Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .. , já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, datado de 2 de Fevereiro de 2001, que ordenou a demolição da sua casa de habitação, a posse administrativa do terreno e a reposição do prédio no seu estado primitivo.
Por sentença de 15 de Setembro de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, negou provimento à impugnação contenciosa.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª Com a entrada em vigor do normativo referido foram os Tribunais Administrativos instalados em 1 de Janeiro de 2004.
O Tribunal competente para o presente Processo passou a ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
2ª A incompetência em razão do território é incompetência relativa pelo que dever ser julgada nula a sentença, reenviando o processo para o Tribunal competente seguindo os Autos os ulteriores termos.
3ª Dão-se por integralmente reproduzidos os factos dados como provados, permitindo-nos ressaltar o seguinte:
(…) Em 17 de Março de 98, a recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Monção a legalização das obras efectuadas no seu prédio sem licenciamento municipal – cfr. doc. de fls. 14;
Em 24.Jul.98, o recorrente apresentou no Processo Administrativo, em referência nos autos, mediante memória descritiva de adequabilidade do projecto ao PDM de Monção bem como nova planta topográfica da parcela edificanda – cfr. doc. de fls. 31 e segs. do processo instrutor (…).
4ª Em Março de 1998 o recorrente notificado aliás pela Câmara Municipal de Monção, por despacho do Sr. Vereador do Pelouro das Obras e Urbanismo, requer a legalização das obras efectuadas no seu prédio (que haviam sido iniciadas sem licenciamento municipal);
5ª Após 90 dias, após o final de Junho de 1998, ocorre o deferimento tácito – artigo 108º do CPA.
Acresce que neste novo requerimento de licenciamento, o requerente prova a adequabilidade do projecto com o Plano Director Municipal.
6ª Houve deferimento tácito;
A obra começou sem licença emitida pela Câmara;
A Câmara embargou mas,
Concedeu prazo de 6 meses para a legalização da obra.
Ocorreu assim deferimento tácito pelo que a sentença viola o disposto no art. 108º do CPA.
7ª A área do edifício construído pelo recorrente e que constituiu a sua casa de habitação é de 290 metros quadrados. O edifício ocupa 112 metros quadrados da sua área.
A nova edificação é em altura pelo que relativamente à área do prédio nada acrescenta, continuando a ser de tão só 112 metros quadrados.
8ª Não há violação do disposto no art. 11º, alínea d) do Regulamento do PDM de Monção.
9ª Viola a sentença o disposto no art. 108º do CPA e o disposto no art. 11 al.d) do Regulamento do PDM.
Termos em que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o requerido, houve deferimento tácito e houve cumprimento integral do artigo 12 al. d) do Regulamento do PDM”
1.2. A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O recorrente nas suas alegações de recurso para este Tribunal vem levantar a questão prévia da incompetência invocando para o efeito que com a instalação dos Tribunais Administrativos e Fiscais no ano 2003/2004, o tribunal territorialmente competente passou a ser o Tribunal Administrativo de Braga.
Porém, afigura-se-nos que não lhe assiste razão uma vez que quando o TAC do Porto foi extinto e convertido em Juízo Liquidatário do TAF ficou determinado que lhe seriam afectos os processos pendentes nos tribunais extintos, não lhe sendo distribuídos novos processos (vide arts. 3º nº 2 e 3, 7º nº 1 e 3º, 9º nº 1 e 2º do Dec-Lei 325/03 de 29/12 e ainda a Portaria nº 1418/03 de 31/12 – arts. 1º nº 1, 2º nº 1 e art. 2º nº 1 g) e h).
Deste modo, deverá improceder a questão suscitada, por ser o TAF do Porto o territorialmente competente.
Quanto ao mérito do recurso, afigura-se-nos também que deverá improceder, uma vez que o recorrente não ataca os vícios da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos apresentados na petição e nas alegações de recurso contencioso reportando-se ao acto impugnado.
Ora sendo o recurso jurisdicional um pedido de revisão da sentença impugnada no recurso contencioso, ou seja “… de eventuais erros de julgamento ou ilegalidade contida nessa decisão pelo que deve improceder o recurso jurisdicional em que o recorrente na sua alegação e respectivas conclusões se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido sem que ponha em causa os fundamentos específicos da decisão judicial impugnada, explicitando as razões da sua discordância com o julgado … (“sic – ac. 766/03 de 4/3/04).
Neste mesmo sentido veja-se ainda a título de exemplo os acs. 391/03 de 4/3/04, 45 943 de 16/10/03 Pleno, 48439/02 de 1/10/03 Pleno, 47 791 de 30/4/03 também do Pleno.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) O Recorrente é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito em ..., Monção, inscrito na respectiva matriz sob o art. 241º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00430/100398;
b) Anteriormente a 1998, o Recorrente procedeu a obras de ampliação horizontal a nível do 1º andar do prédio atrás referido, que constitui a sua habitação;
c) Tais obras foram efectuadas sem a respectiva licença camarária;
d) Em 17 de Março de 1998, o Recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Monção a legalização das obras efectuadas no seu prédio, sem licenciamento municipal.
e) Por despacho do Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, datado de 5 de Junho de 1998, foi indeferido o pedido de legalização de obras, formulado pelo Recorrente, e fixado o prazo de 60 dias para a demolição das obras efectuadas pelo Recorrente, sem a respectiva licença camarária, no prédio, atrás identificado que constitui a sua residência e a reposição do prédio no estado anterior ao da sua realização, por inadequação do projecto ao PDM local;
f) Em 24 de Julho de 1998, o Recorrente apresentou no processo administrativo, em referência nos autos, memória descritiva de adequabilidade do projecto ao PDM de Monção bem como nova planta topográfica da parcela edificanda;
g) Entre 10 de Setembro de 1998 e 20 de Novembro de 1998, o Recorrente dá entrada de diversos requerimentos justificando a legalidade das obras efectuadas, os quais mereceram sempre despachos desfavoráveis;
h) Por despacho do Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, datado e 8 de Julho de 1999, foi ordenada a demolição das obras efectuadas pelo Recorrente, sem a respectiva licença camarária, no prédio, atrás identificado, que constitui a sua residência, no prazo de 30 dias e a reposição do prédio no seu estado primitivo, sob pena de tomada de posse administrativa, por parte da Câmara Municipal de Monção, para o efeito;
i) Mediante despacho do Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, datado de 2 de Fevereiro de 2001, foi decretada a posse administrativa do terreno edificando e ordenada a demolição da edificação efectuada pelo Recorrente sem a respectiva licença camarária, no prédio urbano sito no lugar atrás identificado, que constitui a sua residência e a reposição do prédio no seu estado primitivo.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Em relação à competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – 1º Juízo Liquidatário, diremos apenas, como bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público, que aquele é o tribunal competente, como se extrai do disposto nos artigos 7º/2 e 9º/1 do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, 9º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 de 27.4 e 5º do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
2.2.2. A alegação do recorrente (conclusão 6ª) atribui à sentença erro de julgamento, por defeituosa interpretação e aplicação do disposto no art. 108º do CPA no seu juízo de que, no caso em apreciação se não formou acto tácito de deferimento da sua pretensão.
Sem razão, contudo.
É que, como decorre da matéria de facto assente, a moradia foi construída sem licença, reportando-se o silêncio da Administração a um pedido de legalização das obras.
A propósito da interpretação do art. 108º do CPA, continuamos a perfilhar a solução do acórdão deste STA de 2003.03.18 – rec. nº 46 750, que transcrevemos, na parte que interessa:
“(…) O texto é o seguinte:
Artigo108º
Deferimento tácito
1- Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei
(…)
3- Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de:
a) Licenciamento de obras particulares;
b) Alvarás de loteamento;
c) Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros
d) Autorizações de investimento estrangeiro
f) Autorização de trabalho por turnos;
e) Autorização para laboração contínua
h) Acumulação de funções públicas e privadas
O nº 1, em presença de pretensões dos particulares ao descondicionamento do exercício dos seus direitos ou poderes legais, mediante aprovação ou autorização, atribui ao silêncio da Administração o valor de deferimento. E o respectivo enunciado linguístico, pela expressão «salvo disposição em contrário» inculca a ideia de que se trata de uma regra geral e que, portanto, se não houver norma especial que a afaste, sempre que o exercício de um direito de um particular dependa de autorização ou aprovação, a inércia da Administração vale como deferimento tácito. Todavia, no nº 3, a lei, ao indicar expressamente os casos que “para efeitos do disposto neste artigo” se consideram dependentes de aprovação ou autorização, “para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito” parece querer constituir-se, ela própria, desde logo, do mesmo passo, como a “disposição em contrário” que arreda aquele princípio e que restringe o deferimento tácito ao universo dos casos elencados nas alíneas a) a h) e aos previstos em lei especial.
Assim, a dúvida. A mera interpretação literal depara, por um lado, com a enunciação de um princípio geral (nº 1) e por outro lado, com a indicação de que, afinal, essa regra supostamente geral, só tem relevância nos casos previstos no nº 3, cuja enumeração será, portanto taxativa. Mas, a ser assim, parece que o legislador, no mesmo preceito legal, dá com uma mão e tira com a outra. Proclama o princípio do deferimento tácito contra o silêncio, mas, de imediato, ressalva que o mesmo só vale para os casos que enumera e para os que estiverem previstos em lei especial. Considerar-se taxativa a listagem do nº 3, implica questionar o efeito útil da regra do nº 1. Interpretar esse elenco como meramente exemplificativo significa consagrar um pensamento legislativo sem correspondência na letra da norma do nº 3 do art. 108º, uma vez que o enunciado linguístico desta sugere fortemente a taxatividade.
Porém, neste caso, para determinação do sentido prevalente da lei, o intérprete tem o privilégio de beneficiar da informação preciosa e autorizada dos autores do projecto do CPA ( vide FREITAS DO AMARAL e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, 4ª ed., p. 174) que, esclarecendo a vontade do legislador, dizem, a respeito:
“O presente artigo exprime o compromisso legislativo de afirmar, por um lado, que o deferimento tácito deve ser a regra contra a inércia da Administração e, por outro lado, a limitação da regra aos casos previstos no nº 3, no actual estádio de desenvolvimento da nossa Administração.”
Portanto, a taxatividade corresponde, seguramente, ao pensamento do legislador e, por via disso, é esse o sentido da lei que, nos termos do disposto no art. 9º nº 1 do Código Civil, deve ter primazia (cf., propugnando pelo carácter meramente exemplificativo, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª ed., pp. 480/482).”
Dito isto, não há razão para divergir da jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, que entende que a legalização de obras construídas sem licença é uma realidade diversa do licenciamento prévio de obras a edificar e que, por via dessa diferente natureza, a situação não é enquadrável nem na al. h) do nº 3 do art. 108º do CPA, nem no regime especial de deferimento tácito consagrado nos artigos 62º/1 e 35º/7 do DL 445/91, de 10 de Novembro, sendo-lhe antes aplicável a disciplina legal dos artigos 165º a 168º do RGEU e do art. 109º do CPA, valendo o silêncio da Administração como indeferimento tácito (vide, entre outros, os acórdãos de 1997.10.23 – recº nº 36 957, de 1997.09.25 – recº nº 42 789, de 1998.05.06 – recº nº 39 600, de 1998.05.19- recº 43 433, de 1998.03.31 – recº nº 39 598 (Pleno) de 2001.05.24 – recº nº 47 069, de 2001.11. 27- recº nº 48 064 e de 2004.10.12 – recº nº 908/03)
As razões deste entendimento, com as quais concordamos, estão explanadas no acórdão de 1997.10.23 – recº nº 36 597, nos seguintes termos:
“Dispunha o art.º 29º do DL 445/91, sob a epígrafe "Alterações ao projecto" que:
1. Até emissão do alvará de licença de utilização não são permitidas quaisquer alterações ao previsto nos projectos que não decorram de simples ajustamentos em obra.
2. Qualquer alteração não mencionada no número anterior está sujeita ao processo de licenciamento previsto no presente diploma, mediante projecto a apresentar pelo mesmo autor ou por terceiro, desde que devidamente autorizado por aquele.
Este preceito, que numa redacção posterior não aplicável ao caso sofreu alterações significativas (DL 250/94-15OUT), veio contrariar uma prática administrativa seguida no domínio do DL 166/70 que consistia em não sujeitar a licenciamento prévio as alterações ao projecto, que apenas eram retratadas nas chamadas "telas finais", cuja aprovação sanava a ilegalidade resultante da não conformidade entre o projecto aprovado e a obra executada. A lei passou a obrigar expressamente - o que talvez não seja inovador nem estritamente necessário, pois já resultaria das regras gerais - a sujeitar a prévio licenciamento pela câmara municipal quaisquer alterações ao projecto no decurso da obra, salvo se couberem no conceito de "simples ajustamentos em obra".
(…)
Da sujeição dessas alterações ao processo de licenciamento decorre (i) que o interessado tem de sujeitar as alterações que projecta a aprovação camarária prévia e (ii) que a valoração do silêncio administrativo se faz como se uma pretensão nova se tratasse. Formar-se-ia, portanto, deferimento tácito se a recorrente tivesse requerido a aprovação das alterações antes de realizar (ou iniciar a realização) das obras que constituem um desvio relativamente ao projecto anteriormente aprovado.
Todavia, a recorrente optou por realizar as obras antes de obter a aprovação camarária para essa divergência. Nessa medida, as obras que quer ver tacitamente aprovadas são obras executadas sem licença. Não distinguindo a lei, tanto são obras sem licença aquelas para as quais falte de todo aprovação camarária (a "construção clandestina"), como aquelas que estejam desconformes com a aprovação concedida (salvo se couberem no conceito de "ajustamentos em obra", cujos contornos a economia da decisão não obriga a traçar).
(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal, embora construída com os dados legislativos decorrentes do DL 166/70 e legislação complementar, é largamente dominante no sentido de que apenas são objecto de deferimento tácito os pedidos de licenciamento e não os pedidos de legalização de obras executadas sem licença, que seguem a regra geral do indeferimento tácito... Esta jurisprudência está bem retratada na seguinte passagem do citado acórdão de 8/6/93, que se acompanha:
"Na verdade, os pedidos que podem conduzir ao deferimento tácito nos termos do citado artigo 13º nº 1, do Decreto-Lei nº 166/70 são aqueles que têm por objecto as matérias referidas no artº 1º alíneas a), b) e c) do mesmo diploma legal.
Ora, todas essas matérias pressupõem uma situação de obras projectadas e a executar [cfr. artigos 1º, nº 1, alínea b) e 2º, nº 2].E compreende-se que assim seja, pois, tendo o licenciamento a natureza de "autorização policial" para assegurar interesses de ordem pública e a prevenção de danos sociais, há-de ele traduzir uma intervenção administrativa a priori. Não assim no caso dos autos em que as obras a "licenciar" estão já efectuadas. De resto, as razões que nos casos de licenciamento municipal para obras justificava o deferimento tácito quedam sem qualquer sentido quando os pedidos se reportam a construções realizadas sem autorização. Na verdade, a celeridade que se visa imprimir ao funcionamento da Administração tem em especial conta o interesse dos particulares numa decisão pronta que os habilite a iniciar as obras projectadas; mas já o interesse nessa prontidão se torna irrelevante ou indigno de tutela jurídica numa situação em que o particular se colocou numa situação ilícita, construindo sem licença (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Fevereiro de 1992 processo nº 29568)."
Ora, o DL 445/91 - 20NOV não introduziu modificações que justifiquem inversão deste entendimento no sentido da aplicação do regime de deferimento tácito aos pedidos de legalização de obras executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado. Não é procedente o argumento literal extraído pela recorrente do artº 1º/1-a) de que o diploma legal pretendeu reformular o processo de licenciamento, sem criar regras especiais para a legalização de trabalhos já realizados, pois visou-se estabelecer um procedimento unitário aplicável a "todas as obras de construção civil". Da literalidade deste preceito relativo à definição do âmbito de aplicação do diploma nada se pode retirar que abra caminho a uma nova perspectiva da questão porque o texto se mantém idêntico - nessa parte ipsis verbis - ao do artº 1º/1-a) do DL 166/70. O que a nova lei diz, exactamente como dizia o diploma legal substituído, é que todas as obras de construção civil estão sujeitas a licenciamento municipal. Daqui nada se extrai de novo para concluir que o objecto do regime jurídico instituído pelo DL 445/91 deixou de ser o licenciamento ou autorização a conceder pela Administração previamente ao exercício pelo particular dessa actividade administrativamente condicionada, passando a abranger também a regularização da situação jurídico-administrativa das obras que devendo ter sido sujeitas a licenciamento o não tenham sido
O sistema do licenciamento de obras gizado pelo DL 445/91 pressupõe que o licenciamento precede a construção. Toda a disciplina do diploma está construída neste pressuposto, porque o licenciamento de obras particulares de construção civil é tecnicamente uma autorização, sendo embora discutível se se trata de uma autorização constitutiva ou de uma autorização permissiva (Cfr. Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, lições policopiadas, 1978, pg. 116; sobre a problemática geral da fonte do chamado jus aedificandi Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Principio da Igualdade, pg. 348 e sgs). A autorização é o "acto administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou de poderes legais. A entidade autorizada possui, pois, um direito ou certo poder mas o exercício deles está-lhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração, fundado na apreciação das circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício" (Marcello Caetano, Manual..., Vol. ], pg. 459).
Ora, quem pede a aprovação de projecto correspondente a obras já realizadas não pretende uma autorização para exercer o direito de construir, mas uma aprovação para manter o ilegalmente realizado por falta de prévio licenciamento. A pretensão material do requerente nessa circunstância coloca-se fora do âmbito traçado pelo artº 1° do DL 445/91 e, portanto, da valoração positiva do silêncio administrativo cominada pelo respectivo artº 62°/I. Aplica-se-lhe o regime de legalização decorrente do artº 167º do RGEU, que não foi revogado pelo DL 445/91 (questão diferente, em que não importa entrar atendendo ao objecto do recurso e que não interfere com a valoração negativa ou positiva do silêncio administrativo, é a de determinar a extensão dos poderes discricionários ou vinculados quanto à legalização; cfr. André Folque Ferreira, "A ordem municipal de demolição de obras ilegais. Estudo para a compreensão das relações entre o poder de demolição e o poder de licenciar construções", Revista jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 5166, pag. 46 e sgs.).
O argumento teleológico de interpretação concorre no mesmo sentido. O particular que submete a sua intenção de construir a pedido de aprovação do projecto não deve ver a sua iniciativa sujeita à inércia administrativa no desempenho das competências que condicionam essa iniciativa. Por isso, foi este um dos primeiros domínios em que a lei atribuiu ao silêncio administrativo valor jurídico positivo, isto é, de aprovação ou deferimento tácito. Mas já não pode reclamar a mesma protecção, quem se coloca em infracção ao sistema de licenciamento e portanto fora do âmbito de protecção contra a inércia administrativa que o caracteriza, concretizando a iniciativa de construir antes de a sujeitar à aprovação e subsequente licenciamento. Perante obras já realizadas, a atribuição de valor positivo ao silêncio nunca poderia ter como justificação material a necessidade de não fazer suportar ao particular as consequências da demora na decisão administrativa na realização da obra pela simples razão de que a obra já está feita.
(…)
Por outro lado, o novo regime geral de valoração do silêncio administrativo decorrente do CPA, designadamente o alargamento dos casos de deferimento tácito (artº 108º CPA) também não afasta ou obriga a reponderar este entendimento.
O artº 108º/1 do CPA estabelece que, quando o exercício de um direito por um particular dependa de aprovação ou autorização administrativa, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei. O licenciamento de obras particulares vem expressamente referido na cláusula legal concretizadora do artº 108º/3 como dependente de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para este efeito. Mas daqui nada se retira em favor da recorrente. Este preceito refere-se ao licenciamento de obras, recebendo o conceito operante no diploma que rege o respectivo procedimento especial. A autorização administrativa que se considera tacitamente concedida pelo silêncio administrativo é a que respeitar ao exercício do direito de construir de acordo com o projecto previamente apresentado ou com as alterações ao projecto previamente introduzidas, que é o disciplinado pelo DL 445/91 e legislação complementar. Mas não a legalização de obras executadas em desconformidade com o projecto, que é a realidade considerada no caso sub judice, porque a lei fala em "exercício de um direito por um particular" e os titulares de licenças de construção não têm o direito de realizar tais obras (...)”
De retorno ao caso sujeito, temos, pois, que a ter-se formado acto silente, só pode ter sido de indeferimento e que, por consequência, não padece de erro de julgamento a sentença recorrida que julgou, ainda que por outras razões, que sobre o pedido de legalização formulado pelo recorrente, não se constituiu acto tácito de deferimento.
2.2. 3 Passando ao erro de julgamento por incorrecta aplicação do art. 11º/d) do Regulamento do PDM de Monção, é manifesta a sua improcedência.
É inequívoco que, de acordo com a referida norma, a área de edificação não pode ser superior a 40% da área total da parcela edificanda. Na sentença foi dado como certo que “a área total da parcela edificanda é de 290 m2”, que “o edifício existente ocupa uma área de cerca de 112 m2” e que “a área proposta para a ampliação é de 35 m2, do que resulta uma área de construção de 147 m2” e que, portanto, estava excedido aquele limite de 40%
O recorrente sugere haver erro de julgamento nesta matéria de facto, alegando que a ampliação em causa foi feita em altura, continuando a área de implantação a ser de 112 m2.
Porém, a sua afirmação é desmentida pelos elementos constantes do PA apenso, maxime pelos elementos gráficos a fls. 26 A que mostram que a ampliação implicou aumento da área de implantação e da Informação, a fls. 27 A, elaborada pelo Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Monção, que disso dá nota, do mesmo passo que censura o autor do projecto apresentado para legalização da obra, por ter declarado o contrário.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: €250(duzentos e cinquenta Euros).
Procuradoria:€125 (cento e vinte e cinco Euros).
Lisboa, 7 de Junho de 2005. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – António Madureira.