I- E admissivel o recurso para Tribunal Pleno de decisão em que diversas infracções foram tidas por provadas, tendo a consequente condenação abrangido multas cujo total excede o limite de 100000 escudos a que se refere o n. 2 do paragrafo 1 do artigo
25 da lei organica deste Supremo Tribunal.
II- A detecção do facto tributario pode ser empreendida sem certas limitações decorrentes de normas de direito privado, pelo que um documento que não tenha aptidão para valer como "letra" não deixa de constituir um documento particular provando a entrega de dinheiro com a obrigação de o restituir.
III- O facto em causa e passivel de tributação relativa ao imposto sobre aplicação de capitais, com obrigação do respectivo manifesto, nos termos do Decreto n. 8719, de 17 de Março de 1923.
IV- O Codigo do Imposto de Capitais não e aplicavel a este facto, por este lhe ser anterior.
V- Não carece de correcção a medida das sanções impostas, ja que o foram com aplicação do regime mais favoravel, ora em vigor.*