Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que declarou irrecorrível um despacho interlocutório proferido pelo M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS) sobre duas excepções dilatórias, num processo de perda de mandato instaurado pelo Magistrado do Ministério Público (M° P°).
Entendeu o aresto sob recurso que, nos termos do art. 15° n° 6 da Lei n° 27/96 de 1 de Agosto, neste tipo de processo, “somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo.”
Argumenta o recorrente com a excepcional relevância da questão, no que é contrariado pelo M° P°.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidos na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei no 92/VIII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema.”
Ora, face a este critério solidamente ancorado na lei, é óbvio que a questão suscitada não é merecedora de apreciação pelo tribunal de revista. Trata-se de uma questão de natureza processual, que não suscita dificuldades de interpretação do texto legal em apreço, não se descobrindo qualquer erro, muito menos erro manifesto ou grosseiro, na aplicação do direito por parte do acórdão do TCAS.
Em suma, não ocorre qualquer fundamento que legitime a revista.
Assim, nos termos do disposto no art. 150° nos 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.