IIIFundamentação
A) De factoFactos provados
Os factos provados são os que resultam do relatório desta decisão.B) De Direito
Primeira questão: saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
Explicite-se, antes de mais, que o vício determinante da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615º/1/b do NCPC), aplicável aos simples despachos (art. 613º/3 NCPC), reporta-se às situações de falta absoluta de fundamentação, bem como àquelas em que a insuficiência da fundamentação é de tal dimensão que não permita de todo em todo perceber as razões de facto e de direito da decisão judicial, não estando aqui abrangidas as demais situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 1984, p. 669, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 52 e ss, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1981, p. 140, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, pp. 141 e 142, Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil, 2007, p. 54.
No caso em apreço, analisado o despacho recorrido, verifica-se que nele foi: identificado o objecto deste processo (um alegado acidente de trabalho ocorrido em 3/7/2009 e participado em 19/5/2015); identificada a norma que estabelece o prazo da caducidade declarada (art. 32º/1 da Lei 100/97, de 13/9 - LAT/97); identificada a norma a partir da qual deve ser estabelecido o termo inicial desse prazo (art. 329º/1 do CC); identificada a data do acidente participado como aquela em que se registava esse termo inicial.
Concluiu o despacho recorrido, em face ao assim sustentado, que desde a data do acidente tinha decorrido um período de tempo superior ao aludido prazo de caducidade, sem verificação de qualquer causa interruptiva desse prazo, pela que declarou tal caducidade.
Pode concordar-se ou não com o assim decidido e com os fundamentos para tanto invocados.
O que seguramente não pode sustentar-se é que a decisão padece de uma falta, para mais absoluta, de fundamentação.
Improcede, por isso, a arguida nulidade.
Segunda questão: saber se se verifica a caducidade declarada pelo tribunal recorrido.
O acidente relatado na participação que deu origem a este processo terá ocorrido em 3/7/2009, devendo por isso aplicar-se a LAT/97, pois que a LAT/09 (Lei 98/09, de 4/9) só tem aplicação aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (art. 187º/1 da LAT/09), ou seja, 1/1/10 (art. 188º/1 da LAT/09).
“O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.”. – art. 32º/1 LAT/97.
Como é sabido, o instituto da caducidade justifica-se por razões de certeza jurídica, na medida em que “…certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo.” - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, volume II, p. 464.
“O fundamento da caducidade analisa-se apenas em razões objectivas de certeza e segurança jurídica, ditadas pelo interesse social de definição das situações a que respeita (…).” – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª edição, p. 1037.
“A existência de prazos de caducidade e de prescrição em sede de responsabilidade por acidentes de trabalho não é, em si, criticável e não corresponde a uma contradição com o disposto no artigo 34º da LAT. De facto, a nulidade das estipulações que impliquem o afastamento das regras da responsabilidade por acidentes de trabalho não é contrariada por se admitir que os direitos emergentes dessa responsabilidade se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou de prescrição. No artigo 34º da LAT proíbe-se a renúncia antecipada de direitos, o que não é contraditório com o facto de, por motivo de segurança jurídica, se estabelecerem prazos de exercício de direitos, até porque nada obsta a que o trabalhador recuse a reparação que lhe é devida. A única crítica justificável é a que respeita ao estabelecimento de prazos tão curtos, inferiores aos que decorrem do Direito Civil.” –
Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, p. 793.
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser nos casos expressamente previstos na lei (art. 328º do CC), sendo que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331º/1 do CC).
Assim, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo, sabendo-se que se tal prazo estiver assinalado para o exercício de um direito através de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade desse direito é propor tal acção no decurso do correspondente prazo (art. 332º/1 do CC), considerando-se a acção emergente de acidente de trabalho proposta nada data do recebimento da participação em tribunal (arts. 26º/4 e 99º/1 do CPT).
Na ausência de indicação legal noutro sentido, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art. 329º do CC), sendo que da conjugação desse normativo com o art. 32º/1 da LAT/97 emerge que o prazo de caducidade nesta cominado começa a correr a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do acidente resultar a morte, a partir da data desta.
Como facilmente se intui, as situações em que a data da alta clínica e a entrega do correspondente boletim de alta relevam para efeitos de fazer coincidir com a mesma o termo inicial do prazo de caducidade reportam-se, apenas, aos casos em que se levou o acidente de trabalho ao conhecimento da seguradora de acidentes dessa natureza e em que subsequentemente a mesma seguradora tenha prestado ao sinistrado acompanhamento clínico.
Situações existem, contudo, em que por lhe não ter sido participado o acidente de trabalho, a entidade responsável não conferiu ao sinistrado qualquer tipo de assistência médica e em que, consequentemente, nunca ao sinistrado foi conferida a alta clínica representativa do momento em que se considera terem consolidado as lesões determinantes daquela assistência.
Nesses casos, o termo inicial daquele prazo de caducidade não pode corresponder à data da alta clínica, sabido que essa alta só é atribuída em boletim que deve ser emitido quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, devendo colocar-se nesse boletim a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões (art. 32º/2 do DL 143/99, de 30/4 – RLAT/99).
Nessas situações de ausência de tratamento médico por parte da entidade responsável decorrente do facto de lhe não ter sido participado o acidente, o termo inicial do prazo de caducidade deve fazer-se coincidir com o dia do próprio acidente de trabalho.
Com efeito, o sinistrado ou beneficiários do direito devem de participar o acidente, nas 48 horas seguintes, à própria entidade empregadora ou à pessoa que o represente na direcção do trabalho “salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo período” (art. 14º/1 do RLAT/99), equivalendo a participação ou o conhecimento do acidente à condição emergente para a empregadora, entre outros, do dever de participação obrigatória do acidente à entidade seguradora para quem tenha transferido a sua responsabilidade (art. 15º do RLAT/99) ou ao tribunal competente, no caso de ausência de transferência de responsabilidade (art. 16º do RLAT/99).
Por sua vez, recebida pela seguradora a participação do acidente, incumbe-lhe o dever de proceder à sua participação ao tribunal nas condições estabelecidas no art. 18º do RLAT/99.
A par dos casos de participação obrigatória a que acaba de aludir-se, existem os casos de participação facultativa previstos no art. 19º do RLAT/99, designadamente pelo sinistrado (alínea a).
Ora, embora os sinistrados não estejam normalmente obrigados à participação do acidente de trabalho, não pode deixar de reconhecer-se que essa obrigação existe nos casos em que houve incumprimento do dever de participação por parte das pessoas e entidades sujeitas desse dever, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção – João Monteiro, Fase Conciliatória do Processo para a Efectivação de Direitos Resultantes de Acidente de Trabalho – Enquadramento e Tramitação, p. 17, consultável em tre.mj.pt.
No caso em apreço, alegadamente, a sinistrada comunicou o acidente à sua empregadora e esta omitiu a subsequente participação a que estava obrigada, razão pela qual jamais a empregadora ou a seguradora de acidentes de trabalho prestaram assistência médica à sinistrada.
Apesar disso, a sinistrada não reagiu contra essa situação e não apresentou, até ao momento em que deduziu a que deu origem a estes autos, a participação facultativa que podia ter apresentado ao abrigo do art. 19º/a do RLAT/99, apesar de, como alega na participação de que emergiu este processo, ter carecido de assistência médica particular que procurou e cujos custos suportou e de ainda não se encontrar curada das lesões para si emergentes do aludido acidente.
Por outro lado, face à ausência de qualquer assistência médica por parte da seguradora de acidentes de trabalho, considerando que nenhuma prestação infortunística devida por acidente de trabalho lhe estava a ser concedida e atendendo a que só a segurança social subsidiou e apenas parcialmente os períodos de incapacidade para o trabalho em que se encontrou, facilmente se poderia a sinistrada ter consciencializado de que algo de irregular se estaria a passar relativamente ao acidente que a vitimara, em função do que poderia ter interpelado a empregadora sobre as causas dessa situação irregular e assim ter-se apercebido da ausência de participação.
Por isso, deveria a sinistrada ter apresentado a participação facultativa do acidente a que supra se aludiu, no ano subsequente à data em que o mesmo ocorreu.
Não o tendo feito nesse prazo, caducou manifestamente o direito de acção emergente daquele acidente.
É certo que terá sido omitida pela empregadora a participação desse acidente.
Simplesmente, essa omissão não tem qualquer eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Com efeito, como se decidiu no acórdão do STJ de 11/10/2005, proferido no processo 05S1695, disponível em www.dgsi.pt, “(...) É ao sinistrado ou aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei que incumbe o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, visto que são eles os que directamente beneficiam dos efeitos indemnizatórios e têm interesse no exercício do direito de acção. Para o efeito de assegurarem o exercício tempestivo do direito de acção, o sinistrado e os beneficiários dispõem da faculdade de efectuarem, por sua própria iniciativa, a participação do acidente, que lhes é conferida pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 143/99.
(...)
É, assim, patente que a falta de cumprimento do dever de participar o acidente ao tribunal, por parte de uma entidade empregadora ou seguradora ou do director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional, nos casos em que esse dever de comunicação é obrigatório, pode determinar que se venha a verificar a caducidade do direito de acção pelo decurso do prazo de um ano a que se reporta o artigo 32º da Lei n.º 100/97, se entretanto tal participação não vier a ser feita por qualquer outra pessoa ou entidade que disponha dessa faculdade nos termos do artigo 19º.”.
Por outro lado, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de 29/5/2006, proferido no processo 0611023, disponível em www.dgsi.pt, em termos perfeitamente transponíveis para o âmbito de vigência da LAT/97, “De todos os normativos citados, impõe-se concluir que só é relevante para evitar o decurso do prazo de caducidade, previsto na Base XXXVIII, n.º 1, a participação - o acto impeditivo de caducidade - feita ao Tribunal do Trabalho.
A participação é o acto que exprime a intenção de exercer o direito de acção e visa desencadear os mecanismos legais para a obtenção, pelo sinistrado ou seus beneficiários, das prestações devidas pelo acidente de trabalho.
A falta de participação de acidente de trabalho por quem está obrigado a fazê-la (artigos 16.º a 18.º do DL n.º 360/71), constituía apenas uma transgressão punível com multa, conforme o disposto no artigo 76.º, n.º 2 do mesmo diploma. (Actualmente constitui contra-ordenação punível com coima - artigo 67.º, n.º 2, da Lei n.º 143/99, de 30.04).
Assim, caberá ao sinistrado ou aos seus familiares o cuidado de saber da tempestividade da participação de acidente de trabalho ao tribunal competente – Tribunal do Trabalho -, para colmatar eventual falta de quem devesse participar.”.
No mesmo sentido, decidiu este Tribunal da Relação, no seu acórdão de 27/6/2011, proferido no processo 271/08.4TTLMG.P1, em termos perfeitamente transponíveis para o âmbito de vigência da LAT/97, que “Mas admitindo a possibilidade do não cumprimento da obrigação de participação referida nos artigos 16º e 18º, o legislador veio permitir às pessoas indicadas no artigo 21º do Decreto 360/71 a possibilidade de participar o acidente (a vítima, por si ou por interposta pessoa; os familiares do sinistrado e outros aí indicados). Tal possibilidade de participação prevista pelo artigo 21º do referido Decreto só pode ser entendida como o modo de fazer chegar ao Tribunal o conhecimento de evento que é susceptível de conduzir à atribuição das prestações/indemnizações previstas na Lei de Acidentes de Trabalho. Por isso, se nem a seguradora ou a empregadora não tomam a iniciativa de fazer a participação (por razões que aqui e agora não cumpre indicar ou analisar), então, deverão as pessoas referidas no citado artigo 21º tomar essa iniciativa se não querem ver caducado o direito de acção.
E salvo o devido respeito, não parece que a inércia de quaisquer das pessoas a quem a lei impõe o dever de participação do acidente ao Tribunal signifique que essa “falta” neutraliza o prazo de caducidade a correr (no caso, desde a morte do sinistrado) ou até que seja causa de interrupção ou suspensão do mesmo, na medida em que tal não se mostra consagrado legalmente (artigo 328º do C. Civil). Por outro lado, a inércia dos recorrentes em fazer a participação a Tribunal conduz, necessariamente, à verificação da caducidade do direito de acção na medida em que eles são os primeiros e únicos interessados em operar a interrupção do prazo de caducidade.
Em suma: a falta de participação do acidente a Tribunal por parte da seguradora ou da empregadora é irrelevante para efeitos de se considerar/ou não, verificada a caducidade do direito de acção prevista na Base XXVIII nº1 da Lei 2127.”.
No mesmo sentido, decidiu, igualmente, o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 11/3/2015, proferido no processo 4765/12.9TTLSB.L1-4, relatado pelo aqui primeiro adjunto.
Em face de tudo quanto vem de referir-se, considerando a data em que ocorreu o acidente relatado na participação e a data desta, manifesto é que decorreu integralmente o prazo cominado no art. 32º/1 LAT/97 sem que se tenha registado qualquer facto interruptivo ou suspensivo desse prazo.
Caducou, por isso, o direito de acção emergente para a sinistrada daquele acidente.