ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"P. .., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.241 a 251 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005 e no montante total de € 19.357,58.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.277 a 281 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Este procedimento foi instaurado contra empresa diversa da ora recorrente, com quem teve relações comerciais;
2- No obstante, nesse processo, e na sequência das diligências instrutórias, ter sido constituída arguida, por esta circunstância não se pode afirmar que se esteja na presença de um processo de inquérito instaurado contra a ora requerente;
3- Porquanto, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a primeira vez que a ora recorrente foi objeto de um procedimento externo de inspecção a impugnante/recorrente determinada pelo Despacho n° ... de 18/10/2010 e Ordem de Serviço nº. ... de 25/01/2011, que teve como âmbito o IVA e o IRC do exercício de 2005, motivada pelo ofício n° ..., de 13/10/2010 remetido pela Direção de Finanças de Lisboa decorrente da investigação realizada no âmbito do processo de inquérito n°.../03,OJFLSB, da Polícia Judiciária;
4- Por outro lado, de conformidade com o nº. 1, artigo 45 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o fato tributário... e foi o que aconteceu, exclusivamente por in(ação) da AT;
5- Por sua vez, preceituava o n° 5, do citado normativo legal, na redação dada pelo nº.1, da Lei n° 60-A/05, que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado em sentença, acrescido de um ano”, acrescentando o seu n° 2 que “O disposto no n° 5, art° 45 da Iei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data de entrega em vigor daquela lei”;
6- Pressupõe este normativo, que o alargamento do direito à liquidação só ocorre, desde que tenha sido instaurado criminal dentro do prazo da caducidade;
7- No caso presente, com o devido respeito que a opinião contrária merece, não está correta a afirmação constante da sentença recorrida na parte em que se refere “o processo de inquérito nº. .../03,OJFLSB, instaurado em 2003 e que deu origem à inspeção tributária ora apreciada, está em fase de inquérito, tendo sido constituído arguido J..., na qualidade de sócio gerente da empresa P... Lda, por suspeitas de fraude fiscal. E caso se tivesse dúvidas a ora recorrente foi constituída arguida apenas em 27/05/2013 em data muito posterior ao termo do prazo da caducidade”, designadamente, porque este processo não foi instaurado contra a ora recorrente, mas da responsabilidade de uma entidade terceira com quem teve relações comerciais;
8- Como resulta do probatório, a ora recorrente, só foi objeto de inquérito criminal a partir de 27/05/2013, porque foi nesta data que, foi constituída arguida;
9- Por isso, quando este processo foi “aberto”, já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação de IRC de 2005, que terminou em 31-12-2009;
10- Assim sendo, como a liquidação controvertida só foi notificada à ora recorrente, em 2010, ou seja, para além do prazo de caducidade de quatro anos, a sua subsistência viola o princípio da legalidade referido no artigo 266°, n° 2 da CRP, artigo 55° da LGT artigo 3° do CPA, devendo, por isso, ser anulada;
11- Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogar-se a sentença ora impugnada e ser considerado a caducidade da liquidação.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.293 a 296 dos autos).
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Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.242 a 247 dos presentes autos):
1- A impugnante, “P..., L.da.”, com o n.i.p.c. ..., é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de “Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares”, CAE 23701, submetida ao regime geral de IRC, com sede no concelho de ..., tendo iniciado a actividade em 12/5/1993 e sendo gerente, além de outro, J... (cfr.certidão da conservatória junta a fls.96 a 100 dos presentes autos; documentos juntos a fls.2 a 6 do processo administrativo apenso);
2- No ano de 2004, o gerente da impugnante J... emitiu ao portador os cheques cujas cópias se encontram a fls.107 a 119 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3- No ano de 2005, a “B..., LDA”, emitiu as seguintes facturas à impugnante, conforme cópias das facturas constantes a fls. 45 a 47 do processo administrativo apenso, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos:
a- Factura n.º 1751 de 22/2/2005 no valor sem IVA de EUR 18.900,00 com a designação “ Serviço de transporte de pedra, fornecimento de granito miúdo, fornecimento de cubos de granito”;
b- Factura n.º 1754 de 21/5/2005 no valor sem IVA de EUR 16.050,00 com a designação “- Assentamento de calçada miúda e grossa, assentamento de lancil 13-0,08; Aplicação de tapete de betume”
c- Factura n.º 1760 de 28/10/2005 no valor sem IVA de EUR 5.220,00, com a designação “Serviço Giratória”;
d- Factura n.º 1769 de 27/10/2005 no valor sem IVA de EUR 6.400,00, com a designação “- Serviço de Giratória com martelo e Pipes”;
e- Factura n.º 1765 de 28/11/2005 no valor sem IVA de EUR 12.310.00, com a designação: “ - Assentamento de calçada grossa; - Assentamento de calçada miúda;- veículos de transporte de pedra”
4- No ano de 2005, o gerente da impugnante, J..., passou os seguintes cheques de uma conta pessoal, constantes de fls.120 a 124 dos presentes autos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos:
a- Em 26/1/2005, o Cheque n.º 1077971281 da C..., emitido ao portador no valor de EUR 1.300,00, creditado numa conta do BES;
b- Em 11/2/2005, o cheque n.º 3777971278, da C..., emitido ao portador no valor de EUR 3.500,00;
c- Em 11/3/2005, o cheque n.º 2877971279, da C..., emitido ao portador, no valor de EUR 3.700,00;
d- Em 11/4/2005, o cheque n.º 1977971280, da C..., emitido ao portador, no valor de EUR 3.600,00 (devolvido por falta de provisão);
e- Em 20/9/2005, o cheque n.º 2015115985 da C..., emitido ao portador, no valor de EUR 2.125,00;
5- No ano de 2006, a impugnante emitiu os seguintes cheques, constantes de fls.125 e 126 dos presentes autos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos:
a- Em 13/1/2006, o cheque n.º 7378732033, da C..., emitido em nome de B..., Lda., no valor de EUR 638,00, depositado numa conta do ..., assinado e carimbado por B...;
b- Em 16/2/2006, o cheque n.º 5178732057, da C..., emitido em nome de B..., Lda., no valor de EUR 1762,30, devolvido por falta de provisão;
6- Entre 22/10/2010 e 28/3/2011, o Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria realizou um procedimento externo de inspecção à sociedade impugnante determinada pelo Despacho n.º … de 18/10/2010 e a Ordem de Serviço n.º ... de 25/1/2011, que teve como âmbito o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2005, motivada pelo ofício n.º ..., de 13/10/2010 remetido pela Direcção de Finanças de Lisboa decorrente da investigação realizada no âmbito do processo de inquérito n.º.../03.0JFLSB, da Polícia Judiciária (cfr.relatório de inspecção tributária junto a fls.15 a 38 e anexos de fls.39 e seguintes, tudo do processo administrativo apenso);
7- Em 12/4/2011, foi emitido o relatório de inspecção constante de folhas 15 a 38 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta, em síntese, o seguinte:
“(…)
a acção inspectiva ao sujeito passivo foi desencadeada na sequência da comunicação efectuada a este serviço por parte da Direcção de Finanças de Lisboa.
Parte de tal comunicação circunscreve-se ao relato do processo de investigação levado a cabo por aquela Direcção de Finanças, o qual versa a sociedade “B..., LDA”
(…).
A investigação realizada pela Direcção de Finanças de Lisboa no âmbito do processo de Inquérito n.º .../03.0JFLSB da Policia Judiciária, apurou até ao momento um vasto rol de factos que se procurarão sintetizar nos pontos seguintes:
II.4. 1.1. Caracterização da sociedade “B..., LDA”
II.4. 1.1.1. Enquadramento fiscal e objecto social
(…)
Cessou a sua actividade para efeitos de IVA, com reporte à data de 31/12/2002.
A última declaração de rendimentos submetida é respeitante ao exercício de 2002.
Identificou como gerentes os sujeitos passivos “ A...” (…), “B...” (…) e “ M... (…).
Face ao declarado por “A...” no dia 2/3/2010 (…)
Referiu ainda aquele sujeito passivo que “A firma B..., LDA. exerceu efectivamente actividade até 31/12/2002, data em que decidiram declarar a cessação de actividade, pelo facto de a empresa deixar de ser rentável, pois deixou de haver dinheiro, acumularam-se as dividas e a empresa ficou inibida de passar cheques. Então o declarante decidiu ir trabalhar para a firma SOCIEDADE DE PAVIMENTAÇÕES E ARRUAMENTOS ..., UNIPESSOAL, Lda. Nif ... (…).
Um dos sócios, seu irmão, B..., foi também trabalhar para essa empresa (…). O terceiro sócio, seu filho, M..., mudou-se para morada desconhecida, não tendo tido contacto regular com ele desde essa data”
(…)
II.4. 1.1.2. Sede e instalações
(…) a sociedade teve a sua sede na Rua
As diligências efectuadas pelo Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em Fevereiro de 2010, permitiram apurar não existir, naquela morada, qualquer unidade em laboração (…).
Conclui aquele serviço que “… não existem estruturas físicas conhecidas que sejam compatíveis com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.
II.4. 1.1.3 Actividade alegadamente desenvolvida
As facturas contabilizadas pelos utilizadores dos alegados bens e/ou serviços fornecidos pela sociedade “B... – PAVIMENTAÇÕES EARRUAMENTOS Lda.” apresentam os mais variados descritivos, alguns dos quais se passam a transcrever:
(…)
A fazer fé em tais descritivos, estaríamos perante uma área de intervenção muito alargada, “ … desde os pavimentos e calçadas, que seria as áreas de actividade nas quais a empresa prestava serviços enquanto exerceu actividade, até aos serviços que envolvem equipamento diverso, como sejam trabalhos efectuados com compressores, retroescavadoras, giratórias, martelos, camiões, etc…para a realização das quais a empresa não dispunha de meios próprios equipamentos, nem do pessoal necessário para prestar os serviços com os mesmos.”
(…) de acordo com as próprias declarações do sócio-gerente, a sociedade só possuía “uma retroescavadora, uma camioneta e ferramentas ligeiras diversas”, que “foram alienadas para fazer face ao pagamento de algumas dividas”, portanto, nada que pudesse sustentar prestações de serviços com equipamentos, e aluguer desses mesmos equipamentos, na ordem dos milhões de euros (…).
O que é corroborado pela informação prestada pelo INCI - Instituto da construção e do imobiliário (Ex IMMOPI), entidade competente para a emissão de alvarás na área de construção civil, de que a sociedade “B..., Lda.” “…não foi detentora de qualquer título habilitante para o exercício da actividade de construção, entre os anos de 2002 a 2007.”
Confirmando o sócio-gerente “A...”, conforme termo de declarações redigido a 2/3/2010, que a sociedade “Nunca fez trabalhos de cedência de pessoal, cedência de máquinas, cofragens, transporte de entulhos, ou quais quer outros que não fossem as pavimentações e calçadas.” e que “Após a cessação de actividade em 31/12/2002, e com a separação dos sócios, a firma B..., LDA não teve qualquer actividade, uma vez que a estrutura operacional foi desfeita: as poucas máquinas existentes foram alienadas para fazer face ao pagamento de algumas dividas, os empregados passaram a trabalhar na firma ..., Lda. e o espaço destinado a armazém passou também a ser utilizado por esta nova firma”.
II.4. 1.1.4 Tipografias
(…) É notória a sobreposição das facturas emitidas com o nome da Sociedade B... Lda.
(…)
II.4. 1.1.Estrutura Administrativa
(…)
II.4. 1.1.6 Estrutura de pessoal
(…)
II.4. 1.3 SINTESE
· A sociedade “B..., Lda.” cessou a sua actividade para efeitos de IVA com reporte à data de 31/12/2002;
· É uma sociedade economicamente inexistente, actualmente e à data dos factos sem qualquer estrutura produtiva, desprovida de activos, nomeadamente imobilizado e existências, sem funcionários e demais recursos essenciais para a obtenção de qualquer volume de actividade;
· Não há registo de subcontratação das alegadas operações activas prestadas;
· O seu gerente declara a inactividade da mesma desde o exercício de 2003, inclusive;
· Declara, inclusive, desconhecer alguns dos “clientes” que mencionaram a sua sociedade como fornecedora de bens e/ou de serviços;
· Face aos factos, constata-se pois, que as facturas emitidas com o nome da sociedade “B..., LDA” NÃO TEM SUBJACENTE QUALQUER SUBSTRACTO ECONÒMICO, e consequentemente, não titulam efectivas vendas de bens e/ou serviços por parte daquela sociedade, (…)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
III.1. FACTOS E VALORES QUE INDICIAM A PRÁTICA DE CRIME FISCAL
III.1. 1 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
(…)
O sujeito passivo “P..., LDA” revelou na sua contabilidade (Anexo 1), exercício de 2005, as facturas discriminadas no quadro abaixo (Anexo 2), as quais alegadamente titulam a aquisição de bens e serviços à sociedade “B..., LDA.”
“Quadro no original”
As mesmas figuram como liquidadas pelo sujeito passivo no exercício de 2005, encontrando-se os pagamentos suportados pelos recibos elencados no quadro seguinte (Anexo 3):
Denote-se que apesar dos recibos n.ºs 1777 e 1780 terem sido alegadamente emitidos em Janeiro de 2006, os mesmos foram relevados contabilisticamente no mês de Dezembro de 2005.
Por outro lado, todos os alegados pagamentos das facturas emitidos pela sociedade “B..., Lda.” constam na contabilidade do sujeito passivo adquirente como havido sido feitos em numerário, conforme demonstra a movimentação da conta “111-CAIXA”.
(…)
Face a esta panorâmica foi o sujeito passivo “P..., LDA” objecto de notificação (Anexo 4) para:
“Versão integral do texto no original”
Sucede que o sujeito passivo apesar de validamente notificado, e tendo já decorrido o prazo fixado na aludida notificação, não facultou até à presente data nenhum dos elementos naquela solicitados, nem emitiu qualquer esclarecimento sobre as alegadas operações com a sociedade “B..., LDA.”
(…)
III.1. 2 IMPOSTO SOBRE O RENDIMETO DE PESSOAS COLECTIVAS (IRC)
III.1. 2.1 Encargos não dedutíveis
Disciplina o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), que só se consideram custos ou perdas (…)
Mostra-se então basilar a comprovação da despesa e da sua indispensabilidade, cabendo o ónus da respectiva prova ao sujeito passivo, conforme resulta do disposto no artigo 23.º do CIRC.
(…)
Conforme abordado no ponto II.4, o sujeito passivo considerou como uma das componentes negativas na determinação do resultado fiscal, as aquisições tituladas pelas facturas emitidas com o nome da sociedade “B..., Lda.”, (…)
Ora, conforme já cabalmente dissecado e justificado nos pontos II e III.1.1. (…) é entendimento da Administração Fiscal que aqueles documentos não têm como base qualquer operação económica realizada pela sociedade “B..., LDA”.
Ao invés, o sujeito passivo aproveitou-se de uma operação simulada para obter vantagens patrimoniais ilegítimas, considerando como encargo fiscal o valor mencionado naqueles documentos.
Pelo que os encargos deduzidos tendo por base os documentos emitidos em nome da sociedade “B..., LDA” não podem ser considerados fiscalmente dedutíveis, por violação clara ao determinado pelo artigo 23.º do CIRC.
Os mesmos remontam a EUR 58.880,00.
Exercício
ENCARGOS NÃO DEDUTIVEIS
TAXA IRC
2005
58. 880,00
25%
14. 720,00
(…)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO
A sociedade foi notificada nos termos do artigo 60.º da LGT (Lei Geral Tributária) e artigo 60.º do RCPIT (…), para exercer o direito de audição que lhe assiste, relativamente às correcções propostas no projecto de relatório de inspecção tributária.
A notificação do Projecto de Relatório foi devolvida com a indicação de objecto “não reclamado” aposta pelos CTT, presumindo-se a notificação nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT e do n.º1 do artigo 43.º do RCPIT.
(…)
Não é elaborado auto de notícia atendendo a que as sociedades, emitente e utilizadora, estarem incluídas no Processo de Inquérito n.º .../03.0JFLSB da Polícia Judiciária.
(…)”
8- Em 12/4/2011 o Chefe de equipa por delegação de competências proferiu o despacho de concordância com o relatório final de inspecção constante a fls.15 do processo administrativo apenso;
9- Em 13/4/2011 a Direcção de Finanças de Leiria emitiu e enviou à ora impugnante, o ofício n.º ... constante a fls.63 do processo administrativo apenso com o assunto “Relatório de Inspecção Tributária - Art. 77.º da LGT e artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária - RCPIT” (cfr.registo postal e aviso de recepção a fls. 65 e 66 do processo administrativo apenso);
10- Em 29/3/2011 a Direcção de Finanças de Leiria enviou à impugnante por carta postal registada, o “documento único de correcção em sede de IRC” (cfr.documento e registo dos CTT a fls.68 e seguintes do processo administrativo apenso);
11- A sociedade impugnante não detinha pessoal e equipamento suficiente para fazer empreitadas de saneamento e de assentamento (cfr.depoimento da testemunha S..., TOC da impugnante);
12- Nos anos de 2004 e 2005, a sociedade impugnante realizou diversos trabalhos para o município de ... (cfr.facturas constantes a fls.13 a 54 dos presentes autos);
13- Em 21/10/2014 o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, secção Única, informou os presentes autos que o processo de inquérito n.º .../03.0JFLSB está em fase de inquérito, fase final de investigação, tendo sido constituído arguido J..., na qualidade de sócio gerente da empresa “P..., Indústria Transformadora de Pedra, Lda.”, por suspeitas de crime de fraude fiscal (cfr. ofício constante de fls.201 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não foram provadas as prestações de serviços tituladas pelas facturas emitidas por “B..., Lda.” à impugnante…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, a prova testemunhal produzida foi considerada relativamente ao ponto n.º 11 dos factos provados, uma vez que o depoimento prestado não é susceptível de acrescentar elementos de facto, tendentes a demonstrar a realização dos trabalhos genericamente inscritos nas facturas desconsideradas, de modo a formar a convicção do Tribunal sobre a efectiva prestação dos serviços e o seu pagamento por parte da impugnante…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
14- Em sequência do relatório identificado no nº.7 supra, a A. Fiscal estruturou liquidação de I.R.C. e juros compensatórios relativas a 2005 com data limite de pagamento fixada em 14/07/2011 e sendo o saldo a pagar no montante de € 19.357,58, das mesmas surgindo como sujeito passivo a sociedade impugnante (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve os actos tributários objecto do processo (cfr.nº.14 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que no processo de inquérito nº..../03.OJFLSB a ora recorrente foi constituída arguida apenas em 27/05/2013 em data muito posterior ao termo do prazo da caducidade do direito à liquidação, visto que este processo não foi instaurado contra a mesma, antes visando uma entidade terceira com quem teve relações comerciais. Que a liquidação controvertida só foi notificada à ora recorrente em 2010, ou seja, para além do prazo de caducidade de quatro anos, pelo que a sua subsistência viola o princípio da legalidade consagrado no artº.266, nº.2, da C.R.P., no artº.55, da L.G.T., e no artº.3, do C.P.A., devendo ser anulada (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional. Mais deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Por outro lado, o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.2956/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.3216/09).
A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”.
Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei.
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.).
Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, o recorrente não põe em causa a decisão recorrida na vertente em que confirma os actos tributários impugnados devido a desconsideração de custos, ao abrigo do artº.23, do C.I.R.C., e em virtude da alegada utilização de facturação falsa, emitida por sociedade terceira (cfr.“B..., L.da.”).
Pelo contrário, se bem percebemos o apelante somente discorda da sentença recorrida, na vertente em que a mesma decidiu pela não procedência da arguida caducidade do direito à liquidação face aos actos tributários objecto do processo.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.579, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág.567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/09/2015, proc.8523/15; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15).
Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção,12/10/2005,rec.633/05;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/09/2015, proc.8523/15).
Conforme mencionado supra, o prazo de caducidade do direito à liquidação é actualmente de quatro anos, nos termos do artº.45, nº.1, da L.G.Tributária.
Por sua vez, o I.R.C. é, unanimemente, considerado como um imposto periódico (o objecto do presente processo é uma liquidação de I.R.C. - cfr.nº.14 do probatório), pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária; artº.33, nº.1, do C.P.Tributário; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.407; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.250).
Haverá, agora, que saber se o mencionado prazo de quatro anos é extensível ao abrigo do regime previsto no artº.45, nº.5, da L.G.T., conforme entendeu o Tribunal “a quo”.
O artº.45, nº.5, da L.G.T., introduzido pela Lei 60-A/2005, de 30/12 (sendo aplicável aos prazos de caducidade em curso no momento da sua entrada em vigor - cfr.artº.57, nº.2, da Lei 60-A/2005, de 30/12), consagra um vector de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o acto tributário em causa derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, alargamento este que tem como termo final o arquivamento do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença exarada no respectivo processo criminal, em ambos os casos acrescido de um ano. Por outras palavras, o alargamento do prazo de caducidade em causa só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. Por outro lado, o citado alargamento do prazo de caducidade somente se verifica face aos casos em que se deva aplicar, em teoria, o prazo geral de caducidade previsto no nº.1 da mesma norma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2014, rec.178/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/09/2015, proc.8523/15; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Lisboa, Encontro da Escrita Editora, 2012, pág.366).
O facto de o legislador consagrar que a caducidade só ocorre após um ano sobre o arquivamento do inquérito ou o termo do processo criminal, destina-se a permitir que haja lugar aos procedimentos e diligências legal e tecnicamente indispensáveis à estruturação de uma liquidação válida e sua notificação ao sujeito passivo. Aí se incluem, por exemplo, a elaboração do projecto de relatório de inspecção e notificação do mesmo, para efeitos de audição prévia, a elaboração do relatório definitivo da inspecção e sua notificação, ou seja, o desenvolvimento dos procedimentos técnicos de promoção da liquidação. Por isso, este prazo de um ano subsequente ao arquivamento do inquérito ou trânsito em julgado do processo crime é, por vezes, designado de prazo técnico de efectuação da liquidação. Por outras palavras, é o prazo que o legislador teve como razoável para que a A. Fiscal possa levar a cabo todas as diligências que a estruturação de uma liquidação acarreta (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.412).
“In casu”, de acordo com a factualidade provada (cfr.nºs.7 e 13 do probatório), estão reunidos os pressupostos de aplicação ao presente processo da extensão do prazo de caducidade do direito à liquidação constante do examinado artº.45, nº.5, da L.G.T., conforme decidiu o Tribunal “a quo”. Assim é, porquanto, corre termos processo de inquérito crime no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (inquérito n.º .../03.0JFLSB), no âmbito do qual estão sob apreciação os factos que originaram a liquidação impugnada no presente processo. Mais se dirá que em tal inquérito crime, iniciado em 2003, a sociedade recorrente tem o estatuto de arguida, estando indiciada pela prática de crime de fraude fiscal, nenhum relevo tendo o momento da constituição como arguido de tal sociedade, embora de acordo com a factualidade provada se possa concluir que tal estatuto criminal já ocorria em 2011, atento o conteúdo do relatório de inspecção que originou as liquidações impugnadas (cfr.nº.7 do probatório).
Aduz, igualmente, o recorrente que a subsistência da liquidação impugnada viola o princípio da legalidade consagrado no artº.266, nº.2, da C.R.P., no artº.55, da L.G.T., e no artº.3, do C.P.A., assim devendo ser anulada.
Encontramo-nos perante alegados vícios (também) de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
Apesar do acabado de mencionar, abordemos a alegada inconstitucionalidade.
O artº.103, da C.R.P., consagra o princípio da legalidade fiscal (principalmente os seus nºs.2 e 3), como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais. Ao princípio da legalidade a generalidade da doutrina assinala dois corolários: o princípio da preeminência de lei e o princípio da reserva de lei parlamentar (cfr.artº.21, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.).
Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.).
No caso "sub judice", não lobrigando o Tribunal no que possa ter violado o mesmo princípio constitucional a estruturação/notificação da liquidação de I.R.C. objecto do presente processo (o recorrente também nada concretiza neste domínio), julga-se improcedente o presente fundamento do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Abril de 2017
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)