I- Em acção de investigação de paternidade são admitidos exames de sangue e outros cientificamente comprovados.
II- Um exame pericial de ADN em que o resultado seja de 99,99998% de probabilidade de o investigado ser pai do menor, corresponde a paternidade “praticamente provada”.
III- Se o réu, investigado, negar no processo ter tido relações sexuais com a mãe do menor, o que face àqueles resultados periciais se veio a revelar não corresponder à verdade, deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar visto tratar-se de facto pessoal.
III- Nestas circunstâncias, sujeitar-se à sanção cominada para a litigância de má fé, uma vez que violou o dever de probidade e lealdade processuais.