I- O contrato celebrado entre o expedidor de mercadorias e um agente transitário, obrigando-se este a receber as mercadorias, a fazê-las transportar para país estrangeiro e a entregá-las nesse país ao importador mediante a cláusula CAD ( pagamento contra documento ), é um contrato misto de transporte internacional e de mandato.
II- Essas obrigações integram-se no contrato de mandato.
III- Só estando em causa a violação da cláusula CAD, trata-se apenas de incumprimento culposo do contrato de mandato.
IV- Nessa hipótese, o direito de indemnização accionado pelo expedidor das mercadorias não está sujeito, quanto a prescrição, à convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, sobre transporte marítimo, nem
à Convenção de Bruxelas relativa a transporte internacional de mercadorias por estrada ( CMR ).
V- O prazo de prescrição desse direito é o prazo ordinário da lei civil, de 20 anos.