0276513 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0276513
ACORDAO
Descritores: Roubo, Medida da pena
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005954
Nr Documento: RL199205200276513
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9aa12b81bee3fa9180256803000107a1
Sumário
I - O réu praticou, em co-autoria material (artigos 20, n. 1, CP886 e 26. CP82), um crime de roubo, p.p. pelos artigos 432, 437, 421, números 4 e 5, CP886 e 306., números 1, 3, alíneas a) e b), e 5, CP82, ao qual corresponde, pelo CP886, a penalidade (ou pena aplicável) de 8 a 12 anos de prisão maior, e, pelo CP82, a penalidade de 4 anos e 6 meses a 18 anos de prisão. II - Segundo o disposto nos artigos 2, n. 4, CP82, 29.,n. 4, e 18., n. 1, CRP, a pena aplicável ao réu há-de ser a que, em concreto,lhe seja mais favorável; considerando as atenuantes provadas a seu favor (os factos remontam a 1975; decorreram já 17 anos; é delinquente primário; confessou a prática dos factos, manteve bom comportamento ao longo do tempo, tem emprego e família constituída, praticou-os de forma espontânea) decidiu o Tribunal "a quo" que a penalidade há-de ser individualizada por referência ao limite mínimo da moldura penal, ou seja, em concreto, será de aplicar o CP82. III - Na graduação da pena concreta, há-de estar-se atento à filosofia do Código Penal, segundo a qual a pena de prisão "é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário (n. 9 do seu preâmbulo (pb)), "as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador" (artigo 71 CP82 e n. 7 pb). IV - Decorreram 17 anos sem que tivesse respondido por qualquer outro crime; tem família constituída, emprego certo e está reinserido socialmente; a pena de prisão a cumprir deixou de ter função preventiva, - o que se pretende, agora, é que o réu expie o remanescente de 2 meses da sua pena de prisão, depois de perdoados 4 anos e 8 meses de prisão e descontada a prisão preventiva de 2 meses, pelo que será de lhe cominar o mínimo da penalidade, ou seja, 4 anos e seis meses de prisão, que está esgotada, atentos os perdões e a prisão preventiva sofrida.