova, nos moldes especificamente requeridos, designadamente, através dos documentos de acompanhamento e dos registos exigidos pelo Reg. (CEE) n.º 2238/93, da origem/proveniência da totalidade do vinho exportado, e do grau alcoométrico obtido a final.
De acordo com os resultados do controlo, a A…………….. partilha com a B…………………. as instalações e o pessoal; e todas as decisões a nível de compras, vendas, negociação de preços e pagamentos estão centralizados nos sócios gerentes, comuns a ambas as firmas
Como a A……………….. adquiriu o vinho declarado para exportação com benefício de restituição já loteado à empresa B……………., foi feito controlo cruzado a esta empresa, sendo que o vinho em causa pertencia ao lote elaborado pela B……………… para embarque em junho de 1999 - toda a informação relativa à reconstituição do lote de Vinho Tinto de Mesa, mistura EU, integra o relatório da DGAIEC com a ref.ª Proc.FEO.02.03/98.
Verificou-se que a B……………….. não apresentou os registos de loteamento, misturas e aumento do título alcoométrico, exigidos pela legislação aplicável e já citada acima
E foi justamente por estas razões, que a entidade controladora lançou mão a outros elementos de prova, constantes de dossiers da empresa e obtidos através de controlo cruzado com fornecedores da mesma, através dos quais, o lote de junho de 1999.
Pelo exposto, entende-se que esta questão deve ser apreciada no âmbito do presente procedimento administrativo, por não se tratar de uma questão prejudicial, e do resultado dessa apreciação deverão ser retiradas as respetivas conclusões e decidir-se em conformidade com o direito aplicável.
CONCLUSÃO
22. O pagamento das restituições à exportação, neste caso de vinho, está dependente da verificação de condições de natureza substancial e formal (procedimental). Na parte que agora nos interessa e que tem especial interesse para a boa decisão desta causa, as condições de natureza substancial prendem-se essencialmente com as características do produto a ser exportado (cfr. neste sentido o art. 3.º do Reg. (CEE) n.º 3389/91, da Comissão, de 27/11). As condições de natureza formal estão clara e detalhadamente descritas no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento e para a manutenção de registos de entrada e de saída pelas pessoas que tenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão.
Estamos assim perante pressupostos objetivos e cumulativos que condicionam o pagamento destes benefícios e cuja verificação importa aqui apreciar em ordem a determinar se os pagamentos em causa foram correta e regularmente efetuados.
São naturalmente condições que se complementam uma à outra já que as segundas (de natureza formal) são na verdade o meio de prova, especificamente exigido pelo legislador comunitário, das primeiras (de natureza substancial).
E, para que não persistam dúvidas sobre esta matéria, as condições de natureza formal (procedimental) são tão essenciais como as substanciais para legitimar a obtenção do benefício pelo operador. São, na verdade, ónus procedimentais sem cuja satisfação o operador não pode aceder, legitimamente, ao benefício, já que não se pode constituir o direito ao benefício à revelia de quaisquer condições.
De resto, estes não são uns quaisquer ónus procedimentais ou condições formais, a sua função no regime da ajuda assume extraordinária importância já que é através do cumprimento dos mesmos que fica garantida a possibilidade de controlo das condições substanciais da ajuda. Estas condições têm como função prevenir um pagamento indevido permitindo detetar a existência/inexistência das condições substanciais do produto através do procedimento. Assim, e atenta a função que estas condições formais desempenham no regime da ajuda, não podemos deixar de concluir que a sua verificação é condição de constituição do direito ao benefício.
A ação de controlo que serve de base ao presente processo de recuperação detetou o incumprimento de requisitos de natureza formal, já que a B………………. não cumpriu todas as condições formais de que depende o pagamento da Ajuda Comunitária aqui em causa: Restituições à Exportação.
Com efeito, não foram respeitadas as obrigações constantes do Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas e para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão (cfr. art. 11.º e art. 14.º), conforme já foi detalhadamente referido ao longo da presente decisão final.
Consequentemente, não podemos também deixar de concluir que os pagamentos em causa, por terem sido efetuados, devem ser considerados como indevidos. Na verdade, e como aqui ficou demonstrado, no controlo a posteriori, nos termos do Reg. (CEE) n.º 4045/89, constatou-se o incumprimento das condições formais legalmente exigidas para a atribuição e pagamento das restituições em causa.
(…)
24. Assim, e tendo em atenção todo quanto foi acima exposto, impõe-se a restituição do indevido.
(…)
25. Nos termos do n.º 2 do art. 1.º do Reg. (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12 «Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter como efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamento gerido pelas comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados diretamente pela comunidade, quer por uma despesa indevida».
Ora, os elementos objetivos que integram o conceito de irregularidade estão manifestamente presentes no caso concreto. Com efeito, e como se pormenorizou acima, não foi respeitado o Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, nem o Reg. (CEE) n.º 3389/81 da Comissão, de 27 de novembro.
Este incumprimento, é, por si só, suscetível de lesar o orçamento das comunidades, pela via de uma despesa indevida. Com efeito, dada a função que estas condições formais desempenham no regime de pagamento da ajuda (prevenir pagamentos indevidos), teremos necessariamente de admitir que a não observância das mesmas é suscetível de lesar o orçamento comunitário.
(...)
26. Atento o acima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, já que não se demonstram cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribuição da ajuda a título de restituições à exportação em causa, constatando-se que, relativamente à exportação objeto do presente processo de recuperação de verbas, reportada ao D.U. 1831, não foram apresentados os regulares registos de operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado;
27. Nestes termos, e com base nos factos, razões e fundamentos constantes do presente ofício, determina-se, a reposição da quantia de € 85.890,01 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e um cêntimo), acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data do pagamento da ajuda até ao respetivo reembolso, tudo sem prejuízo da eventual aplicação das penalizações previstas pelo art. 11.º do Reg. (CEE) n.º 3665/87, de 27 de novembro, que pode resultar da matéria que vier a ser considerada como provada no âmbito do processo crime instaurado (...)”- cfr. doc. constante do P.A. (fls. não numeradas).
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto desta instância de recurso de revista, começando, prioritariamente, pelo pedido de reenvio prejudicial.
3.2.1. DO PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL JUNTO DO «TJUE»
Cumpre nesta sede aferir e decidir da admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial nos autos “sub judice” e, verificados os respetivos pressupostos, formular o competente pedido.
I. Estipula-se no art. 267.º do «TFUE» que “[o] Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. (…) Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. (…) Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…) Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível”.
II. As decisões deste Supremo Tribunal não se mostram suscetíveis de recurso jurisdicional ordinário à luz do quadro normativo previsto no nosso direito interno [cfr. arts. 140.º a 151.º do CPTA] pelo que o reenvio prejudicial apresenta-se, uma vez verificados demais requisitos, como obrigatório.
III. Temos, igualmente, que nos presentes autos se suscita questão que se prende com a interpretação de quadro normativo do Direito da União [nomeadamente, interpretação do art. 03.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, de 18.12.1995].
IV. Frise-se, ainda, que para o juízo quanto ao pedido de reenvio prejudicial se terá de ter em consideração a jurisprudência do «TJUE» firmada no acórdão “Cilfit” [de 06.10.1982 - Proc. n.º C-283/81] para a caracterização do «ato claro» e sua implicação em termos de dispensa da obrigatoriedade daquele reenvio, jurisprudência essa nos termos da qual para que o “juiz nacional” possa considerar que “a aplicação correta do direito comunitário se impõe com uma tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável”, ficando desonerado da obrigação de reenvio, importa, previamente, que o mesmo deva “levar em conta a terminologia específica do Direito Comunitário e o facto de as suas normas estarem redigidas (e fazerem fé) em várias línguas”, bem como ainda “certificar-se de que o ato se revela igualmente claro para qualquer outro Juiz das comunidades, colocado numa situação semelhante e julgando um caso à luz das mesmas normas”.
V. Presente se terá de ter aqui, igualmente, o entendimento do mesmo Tribunal, reiterado no seu acórdão 04.03.2004 [Procs. apensos n.ºs C-19/01, C-50/01 e C-84/01 «Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)» contra «Alberto Barsotti e o.», n.º 30, in: «www.curia.europa.eu/juris/»], de que “no âmbito do artigo 234.º CE - (atual art. 267.º TFUE) -, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação pertencentes ao direito comunitário que lhe permitirão resolver o problema jurídico submetido à sua apreciação”.
VI. E, bem assim, o considerado ainda no acórdão de 19.11.2009 [Proc. n.º C-314/08 «Krzysztof Filipiak», nos seus n.ºs 40 a 42 - consultável no mesmo sítio] quando ali se referiu que cumpre “recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.º CE - (atual art. 267.º TFUE) -, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (…). (…) Todavia, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em circunstâncias excecionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a pronunciar-se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência (…). (…) O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar-se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto da lide principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas” [cfr., no mesmo sentido, Ac. «TJUE» de 17.09.2014 - Proc. n.º C‑341/13 «Cruz & Companhia», n.º 32, consultável no mesmo endereço].
VII. Cientes dos considerandos antecedentes temos que a Secção Tributária deste Supremo Tribunal procedeu no quadro do processo nela então pendente a pedido de reenvio prejudicial [cfr. Ac. de 17.04.2013 - Proc. n.º 0398/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»] formulando, para o efeito, as seguintes questões:
“1.ª O prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho (…) relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas?
2.ª Caso se conclua que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho (…) ou também quando em causa estejam «medidas administrativas», na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos?”.
VIII. Sobre tal pedido o «TJUE» emitiu recente pronúncia no seu acórdão de 17.09.2014 [Proc. n.º C‑341/13 «Cruz & Companhia» consultável in: «www.curia.europa.eu/juris/»], no qual foi firmado o seguinte entendimento:
“1) O artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho (…), relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).
2) O prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União”.
IX. O mesmo Tribunal, no seu acórdão de 05.11.2011 [Procs. n.ºs C‑201/10 e 202/10 consultável no mesmo sítio], havia emitido pronúncia relativamente ao citado quadro normativo e matéria em discussão, sustentando, então, que:
“1) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica não se opõe em princípio a que, no contexto da proteção dos interesses financeiros da União Europeia definida pelo Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho … relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e nos termos do artigo 3.º, n.º 3, desse regulamento, as autoridades e os tribunais nacionais de um Estado-Membro apliquem «por analogia», no contencioso relativo ao reembolso de uma restituição à exportação indevidamente paga, um prazo de prescrição baseado numa disposição nacional de direito comum, desde que, porém, essa aplicação resultante de uma prática jurisprudencial fosse suficientemente previsível, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
2) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.
3) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição «mais longo» na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.
E no acórdão de 29.01.2009 o «TJUE» [Procs. C-278/07 a C-280/07 consultáveis no mesmo endereço] havia considerado que o prazo previsto no citado art. 03.º do Regulamento é “aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”.
X. Assim, vistas as pronúncias antecedentes temos que o «TJUE» emitiu já pronúncia interpretativa quanto aos concretos contornos da questão que se mostra suscitada nos autos ou com a mesma similar, firmando, nos termos supra indicados, posicionamento sobre o âmbito objetivo e subjetivo da previsão e da aplicação do art. 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, dos prazos de prescrição a considerar para determinar o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, mormente, quanto ao primeiro dos citados acórdãos daquele Tribunal relativamente à aplicabilidade e compatibilidade à luz do Direito da União do prazo geral prescricional previsto no nosso direito interno do art. 309.º do CC, termos em que este Supremo Tribunal está dispensado de proceder a novo reenvio prejudicial junto do «TJUE» dada a clareza da pronúncia interpretativa que se mostra fixada [cfr., nomeadamente, o já decidido nos Acs. deste Supremo de 29.01.2014 - Proc. n.º 0299/13 e de 09.04.2014 - Proc. n.º 0171/13 ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XI. Nesta medida, no caso sub judice não se mostrando reunidos os pressupostos exigidos para determinar a realização do reenvio prejudicial junto do «TJUE», importa desatender o pedido deduzido pela recorrente nesse sentido.
3.2.2. DO ERRO JULGAMENTO
XII. Argumenta a aqui recorrente que o acórdão sob impugnação se mostra lavrado em erro de julgamento ao haver improcedido a pretensão invalidatória fundada na prescrição da obrigação de reposição por entender haver violação, por um lado, dos arts. 08.º, n.º 4 da CRP, 03.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, dos princípios da segurança jurídica, da não discriminação e da proporcionalidade [ao ter sido considerado como aplicável ao caso o prazo de prescrição previsto no art. 309.º do CC em vez do prazo de quatro anos estabelecido no art. 03.º do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95] e, por outro lado, do art. 40.º do DL n.º 155/92 [ao não se ter aplicado no caso, quanto muito, o prazo de cinco anos previsto no referido preceito].
Vejamos, convocando previamente o pertinente quadro normativo.
XIII. Assim, no quadro do Direito da União importa ter presente, desde logo, o Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 [vigente desde 26.12.1995 - cfr. seu art. 11.º], cujo art. 01.º prevê que “[p]ara efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União]” (n.º1) e que “[c]onstitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos geridos [por esta], quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida” (n.º 2), derivando do seu art. 03.º que “[o] prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos [...]. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção” (n.º 1) e que “[o]s Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo [do] que os previstos (…) n[o] n.º 1 (…)” (n.º 3).
XIV. E do art. 04.º do mesmo Regulamento decorre ainda que “[q]ualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: - através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos” (n.º 1), que “[a] aplicação das medidas referidas no n.º 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa” (n.º 2) e que “[a]s medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções” (n.º 4), sendo que se dispõe ainda no art. 05.º que “[a]s irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as seguintes sanções administrativas: a) Pagamento de multa administrativa; b) Pagamento de montante superior às quantias indevidamente recebidas ou elididas, eventualmente acrescidas de juros (…); c) Privação total ou parcial da vantagem concedida pela regulamentação comunitária, mesmo que o agente tenha beneficiado indevidamente de apenas parte dessa vantagem; (...) g) Outras sanções de carácter exclusivamente económico, de natureza e âmbito equivalentes, previstas nas regulamentações setoriais adotadas pelo Conselho em função das necessidades específicas do setor em causa e na observância das competências de execução conferidas à Comissão pelo Conselho” (n.º 1) e que “[s]em prejuízo das disposições previstas nas regulamentações setoriais vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, as restantes irregularidades apenas podem dar lugar às sanções não equiparáveis a uma sanção penal previstas no n.º 1, desde que essas sanções sejam indispensáveis para a aplicação correta da regulamentação” (n.º 2)
XV. Cumpre, ainda, ter presente o Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21.04.1970 [relativo ao financiamento da política agrícola comum e que foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1287/95 do Conselho, de 22.05.1995], em cujo art. 01.º, n.º 1 se previa que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola («FEOGA») faz parte do orçamento da União e compreende duas Secções, a saber, a Secção “Garantia” e a Secção “Orientação”, sendo que, nos termos do seu n.º 2, a Secção “Garantia” financia, nomeadamente, as restituições à exportação.
XVI. No art. 02.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, previa-se que “[s]ão financiadas por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 1. (…) as restituições à exportação para países terceiros concedidas segundo regras [do direito da União] no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (…)”, sendo que, nos termos do seu art. 04.º, “[c]ada Estado-Membro comunicará à Comissão: a) Os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2.º e 3.º, adiante designados «organismos pagadores»” (n.º 1) e que “[c]ada Estado-Membro comunicará à Comissão [determinadas] informações relativas aos organismos pagadores [relativas à] sua denominação e [ao] seu estatuto, [às] condições administrativas, contabilísticas e de controlo interno em que são efetuados os pagamentos decorrentes da aplicação das regras [do direito da União] no âmbito da política agrícola comum, [bem como ao] ato de aprovação. (…) A Comissão será imediatamente informada de qualquer alteração” (n.º 3).
XVII. E no art. 05.º do mesmo Regulamento continham-se regras segundo as quais os adiantamentos financiados pelos serviços e organismos nacionais referidos no art. 04.º do Regulamento são aprovados pela Comissão no âmbito do processo de apuramento das contas «FEOGA», prevendo-se, para esse efeito, nomeadamente, que a decisão de apuramento das contas tem por objeto a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas transmitidas, sendo que no seu art. 08.º se dispunha que “os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitarem e procederem judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperarem as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências” (n.º 1) e que na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela União, exceto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às Administrações ou organismos dos Estados-Membros (vide n.º 2 do preceito).
XVIII. Nos termos do direito interno português inexiste regra contendo prazo de prescrição específico para o reembolso, a favor do orçamento da União, das restituições à exportação indevidamente recebidas nesse Estado-Membro, disciplinando-se no art. 309.º do Código Civil um prazo geral ordinário de prescrição de vinte anos e decorrendo do n.º 1 do art. 304.º do mesmo Código que “[c]ompletada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
XIX. E no art. 36.º do DL n.º 155/92, de 28.06 [diploma que estabelece o regime de administração financeira do Estado] prevêem-se, nomeadamente, as formas de reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado [compensação, dedução não abatida e pagamento através de guia], sendo que, nos termos do art. 40.º do mesmo DL, “[a] obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento” (n.º 1) e “[o] decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição” (n.º 2).
XX. Por fim, decorre do n.º 3 do art. 08.º da CRP “[a]s normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos”, sendo que, no seu n.º 4, prevê-se ainda que “[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
XXI. Munidos do quadro normativo antecedente importa ter presente que a emergência do Direito da União, que como vimos, nos termos do art. 08.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, vigora automaticamente na nossa ordem jurídica interna, impôs uma alteração do paradigma do nosso sistema e regime jurídico, até por força, designadamente, dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União.
XXII. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo «TJUE» do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias [cfr. Alessandra Silveira, em “Cinquenta anos de integração à luz da jurisprudência principialista do Tribunal de Justiça - a lealdade europeia” in: “50 Anos do Tratado de Roma”, Quid Juris, 2007, págs. 110/111, e in: “Princípios de Direito da União Europeia - doutrina e jurisprudência”, págs. 95 e segs.].
XXIII. O primado dos tratados que regem a UE e das demais normas emanadas das suas instituições sobre o direito interno português sugere uma prevalência externa de todas as normas da União que, no entender de J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira, se traduz num “primado de aplicação” por contraponto ao “primado constitucional” [vide in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol. I, págs. 264/272] [cfr. ainda J.J. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, págs. 825/828].
XXIV. E em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União o intérprete e aplicador do direito nacional “devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias” sendo que “todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União” [cfr. Alessandra Silveira in: “Princípios …”, págs. 127 e 128] [cfr. também, entre outros, Acs. do «TJUE» de 13.11.1990 nos seus n.ºs 08 e 09 («Marleasing SA» - Proc. n.º C-106/89), de 04.07.2006 nos seus n.ºs 108 a 111 («Adeneler» - Proc. n.º C-212/04), de 28.07.2011 no seu n.º 59 («Samba Diouf» - Proc. n.º C-69/10) todos in: «http://curia.europa.eu/juris»], impondo-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno, considerado no seu todo, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena efetividade dos normativos da UE que estejam em causa e chegar a uma solução conforme com a finalidade pelos mesmos prosseguida.
XXV. Cientes dos considerandos antecedentes e das obrigações neles insertas temos que a questão aqui ora em discussão não é nova tendo este Supremo Tribunal já considerado no seu acórdão de 06.10.2005 [Pleno - Proc. n.º 02037/02 in: «www.dgsi.pt/jsta»] que “no caso das ajudas comunitárias à comercialização de vinho o prazo de realização dos controlos e de revogação é estabelecido pelo artigo 19.º do Regulamento Comunitário 2238/93 da Comissão, de 26/7 (em cinco anos), sem prejuízo de prazo mais longo da lei nacional, pelo que, como esta aponta um prazo de 10 anos, é este aplicável” [vide entre outros, neste sentido, os acórdãos deste STA de 06.12.2005 (Pleno) - Proc. n.º 0328/02, de 15.11.2006 - Proc. n.º 0346/06 ambos consultáveis do referido endereço] e no acórdão desta Secção de 09.06.2010 [Proc. n.º 0185/10 consultável no mesmo sítio] que “as ajudas comunitárias concedidas à exportação de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade, através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola da Comunidade (FEOGA), Secção Garantia [artigo 1.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea b) do Regulamento (CEE) n.º 729/70 …]”, que “o reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional [artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, n.ºs 1 e 4 e 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento … n.º 2988/95 …]” e que “não se estando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos cofres do Estado Português mas sim nos cofres da União Europeia, conforme referido em II, o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92 …, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil”.
XXVI. Temos, contudo, que, mais recentemente, este Supremo tem vindo a firmar entendimento diverso sobre a questão, presente, nomeadamente, a jurisprudência firmada entretanto pelo «TJUE» na interpretação do quadro normativo posto em crise.
XXVII. Assim, no acórdão de 29.01.2014 [Proc. n.º 0299/13 consultável no mesmo sítio] este Supremo Tribunal considerou que “viola as regras da prescrição estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, o ato administrativo que, decorridos mais de cinco anos sobre a data da concessão do financiamento, ordenou o reembolso das ajudas atribuídas a um agricultor, no âmbito do Programa VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, com fundamento em irregularidade praticada no momento da apresentação da candidatura”.
XXVIII. E no acórdão de 09.04.2014 [Proc. n.º 0173/13 consultável no referido endereço], em caso similar ao ora sob apreciação, decidiu-se que, nos termos do art. 01.º, n.º 1 do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, “o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos” e que “não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição ou do prazo de dez anos previsto para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil”.
XXIX. Para o efeito extrai-se da sua fundamentação, naquilo que releva para o caso dos autos, que “julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo art. 3.º, 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no art. 40.º do Dec. Lei 155/92 (…). (…) Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado. (…) Um prazo mais alargado de 30 anos - ponderou o acórdão do TJUE citado - «poderia, de certa forma encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na aceção do art. 1.º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de vir a fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período» - cfr. ponto 45 do acórdão. (…) Note-se, finalmente, que a concreta questão colocada ao Tribunal de Justiça foi a de saber se o «princípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra de prescrição de quatro anos prevista no art. 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95». (…) A resposta do TJUE foi claramente negativa: (…) «(…) o princípio da segurança opõe-se a que um prazo de prescrição ‘mais longo’ na aceção do art. 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias». (…) Na justificação deste entendimento sublinhou o Tribunal, além do mais, que «(…) qualquer aplicação por analogia de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário» (considerando 52), por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos «tem vocação para ser aplicado», o que quer dizer que é bastante para garantir a proteção de interesses da União. (…) Daí que, também seja de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (art. 40.º do Dec. Lei 155/92 …)”.
XXX. Se dúvidas poderiam ainda existir quanto a ser este o entendimento a sufragar na matéria, mercê de ainda não haver pronúncia do «TJUE» no quadro do nosso quadro normativo interno, temos que as mesmas se encontram inteiramente dissipadas com a pronúncia daquele Tribunal no acórdão de 17.09.2014 a que supra se fez referência.
XXXI. Efetivamente, resulta dos seus termos e no que importa considerar para a economia dos autos a seguinte linha fundamentadora [n.ºs 39/41]: “os Estados-membros ficam, em princípio, responsáveis pelos procedimentos e diligências para as necessidades dos sistemas de direitos niveladores e de restituições (…) e que, no exercício destas prerrogativas, os próprios termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 729/70, relativos à recuperação, por parte dos Estados-Membros, dos montantes perdidos na sequência de irregularidades, exigem expressamente que as Administrações nacionais responsáveis pela gestão dos mecanismos comunitários de intervenção agrícola recuperem os montantes indevidamente ou irregularmente pagos sem que essas Administrações, atuando em nome e por conta da União, possam, nessa ocasião, exercer um poder de apreciação sobre a oportunidade de exigir ou não a restituição dos fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos (…). (…) A este respeito, as autoridades competentes nacionais, ao exigirem o reembolso de restituições à exportação indevidamente recebidas do orçamento da União a um operador, como a B…………………. no processo principal, atuam em nome e por conta do orçamento da União e atuam contra uma irregularidade, na aceção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, pelo que a sua atuação é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento. (…) Em face do exposto, … o artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do FEOGA” [sublinhado nosso].
XXXII. E continua [n.ºs 45/65 da fundamentação]: “o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.º deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento, medida que tem por objeto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção (…). (…) Ao adotar o Regulamento n.º 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados-membros e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar montantes indevidamente recebidos do orçamento da União, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afeta os pagamentos controvertidos (…). (…) Deste modo, ao adotar o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 e sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-membros, atuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas (…), com exceção, no entanto, de procedimentos que tenham por objeto erros ou irregularidades cometidos pelas próprias autoridades nacionais (…). (…) No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição que ainda não tinham prescrito em aplicação desta, a entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, tal dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas (…). (…) Nestas circunstâncias, em aplicação da referida disposição, deve, em princípio, considerar-se que prescrevem quaisquer montantes indevidamente recebidos por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 na falta de um ato interruptivo nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, ato que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, é entendido como um ato dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente que tem em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade (…). (…) Daqui resulta que, quando uma irregularidade foi cometida, como no processo principal, durante o ano de 1995, essa irregularidade está abrangida pela regra geral de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve durante o ano de 1999, em função da data precisa em que a referida irregularidade foi cometida durante o ano de 1995, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-membros conservam, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, de prever prazos de prescrição mais longos (…). (…) Em segundo lugar, há que ter em conta que o legislador da União previu expressamente, no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, que os Estados-membros podem prever prazos de prescrição mais longos do que o prazo mínimo de quatro anos previsto no n.º 1 do referido artigo 3.º. Com efeito, o referido legislador não quis uniformizar os prazos aplicáveis nessa matéria e, por conseguinte, a entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 não pode ter por consequência obrigar os Estados-membros a fixar em quatro anos os prazos de prescrição que, na falta de regras do direito da União anteriormente existentes na matéria, aplicavam no passado (…). Assim, no âmbito da possibilidade prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, os Estados-membros mantêm um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que tencionem aplicar em casos de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União (…). (…) A este respeito, os prazos de prescrição mais longos, que os Estados-membros continuam a poder aplicar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data da adoção deste regulamento, pelo que os referidos Estados podem aplicar esses prazos mais longos através da aplicação, decidida por via jurisprudencial, de uma disposição com vocação geral que preveja um prazo de prescrição superior a quatro anos no domínio da recuperação de benefícios indevidamente recebidos (…). (…) Contudo, essa aplicação só respeita o princípio da segurança jurídica se for suficientemente previsível. (…) a aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, como o previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, para procedimentos por irregularidades na aceção deste regulamento, não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União (…). (…) o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do referido objetivo, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três anos, era por si só suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos seus interesses financeiros e que podia conduzir à adoção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, conceder a essas autoridades um prazo de trinta anos excedia o que era necessário a uma Administração diligente (…). (…) O Tribunal de Justiça já sublinhou neste contexto que a Administração tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efetua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4.º, n.º 3, UE, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os Estados-membros podem conceder à referida Administração um período para agir muito mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às «irregularidades», na aceção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período (…). (…) Estas considerações são igualmente válidas no que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos resultante de uma disposição do Código Civil para atuar contra uma irregularidade, na aceção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95. Com efeito, de qualquer forma, se um prazo de prescrição de quatro anos se revelar demasiado curto para permitir às autoridades nacionais atuar contra irregularidades que revestem uma certa complexidade, o legislador nacional pode, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, adotar um prazo de prescrição mais longo como o previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 (…). (…) Há, no entanto, que salientar que, na falta de semelhante regra, irregularidades como as que são objeto do processo principal devem, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.º 53 do presente acórdão, ser consideradas prescritas no prazo de quatro anos a contar da data em que foram cometidas, tendo em conta os atos interruptivos da prescrição previstos no artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 e desde que respeitado o limite máximo previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3.º, n.º 1. (…) o prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União” [sublinhados nossos].
XXXIII. Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no acórdão acabado de convocar temos que, fazendo aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, não se mostra acertado, pois, o juízo firmado na decisão judicial recorrida de que à prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas seriam aplicáveis os prazos ou de 10 anos [cfr. citado Ac. do STA/Pleno de 06.10.2005 - Proc. n.º 02307/02 - arts. 40.º do Código Comercial, 118.º, n.º 2 do «CIRS» e 115.º, n.º 5 do «CIRC»] ou de 20 anos [cfr. citado Ac. do STA de 06.09.2010 - Proc. n.º 0185/10 - art. 309.º do CC] e não os prazos de prescrição previstos no art. 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, presente que, efetivamente, se mostra inaplicável ao caso o prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92.
XXXIV. Com efeito, presente a interpretação normativa que se mostra fixada quanto ao quadro jurídico em questão pelo «TJUE», enquanto órgão da União a quem incumbe garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados e na validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União [cfr. arts. 19.º e 267.º do «TFUE» e Regulamento do «TJUE»], importa assegurar, de harmonia com a principiologia atrás enunciada, a sua plena aplicabilidade na ordem jurídica interna, extraindo as devidas consequências no caso sub judice, o que passa, desde logo, pela não manutenção na ordem jurídica da decisão judicial impugnada por com a mesma desconforme.
XXXV. Daí que, revertendo ao caso em presença, constata-se que, à luz da realidade factual que se mostra fixada [n.ºs I) e VI)], as irregularidades detetadas ocorreram na data da exportação do vinho para Angola [em 28.05.1999] e a ordem de devolução das quantias ocorreu em 15.10.2004.
XXXVI. Como vimos, decorre do art. 01.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 que “o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1”, sendo que deve considerar-se aplicável ao caso vertente o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 03.º do referido Regulamento, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
XXXVII. É certo que se poderia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União [como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, n.ºs 74 a 76], do prazo de prescrição de 05 anos previsto no art. 40.º do DL n.º 155/92, mas tal entendimento é de afastar tal como foi afirmado por este Supremo no já citado acórdão de 09.04.2014 [Proc. n.º 0173/13 consultável na base de dados em referência] secundando-se aqui a motivação a seu propósito expendida e que supra já se aludiu.
XXXVIII. Ora quando foi ordenada a restituição das quantias recebidas pela ora recorrente, em 15.10.2004, já havia decorrido prazo muito superior a quatro anos.
XXXIX. Mostrar-se-á, então, prescrito o respetivo procedimento fundado na irregularidade em questão padecendo o ato impugnado de ilegalidade por haver determinado reembolso do montante indevidamente recebido pela A./recorrente [cfr. arts. 01.º, 03.º e 04.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95]?
XL. Tal como decorre do quadro normativo em referência o prazo de prescrição em curso interrompe-se com a emissão de qualquer ato que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade [cfr. art. 03.º do referido Regulamento - que afasta, pelos seus termos, a regra de direito interno constante do art. 323.ºdo CC].
XLI. Presente assim aquilo que é a realidade que se mostra apurada nos autos temos que da mesma resulta que foi enviada à A., aqui recorrente, o ofício n.º 018010, datado de 21.05.2003 e rececionado em 22.05.2003 [cfr. n.ºs III) e V) dos factos apurados], ofício esse a dar-lhe conhecimento, nos termos dos arts. 100.º e 101.º do CPA, da intenção do R. de determinar a reposição do montante de 85.890,01 € pela prática de irregularidades havidas a coberto do D.U. n.º 1831 de 28.05.1999 [cfr. n.º I) dos mesmos factos].
XLII. No caso em apreço, ponderado, então, aquilo que no quadro do concreto fundamento de ilegalidade ressalta da alegação efetuada pelas partes nos autos e que delimita/limita o quadro de apreciação do julgador e, bem assim, da prova colhida nos mesmos, temos que as irregularidades detetadas ocorreram na data da exportação do vinho para Angola ao abrigo do D.U. n.º 1831 da Alfândega de Aveiro datado de 28.05.1999 [cfr. doc. de fls. 116 dos autos e n.º I) da factualidade apurada] pelo que quando, em 22.05.2003, a recorrente foi notificada da intenção do R. de determinar a reposição do aludido montante dadas as irregularidades cometidas operou-se, nos termos do art. 03.º do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95, interrupção do prazo prescricional em curso, interrupção essa que inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente já que começou a correr novo prazo prescricional a partir daquele ato interruptivo [cfr. arts. 03.º do referido Regulamento e art. 326.º, n.º 1 do CC].
XLIII. Assim, quando, em 15.10.2004, foi proferida pelo R. a ordem de devolução/reposição pela A. do montante em questão não se mostrava prescrito o procedimento tendente a detetar qualquer irregularidade já que ainda não tinha decorrido um prazo superior a quatro anos contado da data do facto interruptivo [22.05.2003], pelo que poderia aquele determinar e impor à A. a obrigação de reembolso dos montantes indevidamente recebidos [arts. 03.º e 04.º, n.º 1 ambos do Reg. (CE/EURATOM) n.º 2988/95].
XLIV. Pelo exposto e considerando a motivação antecedente, impõe-se concluir pela não verificação do fundamento de ilegalidade que se mostrava subsistente assacado ao ato impugnado, termos em que improcedem as pretensões recursiva e anulatória.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Indeferir o pedido da A./recorrente de reenvio prejudicial junto do «TJUE»;
B) Negar provimento do recurso jurisdicional e manter, ainda que com diversa fundamentação, o juízo de improcedência da pretensão anulatória firmado no acórdão recorrido.
Custas a cargo da A., aqui recorrente.
D. N
Lisboa, 30 de outubro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.