IIFUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1)“Na Conservatória do Registo Predial da ... encontra-se registado em favor da P... CRL, o prédio misto situado na …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2173 e na matriz cadastral rústica sob o artigo 2 secção G da União das freguesias da ..., ..., respetivamente com o valor patrimonial de € 114.474,11 e € 1.716,86 (fls. 15 a 18 do processo de execução fiscal em apenso).
- 2)O imóvel supra mencionado tem constituída uma hipoteca, registada pela apresentação n.º 65 de 4 de junho de 2004, a qual está averbada em favor da P... pela apresentação 2286 de 12 de dezembro de 2013 (fls. 15 a 18 do processo de execução fiscal em apenso).
- 3)Em 25 de maio de 2009 o Serviço de Finanças de ... instaurou o processo de execução fiscal nº ..., contra P... CRL, por dívidas de IMI do ano de 2009, no montante de € 419,55 (fls. 2 a 4 do processo de execução fiscal em apenso).
- 4)Ao processo de execução fiscal supra mencionado foram apensados os processos de execução mais bem discriminados a fls. 7 a 8 do processo de execução fiscal em apenso, cujo teor se considera aqui reproduzido, perfazendo a quantia exequenda o valor de € 4.291.08
- 5)Em 24 de julho de 2014 foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal mencionado o prédio especificado em 1), a qual foi registada pela apresentação n.º 1907 na Conservatória do Registo Predial de ... (fls. 15 a 18 do processo de execução fiscal em apenso).
- 6)Em 12 de fevereiro de 2016, a Chefe Adjunta por delegação da Chefe de Serviço de Finanças do ... determinou a venda do imóvel “por leilão eletrónico (… ) devendo o mesmo decorrer entre o dia 2016-04-04 / 14.30 e o dia 2016-04-18 / 14.30, sendo o valor base a anunciar o correspondente a 70% do valor patrimonial determinado/fixado nos termos do artigo 250.º do CPPT” (fls. 31 do processo de execução fiscal em apenso).
- 7)Em 24 de fevereiro de 2016, a P... reclamou créditos no valor de € 423,50 (teor fls. 50 e fls. 23 do processo de execução fiscal em apenso).
- 8)Em 16 de fevereiro de 2016, R..., na qualidade de representante de P..., recebeu o ofício pelo qual lhe foi dado a conhecer o seguinte:
“Assunto: Notificação de credores c/ garantia real
Venda nº ... – Processo de execução fiscal nº ... e outros (…) – ID. MATRICIAL DO BEM – Prédio Misto inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2173 e na matriz cadastral rústica sob o artigo 2 da secção G da União das freguesias de ..., concelho da ....
EXECUTADO: P... CRL
Fica por este meio notificado, na qualidade de credor com garantia real, no âmbito dos processos executivos em referência, considerando-se a notificação efectuada na data de assinatura do aviso de recepção que acompanha esta carta, que por despacho da Chefe de Finanças Adjunta, em substituição, por delegação da Chefe deste Serviço de Finanças, proferido em 2016.02.12, foi determinada a venda judicial do bem penhorado, nos termos do artigo 248.º do CPPT.
Para o efeito, o valor base de venda do bem é € 97.543,80, determinado nos termos do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT.
A venda irá realizar-se nos seguintes termos:
1. Por leilão eletrónico (…) devendo o mesmo decorrer entre o dia 2016-04-04 / 14.30 e o dia 2016-04-18 / 14.30, sendo o valor base a anunciar o correspondente a 70% do valor patrimonial determinado/fixado nos termos do artigo 250.º do CPPT.
(…)
Mais fica notificado, que querendo, poderá apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a interpor no prazo de 10 (dez) dias após a presente notificação, nos termos do n.º 1 do art.º 277.º do referido CPPT, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo” (fls. 42 do processo de execução fiscal em apenso).
- 9)Procedeu-se à abertura das propostas apresentadas para a compra do imóvel, tendo a mesma sido adjudicada a C…, Lda., em 22 de abril de 2016 (fls. 64 verso e 74 do processo de execução fiscal em apenso).
- 10)Em 6 de maio de 2016, pelo registo …, a P… enviou requerimento solicitando a anulação da venda, o qual foi recebido pelo Serviço de Finanças do ... em 9 de mai o de 2016 (fls. 92 do processo de execução fiscal em apenso).
- 11)Em 29 de junho de 2016 a Diretora de Finanças da Direção de Finanças de Setúbal decidiu indeferir o peticionado em 10), com fundamento na intempestividade do pedido (fls. 87 a 91 do processo de execução fiscal em apenso).
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes do processo de execução fiscal em apenso, os quais se encontram especificamente referidos.”
Com base na factualidade supra exposta, a sentença recorrida anulou a decisão reclamada que indeferiu o requerimento de anulação de venda apresentado pela Reclamante, ora Recorrida, e determinou a baixa dos autos ao serviço de finanças do ... para a apreciação do requerimento.
Com efeito, o órgão de execução fiscal indeferiu o pedido de anulação de venda com o fundamento de que o requerimento foi enviado ao serviço de finanças em 06/05/2016, e portanto, se encontrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no art. 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT.
A sentença recorrida dando razão à pretensão da Reclamante, entendeu, em síntese, que não ocorreu a caducidade do direito de requerer a anulação de venda nos termos do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, considerando para tanto que o prazo de 15 dias previsto naquele preceito legal é um prazo judicial que se computa nos termos do disposto nos artigos 138.º e 137.º do CPPT (ex vi art. 20.º, n.º 2 do CPPT), cuja contagem se terminou em 10 de Maio de 2016, e assim concluiu que na data da remessa do requerimento, em 06/05/2016, não estava completo o decurso do prazo.
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido em 1.ª instância, assacando à sentença erro de julgamento no cômputo do prazo de anulação de venda previsto no art. 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, invoca, concretamente, que contrariamente ao estatuído no art. 137.º e 138.º do CPC, não se considerou os sábados, domingos e feriados, e por conseguinte, a sentença errou ao ter concluído que o termo do prazo para requerer a anulação de venda ocorreu em 10/05/2016.
Apreciando.
Antes de mais, cumpre, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC aditar à matéria de facto assente na 1.ª instância, o seguinte facto relevante para a decisão:
12) Em 18/04/2016 o prédio referido na alínea A) foi vendido por leilão electrónico (cfr. auto de adjudicação a fls. 62 do processo de execução fiscal em apenso).
Vejamos, então, o quadro jurídico aplicável in casu.
O n.º 1 do art. 257.º do CPPT dispõe sobre os prazos em que a anulação da venda poderá requerida, deste modo, conforme as situações reguladas nas alíneas a), b) e c), esses prazos serão de 90, 30 e 15 dias, respectivamente.
Está em causa nos autos o prazo de 15 dias previsto na alínea c) daquele preceito legal:
“1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
(…)
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.”
Por outro lado, importa ainda considerar o n.º 2 do art. 257.º do CPPT que estabelece o momento a partir do qual o prazo começa a contar:
“2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.”
Saliente-se que resulta da p.i. (art. 20.º) que a Reclamante entende que o prazo deve ser contado a partir da data da venda, entendimento também sufragado no despacho reclamado, e nesse contexto, também a sentença recorrida procedeu ao cômputo do prazo nestes termos, não se encontrando controvertido nos autos que o prazo se conta a partir daquele momento, nos termos da 1.ª parte do n.º 2 do art. 257.º do CPPT.
Prosseguindo, este prazo de 15 dias previsto no art. 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT é um prazo judicial (cfr. nesse sentido, Ac. do STA de 05/02/2015, proc. n.º 044/15), sendo certo que os prazos para a prática de actos no processo judicial, como o que está em causa nos autos, contam-se nos termos do Código Processo Civil (n.º 2 do art. 20.º do CPPT), e portanto, vigora a regra da continuidade do prazo processual (art. 138.º do CPPT).
Portanto, nos termos do disposto no art. 138.º do CPC, e atenta a natureza judicial do prazo de 15 dias em causa nos autos, na sua contagem importa ter em consideração que aquele é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (n.º 1), e quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 2).
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto (cfr. art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Pode ainda o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, e independentemente deste, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (n.º 4, 5 e 6 do art. 139.º do CPC) [Ac. do STA de 05/02/2015, proc. n.º 044/15].
Considerando o regime jurídico supra exposto, importa, então, aplica-lo ao caso dos autos, subsumindo os factos dados como assentes.
Como já referimos, in casu, o prazo de 15 dias previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito legal conta-se a partir da data da venda, que ocorreu a 18 de Abril de 2016 [cfr. ponto 12) da matéria de facto aditada oficiosamente].
Importa salientar que em 2016 as férias judiciais da Páscoa ocorreram em momento anterior à data da venda, ou seja, no período compreendido entre 20 a 28 de Março, e assim sendo, não influenciam o cômputo do prazo.
Deste modo, o 1.º dia do prazo de 15 dias para requerer a anulação de venda foi o dia 19 de Abril de 2016 e o último dia 3 de Maio de 2016 (terça-feira).
Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida não considerou no cômputo do prazo os sábados, domingos e feriados (pese embora tenha afirmado expressamente que se aplicam as regras dos artigos 138.º e 139.º do CPC – cfr. pág. 9 da sentença) apurando, erroneamente, o dia 10 de Maio de 2016 como o último dia do prazo para a prática do acto, ou seja, termo final (dies ad quem e não “dies a quo” como certamente por lapso se refere na sentença recorrida).
Ora, como já referimos, tratando-se de prazo processual este é contínuo (n.º 1 do art. 138.º do CPC), o que significa que se inclui na contagem sábados, domingos e dias feriados.
Por conseguinte, considerando que o último dia do prazo foi o dia 3 de Maio (terça-feira), e o requerimento de anulação de venda foi apresentado no dia 6 de Maio (sexta-feira) [cfr. ponto 10 da matéria de facto], ou seja, no 3.º dia útil seguinte ao fim do prazo, importa aplicar o disposto no n.º 6 do art. 139.º do CPC, e nessa medida o órgão de execução fiscal deveria ter notificado o interessado para pagar a multa nos termos daquele preceito legal.
Como se escreve no acórdão do STA de 05/02/2015, proc. n.º 044/15 “por força da lei à secretaria, independentemente de despacho, competia oficiosamente notificar o interessado para proceder ao pagamento da multa, à qual acresce, à partida, e sem prejuízo de possível redução pelo juiz em casos devidamente tipificados, uma penalização de 25% do valor da multa.” Mais se determinando naquele acórdão “a baixa dos autos para que seja cumprido o disposto no artº 139º nº 6 do novo CPC, para o que deverá ser proferido despacho em conformidade”.
Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, julgando-se procedente a reclamação, e por conseguinte, anular-se a decisão reclamada e determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que aí seja cumprido o disposto no art. 139.º n.º 6 do novo CPC, e após, proferida nova decisão.
Sumário
I. O prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda previsto no art. 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT é um prazo judicial, contando-se nos termos do Código Processo Civil (ex vi n.º 2 do art. 20.º do CPPT), e portanto, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (n.º 1), e quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 2);
II. Tratando-se de prazo judicial este é contínuo incluindo-se na contagem sábados, domingos e dias feriados (n.º 1 do art. 138.º do CPC – apenas se suspende durante as férias judiciais);
III. Pode ainda o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no art. 139.º do CPC (cfr. n.º 4), e independentemente deste, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa, nas condições previstas no n.º 5 e 6 daquele preceito legal.