I- A confissão é um reconhecimento do direito da parte contrária e a transacção é um contrato pelo qual, mediante concessões recíprocas, se põe termo a uma situação insegura ou discutida.
II- Ora, no caso dos autos houve a concessão dos aqui Autores em reconhecerem as dívidas ao aqui Réu e procederem ao seu pagamento até determinada data, posterior ao seu vencimento; e da parte do Réu a concessão desse prazo de pagamento e à renúncia às custas de parte e procuradoria, pelo que se está perante um contrato de transacção e não de uma simples confissão das dívidas do pedido.
III- E, quanto à nulidade da transacção ou confissão, há que atender a que a sentença homologatória da transacção transitou em julgado, sendo aqui aplicável o disposto no artigo 300 n. 5 do Código de Processo Civil, visto se tratar apenas da falta de poderes do mandatário.