I- Mesmo que qualificadas como impostos as receitas previstas, sob a designação de taxas, no Decreto-Lei n. 374-J/79 e nas Portarias 427/72 e 401/73, inconstitucionais não são, quer estes diplomas quer os artigos 31 da Lei n.21-A/79 e 5 da Lei n. 43/79.
II- A tais receitas, com aquela previsão, não é aplicável o prazo prescricional do artigo 310, alínea g), do Código Civil, pois as mesmas, dependentes em função da movimentação de produtos sujeitos à disciplina do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, não se enquadram no conceito de prestações periódicas, que não são.