3O Direito.
Começa a recorrente por discordar da interpretação dada pela sentença ao dever de fundamentação, previsto nos artigos 124º e 125º do CPA, acusando a recorrida de ter praticado um acto ilegal.
Diz-se, a propósito, na sentença:
Mas, o acto lesivo dos interesses da Autora, que lhe confere, nomeadamente, interesse em agir nos presentes autos, é a deliberação da comissão que a excluiu do procedimento, no relatório de qualificação dos concorrentes, por não comprovar a experiência em sede de avaliação da capacidade técnica. Este acto, desde sempre correspondeu ao paradigma do acto destacável, por ser evidente que produz efeitos externos, definindo a situação jurídica do interessado.
E, mais adiante:
Assim sendo, estamos com a Entidade Demandada quando afirma que o acto em crise nos autos, isto é, o objecto (mediato) dos presentes autos é o fixado na al J) dos factos provados.
Tanto assim que a Autora justificou a alegada ilegalidade de tal acto também em vício de violação de lei, por erro manifesto na apreciação da sua capacidade técnica, quanto à entidade que executou o projecto e construção da Central de Valladolid e à tecnologia proposta. O erro de facto traduz uma divergência entre a realidade empírica e aquilo que o acto tomou como tal. Ora, se o acto não contiver uma motivação de facto concretizada, jamais se pode fazer a comparação entre os factos que motivam o acto (mas que se desconhecem) e a realidade. Daí que não faça sentido imputar a um acto simultaneamente a falta de fundamentação e o erro de facto.
Na verdade, a Autora recorreu à fundamentação do acto para invocar o alegado erro manifesto de apreciação na decisão de exclusão.
No caso dos autos, tendo presentes, nomeadamente, os factos dados como provados na al J), a deliberação de Abertura do Concurso esclarece a Autora das razões de facto e de direito nas quais se fundou o juízo de censura, permitindo dar a entender qual o raciocínio lógico-cognoscitivo para chegar à conclusão que a Autora dele retirou (cfr ainda o art. 125º, nº 2 “a contrario” do CPA).
Com a fundamentação da decisão impugnada, a Autora, ao contrário do que alega, conheceu com suficiente clareza e congruência os factos que determinaram a sua exclusão do Concurso e bem assim o enquadramento jurídico desses factos e, por isso, desencadeou os mecanismos de impugnação administrativa e, agora, contenciosa ao seu dispor.
O que sucede nos autos é que a Autora não concorda, “maxime”, com a análise efectuada pela Demandada dos documentos de habilitação por si apresentados em cumprimento do ponto 14.1 al f) e 18º, nº 4, al a) do Programa do Concurso. Mas, esta é questão diversa e que de seguida vamos analisar.
Estas razões são mais do que suficientes para demonstrar que a impugnada deliberação da Comissão de Abertura do Concurso (CAC), ao excluir a recorrente Grupo ..., não padece de falta de fundamentação, por a sua destinatária não apreender o percurso cognitivo que levou a essa tomada de decisão.
Ao contrário, a candidata excluída reagiu contra essa deliberação da CAC pelos meios ao seu alcance, demonstrando cabalmente conhecer os fundamentos dessa decisão, mas não concordando em absoluto com ela.
No que respeita ao diferente grau de fundamentação exigido para as deliberações de admissões e exclusões dos concorrentes, compreende-se que essa exigência seja muito superior no que toca às exclusões, altamente lesivas para os candidatos excluídos, diferentemente do que respeita aos admitidos, que só reflexamente lhes importam.
E cabem, certamente, na definição prevista no artigo 125º nº 1 do Código: A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito de decisão.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª do recurso.
No que respeita às restantes conclusões, também a recorrente carece de razão.
Porque ficou demonstrado nos autos (aliás com a sua aquiescência) que não fora a A. quem executara o projecto e construção da Central de Valladolid (mas o consórcio de que fazia parte), e que a tecnologia aí usada (da marca LINDE BRV) não era idêntica à que se propunha utilizar na Central de Digestão Anaeróbia, da Abrunheira, concelho de Mafra.
Há, assim, que confirmar a decisão recorrida, ao considerar válido e devidamente fundamentado o acto de exclusão da recorrente no citado concurso.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Grupo ..., S.A., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea d), do CCJ.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2 007