Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministro da Justiça vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, do despacho, de 21.1.99, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da Polícia Judiciária, de 21.10.98, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso externo para admissão de 200 agentes estagiários para a Policia Judiciária, aberto por Aviso, publicado no Diário da República, II Série, nº 299, de 29.12.97.
Apresentou alegação (fls. 410 a 422), com as seguintes conclusões:
1. A decisão de que a pontuação atribuída no método de selecção de entrevista profissional está devidamente fundamentada.
2. A fundamentação assume contornos relativos, variando em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, considerando-se suficiente a que "corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o 'quorum' indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal; a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente" (Ac. STA de 14.06.2007, Proc. n° 0260/07).
3. A fundamentação pode ser concretizada directamente ou por remissão inequívoca para outra informação constante do procedimento. No caso, o júri avaliou cinco factores, atribuindo a cada um a pontuação que aparece na grelha numérica correspondente (v. ficha de entrevista), pontuação essa que podia variar entre um e vinte.
4. Os candidatos, por remissão para essa escala numérica, ficavam a conhecer se a sua prestação fora do nível baixo ou alto, suficiente ou insuficiente, etc. etc.
5. O comentário final do júri, único a que a sentença recorrida atendeu, nada mais representa do que o corolário lógico, claro e congruente das pontuações atribuídas aos factores que previamente foram estabelecidos e da respectiva média final.
6. A este propósito, atente-se ainda no teor do acórdão do TCA SUL de 9.11.2006, proferido no processo n° 4273/00, sobre a grelha classificativa: “(...) Trata-se de uma estratégia de grande utilidade sobretudo na presença de um número elevado de candidatos. Em função dela o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o art°. 5°/ /c) do DL 204/98.
IV- Neste sistema de grelha a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou subfactor, pois isso permite aos destinatários do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri relativamente às qualidades e capacidades de cada candidato relevantes na ordenação classificativa” (sublinhado nosso).
7. A decisão de existe falta de fundamentação porque “a forma das votações e o resultado das mesmas deveriam ter constado, obrigatoriamente, das actas do júri, com a menção de terem sido tomadas por escrutínio secreto, aquelas que envolvessem a apreciação das qualidades dos candidatos” não assenta na indicação de um único fundamento, legal, jurisprudencial ou mesmo doutrinário, contendo apenas uma conclusão, mas aqui sem qualquer antecedente, pelo que é a sentença que, nesta parte, carece de total fundamentação.
8. Por outro lado, os concursos de recrutamento e selecção de pessoal são regulados por legislação própria, que, mesmo no actual quadro legal (Dec.-Lei n° 204/98, de 11 de Julho), não impõe que estas deliberações sejam tomadas por essa forma, bem ao contrário, como claramente decorre do artº 15°, nº 1, que determina que as deliberações devem ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
9. Em nenhum momento, por último, se considera que a decisão do júri ficou condicionada pelo facto de não ter sido tomada por escrutínio secreto.
10. Ora, se da anulação de um acto, em decorrência da verificação de vício anulatório, não resulta qualquer vantagem para o recorrente - ou porque este não demonstrou que essa vantagem poderia verificar-se ou porque, objectivamente, não se vislumbra que pudesse conduzir a um resultado diferente - a existência do vício não deve conduzir à anulação, por aplicação o princípio da inoperância dos vícios ou utili per inutile non vitiatur (v. acórdão do STA de 22.11.2006, proc. nº 888/06).
11. Os factores considerados na entrevista profissional (motivação/interesse; comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método); criatividade e espírito de iniciativa; aptidão profissional (conhecimentos e experiência relacionados com a função pública e com a Policia Judiciária); auto-confiança/segurança e postura) são os normalmente utilizados.
12. Tais factores permitem cumprir a exigência da lei, que atribui a este método de selecção a função de determinar, através de uma relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil da função a desempenhar.
13. Qualquer cidadão dotado de sensibilidade e de bom senso e conhecedor médio da realidade humana pode, inegavelmente, perceber através de uma entrevista profissional o nível de motivação ou interesse dos candidatos, quem revela maior criatividade e espírito de iniciativa, e o respectivo nível de auto-confiança/ segurança.
14. O método exame psicológico de selecção - em que, aqui sim, são reclamados conhecimentos na área da psicologia - visa algo bem diferente; avaliar a personalidade e características de personalidade através da utilização de técnicas psicológicas.
15. Ou seja, enquanto neste último método de selecção está em causa um verdadeiro estudo da personalidade, nas suas diversas dimensões, este objectivo está completamente arredado do método entrevista profissional, onde apenas se avaliam meras capacidades e aptidões pessoais (e profissionais), estando, pois, em causa realidades inconfundíveis.
Termos em que deve merecer provimento o presente recurso, anulando-se, em consequência, a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere válido o acto por esta anulado.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 425 a 427),
1.
Vem o douto acórdão recorrido impugnado por erro de julgamento, em matéria de procedência dos invocados vícios de falta de fundamentação, de preterição de formalidade e de violação das disposições constantes das alíneas d) e e) do nº 1 do artº 271º, nº 1 do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
1. 1
Alega o recorrente indevida interpretação e aplicação das referidas normas, por o acórdão recorrido ter entendido que os factores de avaliação utilizados na entrevista apenas poderiam ser usados no âmbito do método de selecção "exame psicológico de selecção", dado exigirem a intervenção de técnicos credenciados na área da psicologia.
Afigura-se-nos estar a razão do lado do recorrente.
Com efeito, os factores de apreciação considerados na entrevista profissional de selecção revelam-se adequados a atingir o objectivo específico prosseguido por esse método de selecção, nos termos assinalados no ponto 8.2 do Aviso do concurso em causa (cf. p. i. apenso, a fls. 2/4) e em consonância com o disposto no artº 27º, nº 1, d) daquele diploma, redacção do Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto: a avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
Não está em causa a avaliação das capacidades e características da personalidade dos candidatos - essa sim a demandar a utilização de técnicas psicológicas - mas apenas a avaliação, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, das suas aptidões face às exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso, tarefa obviamente ao alcance do júri.
Deverá, nesta parte, o recurso merecer provimento.
1. 2
Pugna ainda o recorrente por erro de julgamento quanto à procedência do alegado vício de preterição de formalidade, com ofensa do preceituado no artº 24º, nº 2 do CPA - e não do artº 124º, nº 2 do CPA, como, por manifesto lapso, se fez constar do acórdão recorrido - por nele se ter entendido que as deliberações do júri relativas à apreciação das qualidades do candidato deveriam ter sido tomadas por escrutínio secreto.
Ora, nos termos do artº 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, redacção do Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, pelo qual se regeu o concurso em apreço, as deliberações do júri não estão sujeitas àquela formalidade, sendo tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
Em consequência, merecerá também, nesta parte, provimento o recurso.
1. 3
Finalmente, sustentando que a pontuação atribuída no método de selecção de entrevista profissional está devidamente fundamentada, o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à procedência do vício de falta de fundamentação.
Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou, em síntese, ter o recorrente ficado impedido de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri para o pontuar como fez, em torno de cada factor, ao limitar-se a referir os factores de análise e as pontuações correspondentes, e a concluir não revelar ele condições para a função, na medida em que se impunha justificar a valoração quantitativa atribuída a cada factor.
Tal pronúncia não merecerá qualquer censura, considerando os objectivos justificativos do dever de fundamentação expressa dos actos administrativos: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais - cf. Acórdão deste STA-Pleno, de 14/6/07, rec. 0260/07 e jurisprudência nele invocada.
Na verdade, a mera indicação dos factores de avaliação e das correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri, impede um destinatário normal de se aperceber do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao acto do júri, em termos de o habilitar a sindicar ou não a valoração efectuada das suas aptidões para o exercício do cargo a concurso.
Neste sentido, por todos, o douto acórdão deste STA, de 14/6/07, rec. 0260/07 e jurisprudência nele citada.
Deverá, nesta parte, ser negado provimento ao recurso.
2.
Em face do exposto, pela improcedência parcial das conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, negar-se provimento parcial ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido quanto à anulação do acto contenciosamente impugnado, por falta (insuficiência) de fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A matéria de facto relevante é a que se apurou no acórdão recorrido e que aqui se dá por reproduzido na parte correspondente, nos termos do art. 713, nº 6 do CPCivil.
3. Alega o recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir pela existência dos vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por infracção ao disposto no art. 24, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no art. 27, nº 1, als. d) e e), do DL 498/88, de 30.12 (red. DL 215/95, de 22.8).
Vejamos.
Aquele DL 498/88, que «estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública» (art. 1), indica, no respectivo art. 26, a «entrevista de selecção» e o «exame psicológico de selecção» como os métodos de selecção de pessoal que, entre outros, poderão utilizados no concurso, enquanto «processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela aplicação» desse mesmo diploma legal.
Depois, estabelece:
Artigo 27
Objectivos dos métodos de selecção
1- Os métodos de selecção referidos no art. anterior visam os seguintes objectivos:
…
d) A entrevista profissional de selecção – determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com o perfil das exigências da função;
e) O exame psicológico de selecção – avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função;
…
No concurso a que respeitam os autos, foram estabelecidos os seguintes «factores de análise» a utilizar na entrevista de selecção: «Motivação/interesse»; «Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método)»; «Criatividade e espírito de iniciativa»; «Aptidão profissional (conhecimentos e experiência relacionados com a função pública e com a Policia Judiciária)» e «Auto-confiança, segurança e postura».
No entendimento seguido no acórdão sob impugnação, esses seriam «factores de avaliação que apenas poderiam ser avaliados no âmbito do método de selecção ‘exame psicológico de selecção’ (motivação, interesse, criatividade, espírito de iniciativa, auto-confiança, segura e postura), ou seja, factores ligados à área da psicologia que exigem a intervenção de técnicos credenciados». Daí a conclusão do mesmo acórdão de que «foram violadas as disposições das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 27º do D. L. 498/88, de 30 de Dezembro».
A entidade recorrente impugna esse entendimento, alegando que corresponde a incorrecta interpretação e aplicação destes preceitos legais.
E, com razão.
Com efeito, os referidos factores de análise, utilizados na entrevista, mostram-se adequados à prossecução do específico objectivo visado, nos termos legais, por esses métodos de selecção: a determinação, através de uma selecção interpessoal e de forma objectiva e sistemática, das capacidades e aptidões dos candidatos, face às exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares a prover. O que, como defende o recorrente, está(va) ao alcance dos membros do júri, enquanto cidadãos dotados de sensibilidade e bom senso e conhecedores da realidade humana.
Assim sendo, procede a alegação do recorrente, no sentido de que não ocorreu violação dos referenciados preceitos das als. d) e e), do nº 1, do art. 27, do DL 428/88.
Como vimos, o recorrente alega, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento, ao decidir as deliberações do júri, por envolverem «apreciação das qualidades dos candidatos», deveriam ter sido tomadas por escrutínio secreto, nos termos do art. 24/2, do CPA (e não 124/2, como refere, por lapso, o acórdão recorrido).
Conforme esse art. 24 que «2. As deliberações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto …».
Esta disposição legal – como notam M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Liv. Almedina Coimbra 1997, 177 – radica na «protecção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos», estando em causa, apenas, as «qualidades da pessoa (humana), ou seja, da sua hombridade, da sua integridade, da sua sensibilidade, da sua inteligência, da sua compostura, do seu modo de se empenhar, enfim, da sua valia como ser humano». O que postula, como propõem os mesmos AA, «uma interpretação apertada» do preceito legal em causa, que excluiu da apreciação ou avaliação das «qualidades de qualquer pessoa» a actividade que consiste em averiguar da capacidade ou habilitação de um concorrente para o exercício de certa actividade ou serviço público. Neste sentido, decidiram já os acórdãos desta 1ª Secção, de 23.5.95 (Rº 34344) e de 20.6.96 (Rº 39095).
Ora, no caso dos autos, estava em causa, como se viu, a determinação das aptidões dos candidatos para o exercício das funções correspondentes aos lugares a prover no concurso e não a apreciação ou avaliação do comportamento ou das capacidades humanas desses mesmos candidatos. Pelo que não era exigível, no caso, a foram de votação, por escrutínio secreto, prescrita no citado nº 2, do art. 24 CPA. Aliás, como bem nota o Magistrado do Ministério Público, no transcrito parecer, o art. 9, nº 1, do citado DL 498/88, pelo qual se rege o concurso em causa, estabelece que as deliberações do júri devem ser tomas «sempre por votação nominal».
Daí que, nesta parte, a alegação do recorrente seja, também, procedente.
Resta apurar se o recorrente tem ou não razão, na crítica que dirige ao acórdão recorrido, por nele se ter decidido no sentido da existência de vício de forma, por falta de fundamentação.
Para assim decidir, considerou o acórdão impugnado que, tendo-se limitado o júri a exarar a observação de que o candidato, ora recorrido, «não revelou condições para a função», ficou o mesmo candidato «impedido de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri para o pontuar como o fez em torno de cada factor».
Recorde-se que, na «ficha de entrevista/avaliação»,respeitante ao candidato ora recorrido, o júri, depois de assinalar, com a pontuação de «6»,«7», «11», «11» e «10», os cinco referidos factores de análise, limitou-se a exarar, no espaço daquela ficha reservado ao «comentário final»,que o mesmo candidato «Não revelou condições para a função».
Ora, conforme o entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo de acto em causa e as circunstâncias do caso concreto. E, implicando a entrevista profissional uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas, compreende-se que, neste caso, a exigência legal de fundamentação se baste com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador.
Porém, como também, repetidamente, tem afirmado a mesma jurisprudência Vd., por todos, o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 17.2.2000 – Rº 37227., não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstracta, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a um número indefinido de situações. Pois que, então, o destinatário do acto não fica a conhecer a concreta motivação do seu autor, de forma a optar, de modo informado e consciente, entre a aceitação e a impugnação desse mesmo acto.
E é isso o que sucede, no caso concreto, ora em apreço.
Com efeito, tal como bem entendeu o acórdão recorrido e também refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a mera indicação dos factores de avaliação e das correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri, impede um destinatário normal de se aperceber do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao acto do júri, em termos de o habilitar a sindicar ou não a valoração efectuada das suas aptidões para o exercício do cargo a concurso. O interessado fica, assim, impossibilitado de optar, de modo esclarecido e consciente, pela aceitação ou pela impugnação do acto em causa. Este adoptou, pois, fundamentos que, no dizer do art. 125 do CPA, não esclarecem concretamente a motivação desse mesmo acto. O que, em conformidade com o que dispõe este mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação.
É, pois, acertado o entendimento afirmado no acórdão recorrido, quanto à existência do invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
4. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida, de anulação do acto contenciosamente impugnado, por vício de forma, por falta de fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.