II. FUNDAMENTAÇÃO
São os constantes do relatório.
- B)DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é um processo especial com uma tramitação específica e figurino muito diferente da acção comum, revestindo natureza urgente. Está regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT.
Segundo o disposto no artigo 98º-C/1, CPT, esta tramitação é apenas aplicável, nos termos do artigo 387º do CT, aos casos “…em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação…”
Ou seja, o legislador, independentemente das críticas que se possam tecer sobre a exclusão de outras situações carecidas de tutela, restringiu o uso desta acção ao despedimento disciplinar, ao despedimento por extinção de posto e ao despedimento por inadaptação, desde que comunicados por escrito.
Ficam de fora uma multiplicidade de situações subsumíveis noutras causas de cessação do contrato de trabalho (340º CT), ainda que comunicadas por escrito e, ainda que, à partida, exista alta probabilidade de êxito na impugnação da legalidade da cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador.
Assim, por exemplo, são excluídas desta acção as situações em que é comunicada, ainda que por escrito, a cessação do contrato tratado como sendo de serviços e que o trabalhador classifica como sendo de trabalho.
Ficam também de fora os casos de abandono de trabalho, ainda que não se verifiquem os seus pressupostos (403º CT).
São excluídos da tramitação da acção os despedimentos verbais.
Por último, ficam de fora inúmeras situações em que o trabalhador entende que não há motivo justificativo para o empregador invocar a respectiva caducidade (2), como por exemplo a inexistência de termo, ou a inexistência de situações subsumíveis numa impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber- 340º, a), 343º CT.
A impossibilidade superveniente pode ser física ou legal, consoante seja consequência de um impedimento do sujeito da relação (ex. surdez de telefonista), ou de uma determinação legal, mormente ligada a requisitos e habilitações que o trabalhador deixa de ter no decurso da relação laboral, de que é exemplo paradigmático a retirada da carteira profissional (não se trata de um vício originário do contrato, que, a existir, determinará, antes, a nulidade do contrato) (3).
Ora, no caso dos autos é precisamente invocada uma situação de caducidade por impossibilidade superveniente legal, em razão de, alegadamente, a trabalhadora não reunir os requisitos legais exigíveis a lares com capacidade superior a 30 residentes, em que as funções de Directora Técnica têm de ser exercidas a 100%, ou seja, em 35 semanais, conforme artigo 11º da Portaria 62/2012 de 21 de Março.
A comunicação de despedimento é uma declaração negocial que vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - 236º CC. Consagrou-se a teoria objectivista da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um destinatário comum e mediano lhe daria.
Ora, objectivamente, no documento de cessação de contrato de trabalho comunica-se uma caducidade, mencionando-se, inclusive, as normas legais que se lhe adequam.
Ao contrário do referido pela trabalhadora (inclusive na resposta à excepção arguida) e nos termos supra referidos, não cabe aqui discutir se ocorreu ou não uma impossibilidade superveniente do contrato e se a cessação é válida.
Releva apenas o facto de a causa invocada para a cessação do contrato não se subsumir aos casos taxativamente previstos para o recurso a esta acção especial (despedimento disciplinar, extinção do posto trabalho, inadaptação) - 98º-C, CT. Aplicando-se o processo comum aos casos a que não corresponda processo especial, onde serão discutidos todos os aspectos questionados pela trabalhadora, incluindo a verificação da ocorrência ou não de uma situação de caducidade por impossibilidade superveniente- 48º, 3, CPT.
Repare-se que esta acção especial idealiza-se como um processo célere em que a litigiosidade se resuma à irregularidade e/ou ilicitude de um despedimento clara e expressamente assumido pela empregadora como tal, não se estendendo a averiguação a outros aspectos laterais, independentemente na bondade da opção legislativa (4).
Ocorre, assim, um erro na forma de processo, nulidade/excepção, aliás de conhecimento oficioso -193º, 196º, 278º/1/b, CPC.
Refere a trabalhadora que o tribunal se precipitou e que se a acção tivesse continuado poderia ser aproveitada. Ora, esta não é a maneira certa de ver as coisas. O erro na forma do processo pode ser apreciado a todo o tempo até à sentença final, incluindo antes do despacho saneador -200º CPC. Pode ser apreciado por iniciativa do tribunal ou a requerimento da parte-193º e 196º CPC. É aliás desejável que seja apreciado o mais cedo possível, por economia processual. O que a trabalhadora pretende é usar uma forma de processo urgente e mais facilitadora para uma situação que por ela não é abrangida.
Concorda-se com o tribunal a quo quando se refere que a grande diferença tramitacional das acções em confronto (a especial e a comum), implica a anulação de todo o processado e a absolvição da instância - Viriato Reis e Diogo Ravara, A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, in A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, CEJ, e-book, 2015).
Isto porque, embora o erro na forma de processo, por princípio, implique a mera convolação para a forma adequada, no caso tal não se afigura adequado, também face ao estado embrionário da acção, sem actos que possam ser aproveitados, inexistindo sequer petição inicial.
Na verdade: “estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do Cod. Proc. Trabalho, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção, o que constitui um dos requisitos da petição de acordo com o estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 467º do Cod. Proc. Civil e que aqui é aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, não sendo, por isso, possível, a aludida convolação processual; iv. Nada obsta ao indeferimento liminar do requerimento inicial nas aludidas circunstâncias, não merecendo censura a decisão recorrida” (5).
Para além de existirem outras diferenças importantes referentes ao prazo maior de um ano para a propositura da acção comum, em confronto com o menor para a apresentação de formulário para desencadear a presente acção especial.
Improcede este recurso.
Nulidade do despacho que absolveu a ré da instância, em razão de falta de cumprimento do contraditório:
A trabalhadora insurgiu-se porque o tribunal a quo decidiu a questão do erro na forma de processo, arguida pela empregadora, sem esperar pela sua resposta, em violação do princípio do contraditório.
As causas de nulidade das sentenças e, com as necessárias adaptações, dos despachos estão taxativamente previstas na lei- 615º, 613º, 3, CPC.
São elas a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a contradição entre os fundamentos e a decisão, a ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, a omissão ou o excesso de pronúncia sobre questões a decidir e a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Portanto, a falta de contraditório não faz parte dos referidos fundamentos de nulidade das decisões judiciais.
É recorrente a confusão entre as referidas nulidades da decisão e as nulidades processuais.
As nulidades processuais ocorrem quando o juiz omite um acto ou formalidade que a lei prescreve ou pratica um acto que a lei veda - 195º CPC. A forma de reagir contra este vício é a arguição de nulidade e não o recurso. É também diferente o seu regime de arguição (feito na própria instância), o prazo (geral de 10 dias) e as consequências (diversas, desde a anulação do acto e dos subsequentes até à sua irrelevância se o vício em nada influir), regime regulado em termos gerais nos artigos 195º a 202º CPC.
Aceita-se, contudo, que em algumas situações a parte possa arguir a nulidade no requerimento de interposição do recurso, por uma questão de economia, sendo a recurso útil em caso de improcedência da nulidade. Abarcam-se os casos em que a parte apenas se apercebe da nulidade processual quando esta é revelada com a notificação da própria decisão, da qual depois se recorre. Como por exemplo, precisamente, quando a decisão final constitua uma decisão surpresa sem ser precedida do contraditório que a lei processual imponha (6).
No caso, estaríamos perante uma nulidade processual e não da decisão judicial, mas aceitamos a sua arguição em sede de recurso nos termos expostos.
Conhecendo agora da nulidade processual:
Não obstante a questão ser do conhecimento oficioso, a trabalhadora tem razão, porque lhe foi vedado o direito de pronúncia sobre o erro na forma do processo, arguido pela empregadora. O facto de o tribunal poder decidir a questão por sua própria iniciativa não invalida a obrigatoriedade legal de audição prévia de ambas as partes, evitando-se decisões surpresa e permitindo-lhes a exposição das razões de facto e de direito – 3º, 3, CPC.
Ocorreu-se assim uma nulidade por omissão de acto que a lei prescreve (audição de uma das partes, violando-se o princípio do contraditório) – 195º, 1, cPC
Contudo, trata-se de uma irregularidade não expressamente cominada com nulidade e sem influência na decisão da causa, pelos motivos acima referidos, já que a decisão sempre seria idêntica. O requerimento da trabalhadora não contém materialidade que conduza à alteração da decisão, limitando-se a insistir que ocorreu despedimento e não caducidade. Assim, o vício, no caso, não produz o efeito de nulidade.
A nulidade do despacho proferido em 4-10-2021:
Refere a recorrente que o despacho peca, desde logo, por falta de fundamentação, pois não refere nenhum dos “argumentos” ou fundamentos da impugnação da Autora.
Relembramos o teor integral do despacho em causa:
“ O Tribunal atentou nos argumentos apresentados pela autora quanto ao vício processual de erro na forma de processo, de conhecimento oficioso e a todo o tempo pelo Tribunal, sendo que os mesmos não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, no âmbito da natureza urgente dos presentes autos (art.º 26.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho).”
Em bom rigor, o despacho em causa não se pronuncia de novo sobre a questão do erro na forma de processo, limitando-se a referir que já se atentou nas razões apresentadas, remetendo para a decisão anterior.
Aliás, tendo sido proferido despacho anterior sobre a questão, estava esgotado o poder jurisdicional do juiz- 613º, CPC.
O despacho anterior datado de 27-09-2021 incidiu sobre a relação processual (absolvição da instância), pelo que, logo que transitado em julgado, adquiriria força obrigatória dentro do processo, geradora de caso julgado formal. O que significa que teria de ser cumprido e respeitado nestes autos, não podendo a decisão anterior ser alterada - 620º, 1, CP. Note-se que o despacho em causa é inequívoco e contém correcta e adequada fundamentação sobre a decisão tomada.
Donde, o juiz a quo não poderia sequer pronunciar-se novamente sobre a mesma questão, por esta já ter sido decidida previamente (não se verificando os casos excepcionais de rectificação de erro material, supressão de nulidades e reforma - 613º, 2, CPC).
É certo que a trabalhadora recorreu do primeiro despacho de absolvição da instância e, por isso, não há ainda caso julgado formal, excepção dilatória de conhecimento oficioso, que, a ocorrer, levaria a que a esta Relação não conhecesse sequer deste recurso – 576º, 2, 578º, 608º e 663º, 2, CPC.
Mas, independentemente disso, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz é imediato e não depende da existência de caso julgado formal, pelo que havendo decisão inequívoca anterior sobre determinada questão, está o tribunal a quo impedido de novamente a analisar – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4º ed., Almedina, p. 731
Ora, não podendo o juiz a quo, nos termos supra ditos, pronunciar-se de novo sobre a irregularidade da forma de processo, fica prejudicado a invocação da nulidade do despacho em causa. Se ao juiz não é lícito sequer proferir novo despacho revendo decisão anterior, logicamente a este não lhe podem ser apontados vícios de falta de fundamentação.
Improcede a arguição.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso- artigos 87º do CPT e 663º do CPC.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
20-01-2022
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins