Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Metropolitano de Lisboa, EPE, Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, EM, C…………, SA e D………………, SA, por um lado, e A………….., SA, por outro, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente a acção contra elas intentada por B…………., SA, anulara a adjudicação de certos serviços, postos a concurso, à A…………. e condenara as outras recorrentes a adjudicá-los à autora.
As recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por elas incidirem sobre uma questão relevante e incorrectamente decidida.
A B……………. contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade das revistas
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
No âmbito de um concurso realizável por leilão electrónico e promovido por um agrupamento de empresas públicas para a aquisição de serviços de telecomunicações móveis, foi eleita a proposta da aqui recorrente A…………, a qual todavia entrara na plataforma receptora um segundo após o tempo marcado para o encerramento dos lanços.
A autora e aqui recorrida, cuja proposta figurara em 2.º lugar, impugnou «in judicio» esse acto de adjudicação, porque recaído sobre uma proposta já inatendível, e pediu a condenação das entidades promotoras do concurso a adjudicarem-lhe os serviços.
A acção procedeu nas instâncias.
Nas suas minutas de recurso, as entidades adjudicantes e a adjudicatária insurgem-se contra essa pronúncia unânime das instâncias, sobretudo assinalando que o facto temporalmente relevante é o da submissão da proposta – e não o da sua recepção na plataforma do leilão.
Mas tal argumentação não é persuasiva. Também o TCA reconheceu que a tempestividade da proposta se afere pelo momento da sua «expedição» (art. 469º, n.º 1, al. a) do CCP) ou «submissão» (art. 65º da Lei n.º 96/2015, de 17/8). Mas logo explicou que, «in casu», se ignora se a expedição ou submissão da proposta da A……… realmente antecedeu o exacto momento – já posterior ao fecho do leilão – em que ela foi recebida.
Ora, esta explicação do TCA está de acordo com a factualidade provada. E, não se sabendo se a expedição ou submissão da proposta vencedora ocorreu num segundo anterior ao da recepção dela, torna-se logicamente impossível conferir prevalência a um momento sobre o outro. Assim, e visto que apenas se sabe que tal proposta entrou tardiamente, tudo indica que as instâncias decidiram bem – não se justificando receber as revistas para melhoria da aplicação do direito.
Por outro lado, a «quaestio juris» em presença está simplificada e singularizada pelo pormenor de se desconhecer o preciso instante em que a proposta foi enviada. E esses particulares contornos da questão não instam a que admitamos as revistas – que não serviriam para a fixação de directrizes úteis por parte do Supremo.
Portanto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir as revistas.
Custas pelas recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos