I- O depósito de mercadorias em instalações do transportador, a aguardar oportunidade de expedição, insere-se já no âmbito do contrato de transporte.
II- Face a um contrato de transporte no qual se estipule que "as mercadorias viajam por conta e risco do cliente", o transportador não pode ser responsabilizado pelo roubo de mercadorias depositadas nas suas instalações quando estejam devidamente fechadas e protegidas, pois tal evento constitui caso fortuito.
III- O transportador tem interesse em idemnizar o expedidor dos prejuízos do roubo das mercadorias para o manter como cliente e salvaguardar o seu prestígio. Se o fizer fica com o direito de exigir o que houver pago da Companhia de Seguros com a qual tenha celebrado um contrato de seguro contra roubo de mercadorias que lhe fossem confiadas.
IV- O seguro contra roubo é um seguro contra danos e não de responsabilidade civil.