040/12.7BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 040/12.7BEPRT.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Federação Portuguesa de Voleibol
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36156
Nr Documento: SA220261007040/12
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04b3f82dbcd4bc7d80258e8a00316d09
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - É de admitir a revista se a interpretação que o Tribunal Central Administrativo fez da sentença recorrida suscita sérias dúvidas quanto à sua correcção.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 40/12.7BEPRT.SA1 Recorrente: “Federação Portuguesa de Voleibol” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 6 de Novembro de 2025 - que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos períodos de 2008 e 2009 -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT , apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « A- Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para que possa interpor-se revista para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do Tribunal Administrativo Central que decida da causa em segunda instância, terá de estar “ em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ”. B- O artigo Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º reconhece ao Desporto interesse público e considera-o essencial à formação e desenvolvimento integral das pessoas e das comunidades. C- Em sentido convergente a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto ( Lei n.º 5/2007 ) estabelece que as autarquias têm o dever de promover a prática desportiva e apoiar eventos desportivos (artigo 6.º), que a Administração Pública deve apoiar técnica e financeiramente a prática desportiva (artigo 7.º) e que o Estado e Autarquias podem conceder subsídios e comparticipações para eventos desportivos de interesse público (artigo 46.º), determinando, ainda, que das federações desportivas com utilidade pública exercem funções públicas. D- Destarte, o regime fiscal aplicável aos apoios financeiros concedidos por autarquias às federações desportivas é matéria de interesse público e que transcende, claramente, o interesse individual da Federação Portuguesa de Voleibol (doravante FPV), impactando, a decisão do TCAN, ora recorrida, todo o sistema desportivo nacional, podendo conduzir à situação absurda de se sujeitar a IVA os subsídios concedidos por autarquias a federações desportivas, que constituem funções públicas delegadas. E- E tal não afecta apenas a FPV, mas também todas as restantes federações com utilidade pública desportiva, todas as associações desportivas, clubes que promovam eventos em parcerias com autarquias, o modelo de financiamento do desporto de base e o de alto rendimento e, igualmente as próprias autarquias que apoiam os eventos desportivos, com impacto nacional na organização e financiamento da actividade desportiva como um todo. F- É essencial definir e distinguir subsídios de interesse público, atribuídos sem contrapartida directa que tradicionalmente não são sujeitos a IVA e prestação de serviços com contrapartida económica, estas sim sujeitas a IVA. G- Assim, a decisão do TCAN parece ignorar critérios obrigatórios do Direito europeu e ameaça a conformidade do financiamento público do desporto com a Directiva do IVA, divergindo da jurisprudência europeia do TJUE, reforçando, tal facto, a importância social da questão. H- Os apoios das autarquias ao desporto são, conforme dita o artigo 33.º, n.º 1, alíneas d), j) e q), tipicamente, subsídios operacionais sem contrapartida directa, dirigidos ao interesse geral da comunidade, e do interesse municipal; configuram actos administrativos, praticados na prossecução das atribuições municipais de promoção do Desporto. I- Não é preenchido, portanto, o conceito de prestação de serviços do artigo 4.º do CIVA nem o conceito europeu de operação tributável em IVA. J- É jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo cabal o Acórdão do STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que “ (…) a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. ”, K- o que, claramente, sucede in casu , demonstrando a relevância social de fundamental importância, devendo ser admitida a presente Revista. L- Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT , aponta-se ao acórdão do TCAN a má interpretação e aplicação das disposições legais constantes dos artigos 4.º , n.º 1, do Código do IVA, 75.º da Lei Geral Tributária, 615.º , n.º 1 d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. M- O Acórdão do TCAN incorre em erro de julgamento de direito, violando os artigos 4.º, n.º 1, do Código do IVA e 75.º da Lei Geral Tributária, quando considera a simples entrega de dinheiro como o facto tributário que sustentou as liquidações adicionais de IVA no caso sub judice . N- O facto tributário não é a simples entrega, mas sim a entrega a título oneroso. O- A onerosidade da operação é pressuposto essencial à constituição do facto tributário e só a caracterização dessa entrega como contrapartida (daí a adjectivação “oneroso”) a qualifica como prestação de serviços, possibilitando o seu enquadramento nas regras de incidência objectiva previstas no CIVA e, portanto, a afirmação da existência do respectivo facto tributário. P- Na distinção entre a operação realizada a título oneroso ou a título gratuito reside a questão controvertida e se a operação é gratuita, não poderá enformar uma prestação de serviços, logo não configurará um facto tributável Q- Os subsídios, porque desprovidos de contrapartida, nunca configurarão, para efeitos de aplicação de IVA, um facto tributário e é esta a jurisprudência constante do Tribunal Judicial da União Europeia. R- Nomeadamente do Acórdão do TJUE de 11-03-2020, no processo C- 94/19, caso San Domenico Vetraria SpA, no qual se afirma que “ no âmbito do sistema do IVA, as operações tributáveis pressupõem a existência de uma transacção entre as partes, com a estipulação de um preço ou de uma contrapartida. Assim, quando a actividade de um prestador consiste em fornecer exclusivamente prestações sem contrapartida directa, não existe matéria colectável, não estando, portanto, estas prestações sujeitas ao IVA Daqui resulta que uma prestação de serviços só é efectuada «a título oneroso», na acepção do artigo 2.º, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é, portanto, tributável, se entre o prestador e o beneficiário existir uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, sendo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo de um serviço prestado ao beneficiário. É isso que se verifica se existir um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido. ”, o Acórdão do TJUE de 03-03-1994, no processo C-16/93, caso Tolsma, quando indica que “ as operações tributáveis pressupõem, no âmbito do sistema do IVA, a existência de uma transacção entre as partes com a estipulação de um preço ou de um contravalor. Daí o Tribunal de Justiça deduziu que, quando a actividade de um prestador consiste em fornecer exclusivamente prestações sem contrapartida directa, não existe matéria colectável não estando, portanto, estas prestações sujeitas ao IVA. ” e o Acórdão do TJUE de 05-02-1981, no processo C-154/80 [ (Permitimo-nos corrigir o lapso de escrita: queria dizer-se 154/80 onde se escreveu 154/81 . )] , caso Coöperatieve Aardappelenbewaarplaats, aquilo que, realmente, constitui a matéria colectável numa prestação de serviços é tudo aquilo que é recebido como contrapartida do serviço prestado, só sendo tributável tal prestação se houver um nexo directo entre esta e a contrapartida recebida. S- Em súmula, para que exista facto tributário é necessário que esteja provada a onerosidade da operação. T- E andou bem a primeira instância quando decidiu, na sentença, que o ónus da prova da onerosidade da operação cabia à AT e não à FPV, por força da presunção decorrente do n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, que toma por verdadeiras e de boa-fé, salvo prova em contrário, as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei. U- Não tendo sida produzida prova em contrário, não logrou a AT ilidir a presunção constituída pelo artigo 75.º da LGT e, como tal, não pode deixar de se considerar que as operações apresentadas pela FPV como subsídios, o são efectivamente. V- Inexistindo, portanto, o facto tributário sobre o qual foi erigido o edifício das liquidações adicionais de IVA, bem terá andado a primeira instância em as anular. W- O Acórdão do TCAN vem, por outro lado, afirmar que a sentença “ apesar de alegar que não está demonstrado (...) na sua fundamentação, reconhece a existência dos factos tributários. ” E fá-lo alicerçando o seu entendimento na afirmação da sentença da existência de entregas de dinheiro. No entanto, só haverá facto tributário quando essas entregas forem contrapartida directa de algo. X- A Sentença de primeira instância concluiu justamente o contrário: eram subsídios, não havia contraprestação, não havia onerosidade, não existe facto tributário, pois o facto tributário em IVA exige mais do que a mera existência de uma entrega de um valor: exige que ela seja a contrapartida directa, num contexto de relação sinalagmática clara, de uma utilidade fornecida pelo sujeito passivo. Y- Acresce que, os subsídios/autorização de apoios autárquicos previstos na Lei 75/2013 e na Lei 5/2007 são actos públicos de fomento desportivo, não transacções comerciais; a AT não pode presumir prestação de serviços com base na mera existência de entrega de dinheiro ou factura; na ausência de contrapartida directa, individualizável e economicamente quantificável, os montantes recebidos não constituem prestação de serviços - são apoios, subsídios ou patrocínios institucionais não sujeitos a IVA. Z- Devendo ser revogado o Acórdão do TCAN, ora recorrido, mantendo-se a sentença de primeira instância por aquele revogada. AA- Sem prescindir, e caso este Supremo Tribunal pugne pela existência, in casu , de facto tributário, entende a recorrente que deverá ainda ser revogado o Acórdão do TCAN e mantida a sentença de primeira instância, por erro de julgamento de direito, em violação dos artigos 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. BB- O Acórdão do TCAN decidiu que a sentença de primeira instância “ limita-se a invocar como motivo da sua decisão a falta de demonstração dos factos tributários que estariam subjacentes à decisão. E essa falta de facto tributário não existe ”, concluindo pela existência de “ omissão de pronúncia ( arts. 2.º , alínea e), 125.º e 281.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), ou erro no julgamento de direito (por não ter explicado porque é que aqueles factos não consubstanciam uma prestação de serviços para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do CIVA, dizendo qual é o concreto erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada em face dos factos invocados), vícios que não sendo de conhecimento oficioso (...) não podem ser apreciados e decididos. ” E eximindo-se a decidir do mérito da causa quanto à questão que anteriormente considerou “ a única questão a decidir”: (...) saber se as operações qualificadas como subsídios, em que a FPV obteve prestações monetárias para que a organização de determinado evento ou etapa se realizasse na área de determinado concelho, patrocinado pela respectiva Câmara Municipal, Junta de Freguesia ou Empresa Municipal, que se associa como “parceiro privilegiado” são ou não prestações de serviços para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do CIVA. ” CC- A sentença estriba a sua decisão, não em um, mas dois fundamentos distintos: por um lado na inexistência do facto tributário, mas, por outro, também na não caracterização dos subsídios recebidos da FPV como prestações de serviços no âmbito do artigo 4º do CIVA. DD- E esta conclusão retira-se, claramente, do texto da sentença, onde se pode ler “ que não podia a AT sustentar que as situações são similares. Com efeito, podendo, como vimos, as federações receberem comparticipações financeiras não se vislumbra em que factos a AT estriba a conclusão de que estamos perante situações similares ”. EE- Isto porque a Sentença se debruça, de forma exaustiva, sobre a qualificação das quantias recebidas pela FPV como subsídio ou prestação de serviços. FF- A sentença da 1.ª instância decidiu a questão jurídica - não existe omissão de pronúncia pois a sentença recorrida, não só analisou, exaustivamente a natureza dos recebimentos como também os caracterizou, chegando à conclusão que impende sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova de que tais entregas constituíam prestações de serviços no âmbito do artigo 4.º, n.º 1, do CIVA, decorrente da presunção relativa que opera a favor do contribuinte, da veracidade e boa-fé das suas declarações. GG- Não tendo a AT apresentado sustento probatório de que aquelas entregas seriam uma prestação de serviço no âmbito do artigo 4.º do CIVA, não logrou ilidir a presunção, tendo de ser consideradas, portanto, subsídios, as quantias recebidas pela FPV nos moldes por esta, como tal, apresentados na sua petição de impugnação judicial, questão central do processo e correctamente decidida pela sentença de 1.ª instância. HH- Assim sendo, as liquidações adicionais de IVA deveriam ser, como foram, nesta parte, anuladas, tendo sido feita a subsunção jurídica e decidido do mérito da causa pela sentença referida. II- Ou seja, a sentença revogada pelo Acórdão do TCAN não se pronunciou apenas relativamente à inexistência do facto tributário, mas também de todos os outros elementos relevantes para a liquidação de imposto, nomeadamente a qualificação das entregas em causa como prestação de serviço, que, conforme decidiu, competia à AT comprovar. JJ- Incorrendo o Acórdão do TCN, ora recorrido, num erro de julgamento de direito. » A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da admissão da revista. Isto após resumir os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] No acórdão recorrido o TCA enunciou como questão decidenda saber se « as operações qualificadas como subsídios, em que a FPV obteve prestações monetárias para que a organização de determinado evento ou etapa se realizasse na área de determinado concelho, patrocinado pela respectiva Câmara Municipal, Junta de Freguesia ou Empresa Municipal, que se associa como "parceiro privilegiado" são ou não prestações de serviços para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do CIVA ». E debruçando-se sobre a abordagem feita na sentença recorrida, o TCA considerou que o tribunal “a quo” « … não diz que os factos tributários invocados pela AT não consubstanciam uma prestação de serviços para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do CIVA; só diz que a AT não cumpriu o ónus da prova da existência do facto tributário do art. 4.º, n.º 1, do CIVA. É com esta alegada falta de demonstração do facto tributário que a AT não se conforma e tem razão ». (…) « apesar de alegar que não está demonstrado, a própria sentença recorrida, na sua fundamentação, reconhece a existência dos factos tributários. Se esses factos não são suficientes para demonstrar uma prestação de serviços ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, do CIVA, então a decisão recorrida tinha de dizer porque é que os mesmos não consubstanciam uma prestação de serviços e não dizer que são insuficientes e que não está demonstrado o facto tributário, porque ficamos sem saber que factos faltariam para o tribunal ». Mais se entendeu que « Se os factos demonstrados pela AT consubstanciam ou não uma prestação de serviços é uma questão diferente, é uma questão de subsunção e qualificação jurídica daqueles factos. Esta subsunção é que não foi feita pela sentença recorrida, que não disse porque é que os factos apurados não consubstanciam uma prestação de serviços. Se o tribunal recorrido não fez essa qualificação jurídica na sentença e não decidiu essa questão, este tribunal também não a pode apreciar em sede de recurso ( art. 627.º , n.º 1, do CPC ) ». Nos termos do art. 285.º , n.º 1, do CPPT , das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Decorre dos autos que estão em causa correcções em sede de IVA efectuadas pela Administração Tributária, que considerou que determinados eventos (provas) organizados pela Recorrente (Federação Portuguesa de Voleibol) junto de determinados municípios, configuravam prestações de serviços de natureza onerosa, e nessa medida estavam sujeitos a IVA. Entendimento que mereceu a censura do tribunal de 1.ª instância (TAF do Porto), que considerou não se mostrar comprovada essa natureza onerosa e determinou a sua anulação. Já no acórdão recorrido o TCA veio a considerar que o TAF do Porto não enquadrou correctamente a questão, uma vez que se se verificava a ocorrência do facto tributário, faltando apenas a sua qualificação como prestação de serviços, impunha-se ao tribunal de 1.ª instância conhecer desta questão. Só que, como o tribunal de 1.ª instância não tinha conhecido dessa questão e não tinha sido arguida nulidade por omissão de pronúncia, restava-lhe apenas revogar a sentença e julgar improcedente a acção. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da questão suscitada pela Recorrente junto do tribunal e que se prende com a sujeição ou não a IVA dos eventos realizados e inseridos em provas do calendário da própria FPV, o que passa por saber se nesses casos as prestações pecuniárias realizadas pelos municípios onde os eventos foram realizados constitui a contraprestação de serviços prestados pela FPV. Questão, aliás enunciada pelo TCA como vimos supra. Ora, o acórdão recorrido simplesmente alheou-se dessa questão de fundo, com base numa alegada omissão de pronúncia por parte do tribunal de 1.ª instância, que, salvo o devido respeito, não vislumbramos. Por outro lado, a decisão de revogação da sentença de 1.ª instância e de julgamento da improcedência da acção revela-se obscura nos seus fundamentos e nada convincente, pois não se alcança por que motivo o TCA ao discordar do entendimento adoptado em 1.ª instância não apreciou a questão. Entendemos, assim, que se impõe a intervenção excepcional deste tribunal em ordem a um enquadramento correcto das questões suscitadas pela Recorrente e a uma melhor aplicação do direito. » Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que « (…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). O CASO SUB JUDICE A ora Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado a quem foi reconhecida a utilidade pública e constitui uma federação desportiva, à luz do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/2007 , de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Pública e do Desporto). Para efeitos de IVA, a Federação desportiva, ora Recorrente, constitui um sujeito passivo (cfr. artigo 2.º, n.º 1 do CIVA) misto, pois pratica operações sujeitas a imposto e não isentas, operações sujeitas a imposto e isentas e ainda operações não sujeitas a imposto, pelo que realiza operações que conferem o direito à dedução do IVA incorrido e operações que não conferem esse direito, tendo de aplicar métodos de dedução previstos no artigo 23.º do CIVA ( pro rata ou afectação real); encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. Na sequência de uma fiscalização, a AT considerou, para além do mais, que os montantes recebidos pela Federação desportiva e que ela considerou como subsídios públicos e donativos isentos deveriam ser considerados como prestações de serviços tributáveis, motivo por que procedeu às liquidações adicionais do imposto considerado em falta e dos respectivos juros indemnizatórios. A Federação desportiva insurgiu-se contra esse entendimento e impugnou judicialmente as liquidações. Sustentou, em síntese e no que ora releva, que o apoio monetário de autarquias para a realização de provas não possui um nexo directo de contrapartida comercial, sendo essencial para a promoção do desporto nacional O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que os donativos recebidos, em dinheiro e em espécie, de empresas, eram a contrapartida da prestação de serviços de publicidade e, por isso, sujeitos a IVA. Quanto às liquidações que se referem a esses serviços, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial improcedente e, nessa parte, a sentença transitou em julgado. Já quanto aos apoios monetários recebidos das autarquias, empresas municipais e juntas de turismo, para organização de provas desportivas nas respectivas áreas geográficas, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que a AT efectuou uma actividade instrutória deficitária, limitando-se a pressupor que operações tratadas de forma diferente correspondiam à mesma realidade e, como não cumpriu o ónus de provar a onerosidade da operação - que sobre ela recaía, nos termos do artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT) -, ou seja, de provar a existência de um facto tributário de prestação de serviços onerosa (em troca daqueles apoios), violou os princípios do inquisitório e da verdade material; assim, porque a AT não cumpriu como o dever que sobre ela recaía, de « indagar sobre a existência do facto tributário e, bem assim, de todos os elementos relevantes para a liquidação do imposto, sendo que o procedimento só deverá conduzir à liquidação quando os elementos probatórios recolhidos assim o imponham, em nome do princípio do inquisitório e da verdade material », as liquidações não podem manter-se. Ou seja, e em síntese, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que as referidas liquidações não se podiam manter porque não se provou que a esses subsídios correspondesse a prestação de serviço algum por parte da Impugnante, isto é, não se provou a natureza onerosa pertinente imprescindível para a qualificação das operações como onerosas e, consequentemente, como prestações de serviços. Assim, nesta parte, respeitante às liquidações de IVA respeitantes aos subsídios em causa, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a impugnação judicial e anulou esses actos. A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte. Defendeu a Fazenda Pública, em síntese, que, contrariamente ao que sustentou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ficou demonstrada a existência dos factos tributários e que a verdadeira questão a dirimir « é saber se o facto tributário está isento de tributação como entende a Impugnante, ou se como defende e sustenta a Autoridade Tributaria, o facto tributário está sujeito a tributação, devendo em consequência ser liquidado o imposto respectivo ». Ou seja, a Fazenda Pública sustentou perante o Tribunal Central Administrativo Norte que não se discutia nos autos a existência dos factos tributários, mas apenas se estes estavam, ou não, sujeitos a tributação. Isto, porque dá como assente que está provada a existência dos factos tributários e, por isso, a falta de liquidação do IVA devido, pois se demonstrou que a Impugnante « obteve prestações monetárias referentes a prestações de serviços em relação às quais não liquidou IVA, como devia, nos termos do artigo .4º n.º 1 do CIVA, conforme discriminação do mapa 5 do RIT. » O Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença na parte recorrida, julgando a impugnação judicial improcedente também nessa parte. Não é fácil a interpretação do acórdão recorrido. Começou o acórdão por estabelecer como questão a decidir a de saber se « as operações qualificadas como subsídios, em que a FPV obteve prestações monetárias para que a organização de determinado evento ou etapa se realizasse na área de determinado concelho, patrocinado pela respectiva Câmara Municipal, Junta de Freguesia ou Empresa Municipal, que se associa como “parceiro privilegiado” são ou não prestações de serviços para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do CIVA ». Depois, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto « não diz que os factos tributários invocados pela AT não consubstanciam uma prestação de serviços para efeitos do art. 4.º, n.º 1, do CIVA; só diz que a AT não cumpriu o ónus da prova da existência do facto tributário do art. 4.º, n.º 1, do CIVA », que, « apesar de alegar que não está demonstrado, a própria sentença recorrida, na sua fundamentação, reconhece a existência dos factos tributários. Se esses factos não são suficientes para demonstrar uma prestação de serviços ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, do CIVA, então a decisão recorrida tinha de dizer porque é que os mesmos não consubstanciam uma prestação de serviços e não dizer que são insuficientes e que não está demonstrado o facto tributário, porque ficamos sem saber que factos faltariam para o tribunal » e que saber «[s] e os factos demonstrados pela AT consubstanciam ou não uma prestação de serviços é uma questão diferente, é uma questão de subsunção e qualificação jurídica daqueles factos. Esta subsunção é que não foi feita pela sentença recorrida, que não disse porque é que os factos apurados não consubstanciam uma prestação de serviços. Se o tribunal recorrido não fez essa qualificação jurídica na sentença e não decidiu essa questão, este tribunal também não a pode apreciar em sede de recurso ( art. 627.º , n.º 1, do CPC ) ». Em consequência, o Tribunal Central Administrativo Norte, concedendo provimento ao recurso, julgou a impugnação judicial improcedente também na parte recorrida. Ou seja, o Tribunal Central Administrativo enunciou correctamente a questão a dirimir: saber se as operações qualificadas como subsídios e que correspondem a prestações monetárias obtidas de autarquias locais para a organização de determinado evento ou etapa na respectiva área são ou não prestações de serviços para efeitos do artigo 4.º, n.º 1, do CIVA. Mas, se o acórdão enunciou correctamente a questão, já não é perceptível o subsequente tratamento da mesma, designadamente, quando afirma que está demonstrada a ocorrência do facto tributário, faltando apenas a sua qualificação como prestação de serviços ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, do CIVA e que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não conheceu dessa questão, como se lhe impunha (e porque não foi arguida a respectiva nulidade, inviabilizava o conhecimento da questão pelo tribunal de recurso). Salvo o devido respeito, a verificação do facto tributário depende de a operação em causa poder ser qualificada como prestação de serviços a título oneroso, pelo que mal se compreende a afirmação de que foi verificada a existência de facto tributário, mas não a existência de prestação de serviço a título oneroso. Na verdade, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, a sujeição ou não a IVA dos montantes recebidos a título de subsídios passa por saber se essas prestações pecuniárias realizadas pelas autarquias em cuja área os eventos desportivos foram realizados constituíram a contraprestação de serviços prestados pela ora Recorrente, tendo por norma aferidora o artigo 4.º, n.º 1, do CIVA, sendo este o principal objecto da revista. Assim, afigura-se-nos que será útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de órgão de regulação do sistema, para melhor aplicação do direito. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). É de admitir a revista se a interpretação que o Tribunal Central Administrativo fez da sentença recorrida suscita sérias dúvidas quanto à sua correcção. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.