Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 18 de Novembro de 2002, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, requerido ao abrigo do DL n.º 219/99, de 15 de Junho.
Alegou padecer aquele acto de vício de violação de lei, por infracção do disposto no artigo 8.º do DL n.º 219/99, na redacção do DL n.º 139/01, de 24 de Abril.
- 1.2.Por sentença de fls. 120-127, foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações:
- “1.Em 1998 a empresa ... S.A. requereu a sua recuperação através do processo n° 29/98 do 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
- 2.Em assembleia de credores foi aprovada a medida rectificativa da concordata.
- 3.O referido processo de recuperação de empresa cessou com o trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória.
- 4.Porque a empresa não deu, posteriormente, cumprimento à concordata, em 15 de Junho de 2001 os credores requereram a sua falência, nos termos do art° 76, n° 1 al. c) do C.P.E.R.E.F.
- 5.Em acção que, distribuída em 18 de Junho de 2001, correu como apenso C do atrás referido processo.
- 6.O Recorrente, reclamou os seus créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho ocorrido em 26.02.2001, no supracitado processo de falência.
- 7.O art° 8° do Dec. Lei 219/99 de 15.07 dispõe que o regime instituído no diploma se aplica às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.
- 8.Ao balizar no tempo a aplicabilidade do regime instituído, o preceito legal impõe como marcos delimitativos autónomos e independentes entre si, a declaração de falência, a providência de recuperação ou o procedimento extrajudicial.
- 9.Ou seja, qualquer das supracitadas acções ou procedimentos tem a virtualidade de delimitar no tempo a aplicabilidade do regime instituído.
- 10.Ao reclamar no processo de falência iniciado em 15.06.2001, os seus créditos gerados pela cessação do contrato de trabalho em 26.02.2001, o Recorrente preenche o requisito legal imposto pelo art° 8° do Dec. Lei 219/99.
- 11.Que é o de a declaração de falência em que se funda, ter sido requerida em data posterior a 1 de Novembro de 1999.
- 12.Porquanto o processo de falência e causa constitui uma nova acção, distinta da anterior recuperação de empresa e apenas conexionada com ela pelo facto que lhe deu origem - o incumprimento posterior da concordata.
- 13.A douta sentença recorrida violou do disposto no supracitado art° 8° do Dec. Lei 138/2001 de 24.04.
PELO EXPOSTO Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença recorrida como é de Justiça”.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso, instaurado por A... do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, ao abrigo do DL n° 219/99, de 15.06.
Alega, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no art. 8° do DL n° 138/2001, de 24.04 (diploma este que alterou o acima referido DL n° 219/99).
A meu ver não assiste razão ao recorrente.
A questão controvertida consiste em saber se o citado art. 8°, segundo o qual o regime instituído pelo decreto-lei de que emana se aplica às situações de falência, de recuperação da empresa ou de procedimento extrajudicial de conciliação que forem requeridos a partir de l de Novembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de ser aplicado ao caso dos autos, em que a acção de recuperação de empresa foi instaurada em 1998 e a falência veio a ser requerida em 15.06.01.
Efectivamente, creio não ser aplicável à situação em apreço o regime instituído pelo DL n° 219/99, de 15.06, com as alterações introduzidas pelo DL n° 138/2001, de 24.04.
Isto porque, decorre do seu art. 2°, n° 1, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou de situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código do Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência ( CPEREF ), o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa.
Assim, com a entrada no tribunal competente da petição inicial da acção interposta, o juiz, verificados os elementos necessários, ordena o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa ou como processo de falência ( art. 25° do CPEREF).
No caso em análise, foi proposta uma acção contra a entidade patronal do recorrente, a «..., S.A. », sob a forma de processo de recuperação de empresa, em 1998. Posteriormente, a 15/06/2001, foi requerida a falência da empresa, em virtude do não cumprimento das obrigações assumidas na concordata, prosseguindo então o mesmo processo já não como de recuperação de empresa, mas sim como de falência.
Do exposto, temos que apenas foi instaurada uma acção que deu origem a um só processo. Este foi acompanhando a evolução da situação patrimonial da empresa, sujeita inicialmente à medida de recuperação e acabando com o decretamento da falência, entretanto requerida.
Como tal, a data relevante para efeitos de apreciação dos requerimentos apresentados para pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho e da sua cessação, deve ser aquela em que foi requerida a recuperação de empresa e em que o processo se iniciou, ou seja, 19.02.98.
Ora, esta data é anterior à fixada no art. 8° do DL 219/99, de 15.06, na redacção introduzida pelo DL 139/2001, de 24.04, segundo o qual o regime instituído por estes diplomas só abrangerá as acções propostas a partir de 1.11.99.
Assim, esse regime não é aplicável à situação em apreciação.
Sou, pois, de parecer que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, devendo, consequentemente, ser mantida e ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. A sentença considerou provada a seguinte factualidade:
“II -1. Com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
O Recorrente exerceu as funções de encarregado da construção civil na empresa "..., SA", em regime de contrato de trabalho subordinado;
Em 19.FEV.98, foi instaurada contra "..., SA", acção de recuperação de empresa - Cfr. doc. de fls. 48 e segs.;
Nesses autos de recuperação de empresa foi aprovada pela Assembleia Definitiva de Credores e homologada judicialmente, por despacho datado de 08.ABR.99 e transitado em julgado em 30.ABR.99, a concordata, enquanto medida de recuperação - Cfr. doc. de fls. 48 e segs.;
Nesses mesmos autos, por sentença datada de 19.ABR.02 e transitada em julgado em 31.MAI.02, foi declarada a falência daquela empresa - Cfr. docs. de fls. 8 e 9 e 48 e segs.;
Nesse processo, o Recorrente reclamou o pagamento do montante de € 19 320,10, por créditos emergentes do seu contrato de trabalho - Cfr. Processo instrutor;
Posteriormente, em 30.JUL.02, o Recorrente requereu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, apresentando para o efeito, certidão emitida pelo tribunal onde correu termos o processo de falência da sua entidade patronal - Cfr. Processo administrativo apenso;
Por ofício do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de 05.SET.02, o Recorrente foi notificado da intenção de indeferimento da sua pretensão e para se pronunciar sobre essa intenção, em sede de audiência prévia - Cfr. Processo instrutor;
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 18.NOV.02, foi indeferido o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, requerido pelo Recorrente, ao abrigo do DL 219/99, de 15.JUN - Cfr. doc. de fls. 7 (Acto Recorrido); e
Mediante ofício do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação Distrital do Porto, datado de 22.NOV.02, o Recorrente foi notificado do despacho recorrido – Cfr. doc. de fls. 7”.
2.1.2. Embora não tenha feito constar em segmento autónomo, a sentença também considerou, e está provado, que:
- -Por apenso ao processo instaurado em 19.FEV.98, foi requerida, em 15.6.2001, a declaração de falência da “..., SA”, por falta de cumprimento das obrigações assumidas na concordata (doc. de fls. 96);
- -A sentença de falência foi proferida no apenso iniciado com esse requerimento (certidão de fls. 106).
2.2.1. O ora recorrente, invocando o DL 219/99, de 15 de Junho, requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
Esse requerimento foi indeferido com o fundamento de que não estava preenchido o requisito temporal do artigo 8.º do DL n.º 219/99, de 15 de Junho, na redacção do DL n.º 139/01, de 24 de Abril, na medida em que a acção em que se fundava o requerente havia sido interposta antes de 1 de Novembro de 1999.
O recorrente, considerando o contrário, isto é, que a acção em que se fundava o seu pedido havia sido interposta depois de 1 de Novembro de 1999, apontou ao acto a violação daquele artigo 8.º.
A sentença considerou que o acto não violava o preceito.
O único problema jurídico que vem colocado é, exactamente, o da interpretação do dito artigo 8.º
Anote-se, porque ocorreram, entretanto, profundas modificações legais, que se terá em conta os regimes legais vigentes à data da prolação do acto, pois é a essa luz que tem de ser analisada a sua legalidade, e, desse modo, também, a bondade da sentença.
2.2.2. Recordem-se os seguintes dispositivos do DL n.º 219/99, na redacção do DL n.º 139/01, diploma em vigor à data do acto e ao abrigo do qual foi praticado.
“Artigo 1.º
Instituição do Fundo de Garantia Salarial
É instituído um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos seguintes”.
“Artigo 2.º
Situações abrangidas 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
- a)Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
- b)Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento”.
“Artigo 3.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º 2 - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
- a)Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
- b)Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3 - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas”. “Artigo 8.º
Aplicação no tempo O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”.
A tese em que o acto assentou foi, no essencial, a de que, instaurado um processo ao abrigo do disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPERPEF), aprovado pelo DL n.º 132/93 (republicado com o DL n.º 315/98, de 20.10), está-se, sempre, perante uma única acção, pelo que, quaisquer que sejam as vicissitudes, o que conta para o efeito do artigo 8.º é a data da instauração desse processo.
A sentença, se bem que não o tenha explicitado totalmente, caminhou nesse sentido quando considerou:
“E como no caso dos autos, foi instaurada contra a entidade patronal do Recorrente acção de recuperação de empresa, a data que deve ser considerada para efeitos de apreciação dos requerimentos apresentados para pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho e sua cessação, deve ser aquela em que foi requerida a providência de recuperação de empresa, ou seja 19.FEV.98.
E considerada essa data, somos de considerar não ser aplicável ao caso o regime instituído pelo DL 219/99, de 15.JUN, atento o disposto no seu art° 8°, que determina que a sua aplicação apenas às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 01.NOV.99”
E é essa a posição do Ministério Público, quer na primeira instância quer neste recurso.
Vejamos.
2.2.3. Afigura-se que há que distinguir entre aquilo que o DL n.º 219/99 denomina por situações abrangidas (artigo 2.º) e créditos abrangidos (artigo 3.º), que corresponde ao que se pode apelidar de regime substancial do diploma, e o mero limite temporal a partir do qual aquele regime se pode aplicar (artigo 8.º).
A interpretação daquele regime substancial envolve problemas diversos dos que encerra a interpretação do artigo 8.º.
O artigo 8.º serve, só, para se saber a partir de quando é aplicável o regime substancial. O regime substancial contempla, ele também, elementos temporais, mas que são de ordem diversa daquela que está contemplada no artigo 8.º
E nos autos apenas está em discussão a possibilidade de aplicação ao recorrente do regime substancial em função do preenchimento do limiar de entrada determinado pelo artigo 8.º.
2.2.4. Observando o artigo 8.º verifica-se que em nenhum momento se afirma que de entre as ocorrências nele previstas se atende, apenas, à primeira.
E note-se que, face a uma mesma empresa, todas podem ocorrer.
Repare-se, deixando momentaneamente de fora o problema da ligação entre a recuperação de empresa e a falência, que o artigo 8.º prevê, também, o marco temporal determinado pelo requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
Da sua própria denominação se verifica que se não trata de processo ou procedimento confundível com qualquer um dos outros.
O diploma a que se reporta aquela previsão legal é o DL n.º 316/98, de 20 de Outubro.
Nos termos do respectivo artigo 10.º, n.º 1, “Não obsta ao procedimento de conciliação a pendência de processo judicial de recuperação de empresa”. Isto significa que já depois de ter sido instaurado um processo judicial de recuperação pode ser requerido um procedimento de conciliação.
Na tese do acto, acolhida pela sentença, seria irrelevante a instauração do procedimento de conciliação após o requerimento para processo judicial de recuperação, pois sempre se teria de atender, apenas, ao que tivesse ocorrido em primeiro lugar.
Ora, essa tese teria conforto fácil na letra da lei, se esse tivesse sido o seu desígnio, tendo bastado expressar, sem dificuldades de redacção, que entre os requerimentos indicados se consideraria, sempre, o que primeiramente tivesse ocorrido.
2.2.5. Admita-se, no entanto, que se pretende que a tese da precedência de requerimento não vale entre o processo de recuperação e o procedimento de conciliação, por serem, efectivamente, duas realidades diversas, mas vale entre o processo de recuperação e o processo de falência, por serem integrantes da mesma acção.
A dificuldade da tese mantém-se.
Desde logo porque, então, também se haveria de responder à pergunta sobre o que ocorre quando em relação à mesma empresa se instauram dois processos de recuperação.
Na verdade, um processo de recuperação de empresa não obsta a que um outro seja instaurado. Di-lo o artigo 75.º, n.º 1 do CPERPEF: “Os credores por créditos posteriores à aprovação da concordata podem requerer a abertura de novo processo de recuperação da empresa e nele aprovarem nova concordata, sem prejuízo da anterior”. Trata-se, no termos do próprio do preceito, de novo processo, não de seguimento do anterior, e naturalmente que entre os créditos posteriores à concordata se poderão contar créditos laborais.
Não se descortina como pudesse afirmar-se que a data do requerimento do novo processo seria irrelevante para o efeito do artigo 8.º, por ainda se ter que atender à data da instauração de um primeiro processo.
2.2.6. No caso que está sob análise, o requerimento de falência foi apresentado com base no disposto no artigo 76.º do CPERPEF. Dispunha:
“1 – Os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata podem requerer a falência da empresa, quando se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Fuga do titular da empresa (...);
- b)Dissipação ou extravio de bens (...);
- c)Falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata.
2 – (...)”.
Ora, o facto de se tratar de requerimento de falência ao abrigo do artigo 76.º CPERPEF não é suficiente para trazer qualquer diferença, no que ao artigo 8.º do DL n.º 219/99 diz respeito, seja face a um requerimento de falência completamente independente do que anteriormente tivesse ocorrido seja face a novo requerimento para recuperação.
É que o artigo 8.º, visa, simplesmente, fixar um marco temporal de modo a evitar uma afluência ao novo regime de garantia de situações que deveriam ser tratadas no quadro do regime precedente. A determinação desse marco temporal é, pois, objectiva, independentemente das vicissitudes ou do contexto que rodeia os requerimentos que o servem para fixar.
2.2.6. Verdadeiramente, o artigo 8.º, na redacção dada pelo DL 139/01, pretendeu alargar o universo dos trabalhadores abrangidos, face à redacção originária. Com efeito dispunha-se nesta:
“Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data”.
E o artigo 9.º dispunha:
“Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Ora, o alargamento deu-se, directamente, em razão de deixar de constituir marco temporal a entrada em vigor do diploma legal, pois que ela, dependente que estava da regulamentação, apenas se viria a operar com o DL n.º 130/2001. Recuando, o marco temporal passou a ser o dia 1 de Novembro de 1999.
Depois, pelo menos para aqueles que defendem a tese da sentença, e do acto, haverá que atentar numa outra diferença entre a redacção original e a redacção de 2001. É que, se na redacção inicial se fala em “acções especiais de recuperação da empresa e de falência”, podendo, porventura, interpretar-se que o preceito pretendia considerar essas acções como uma unidade, já na redacção de 2001 se procede a uma enumeração acentuadamente distintiva, operada pela vírgula entre a primeira e a segunda realidade, e a disjuntiva entre a segunda e a terceira “(...) a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999“.
Ora, esta diferença de expressão gramatical, aliada à finalidade declarada no preâmbulo do diploma de alargamento do âmbito temporal de aplicação, não poderá deixar de ser considerada significativa, devendo determinar que as dúvidas que a redacção originária poderia permitir, se convertam em afirmação da tese que aqui se vem defendendo.
E, afinal, também não se compreenderia que apresentado por um trabalhador pedido de aplicação do regime de garantia salarial por créditos laborais precedentes de declaração de falência, tendo o requerimento de declaração de falência ocorrido depois de 1 de Novembro de 1999, fosse tal pedido tratado de modo diverso de pedido apresentado por outro trabalhador, no mesmo quadro temporal, apenas com a diferença de que no primeiro a declaração de falência foi requerida após concordata e, no segundo, a declaração foi requerida sem esse preliminar.
No caso sob análise, o requerimento de falência da empresa ocorreu mais de três anos após o início do processo de recuperação, e por incumprimento das obrigações nele assumidas em concordata e a falência foi decretada na sequência desse requerimento. Mais precisamente, o requerimento foi apresentado em 15.6.2001, muito depois, portanto, da data inicial de 1 de Novembro de 1999 prevenida no artigo 8.º DL n.º 219/99.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso, revoga-se a sentença, concede-se provimento ao recurso contencioso e anula-se o acto contenciosamente impugnado, por violação do preceituado no artigo 8.º do DL n.º 219/99.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Alberto Augusto de Oliveira - (relator) – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.