I- Contemplando os estatutos de um sindicato a convocatória e funcionamento de Assembleias Gerais sem alusão ao seu desdobramento por vários locais e dias com a participação em cada uma delas dos sócios das respectivas zonas, inobserva os estatutos a convocação e realização de uma Assembleia Geral por forma descentralizada, em vários dias e locais com a participação dos sócios aí residentes.
II- Desse modo, a realização de uma Assembleia por forma descentralizada ( em fracções de sócios, em vários locais e dias ) quando não prevista expressamente nos estatutos respectivos é deles violadora e importa a anulabilidade do nelas deliberado.