364/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 647-A/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 364/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250364.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 364/2025 Processo n.º 647-A/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Notificado do Acórdão n.º 133/2025, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] O seu requerimento de fls. 121 tem como pressuposto também a incompetência legal do Tribunal Constitucional para conhecer de incidentes de falsidade, e o disposto no art.º 450.º, n.º 1, do CPC. II. O pedido final constante do seu requerimento de 24.01.2025 não foi apreciado, nem sequer reproduzido em parte alguma. III. Só o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República poderá determinar qual a instância do Ministério Público que terá competência legal para instaurar o correspondente Inquérito. Recorda que a falsidade de ato documento de 8 de julho de 2024 abrange a falsidade de vários atos praticados no proc. n.º 5063/13.6TDLSB-P. L1, e num traslado designado de proc. 5063/13.6TDLSB-P.LI-A, proibido por lei, neles, denunciado. Para reforço das provas da falsidade denunciada nos sobreditos processos, informa que, por efeito do Despacho da Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora no proc. 5063/13.6TDLSB.L 3, proferido em 26.06.2024- de que foi apresentada cópia com o requerimento de fls. 121-já foi admitido, por despacho de 07.02.2025, o recurso interposto em 23.01.2017 no proc. n.º 1359/14.8TDLSB, por efeito da Reclamação nele apresentada em 30.08.2024. Essa admissão tom como consequência a anulação de todo o processado relativo ao proc. n.º 5063/13.6TDLSB, posterior à ilícita apensação daquele proc. n.º 1359/14, ao mesmo, como apenso 5063/13.6TDLSB-B. VI. No processado anulando inclui-se o relativo ao processo que correu nesse Tribunal sob n.º 437/2021, a que se refere o requerimento de fls. 116, com 2 (dois) documentos, em que V. Exa foi Relator. VII. À incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de “convolar" requerimentos dirigidos ao Relatar, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência. Essa proibição legal também se encontra consignada nos artigos 130.º do CPC. Temos em reitera o pedido final do seu requerimento de 24.01.2025, tendo em conta, também, o facto superveniente de 07.02.2025, com as devidas consequências legais. […]”. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos: “[…] 1.º Pelo Acórdão 133/2025 proferido nestes autos foi decidido, na parte que concerne ao ora requerido: “A falta de fundamento do primeiro requerimento é evidente, sendo descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento). Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República. Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de falsidade, bem como a remessa da questão prévia para decisão pelo Procurador-Geral da República”. 2.º De novo apresentou o recorrente requerimento, onde reitera que a “(…) incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450.º, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de "convolar" requerimentos dirigidos ao Relator, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 205.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência.”. 3.º A descrição das vicissitudes processuais sofridas pelos presentes autos já foram efetuadas no Acórdão 133/2025 escusando-nos, portanto, da sua reprodução. 4.º A “nova” pretensão manifestada pelo requerente não tem qualquer fundamento e já foi decidida na douta decisão reclamada, conforme supra exposto, nada lhe tendo sido contraditado ou cumprindo acrescentar. 5.º Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6.º Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4, e 78.º, n.º 5, ambos da LTC. Assim, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser sumariamente indeferido. […]” Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 278/2025, pelo qual se decidiu (i) considerar transitado em julgado o Acórdão n.º 133/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante, (ii) ordenar que fosse extraído traslado do processo desde a decisão reclamada e (iii) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos. Foi constituído o presente traslado, como determinado no Acórdão n.º 278/2025. Verificou-se que o reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Pretende o reclamante, em síntese, “reiterar” o requerimento de 05/09/2024 (fls. 121). Relativamente a este, pronunciou-se o Acórdão n.º 133/2025 nos termos seguintes: “[…] 2.1. O requerimento de 13/02/2024, referido em 1.1.11. supra, não carece de apreciação pelo Tribunal Constitucional – o que se declara apenas para que não sobrevenha dúvida quanto a omissão de pronúncia –, seja por extravasar a matéria da reclamação, seja porque é dirigido, ainda, ao relator no Tribunal da Relação. O impedimento do relator também foi já definitivamente afastado pelo Acórdão n.º 837/2024. Restam as questões – relacionadas entre si – a que se referem os requerimentos de 05/09/2024, referido em 1.1.14., supra, e 27/01/2025, referido em 1.1.17, supra. No primeiro, o reclamante arguiu a “falsidade” do parecer do Ministério Público e sustenta que a mesma deve ser apreciada pela (ao tempo) Senhora Procuradora-Geral da República. No segundo, notificado expressamente para se pronunciar sobre o teor do referido parecer e quanto a outros possíveis fundamentos de indeferimento da reclamação, o reclamante abstém-se de se pronunciar, em suma, por não ter recaído decisão sobre o primeiro requerimento. 2.1.1. A falta de fundamento do primeiro requerimento é evidente, sendo descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento). Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República. Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de falsidade, bem como a remessa da questão prévia para decisão pelo Procurador-Geral da República. […]”. Tratando-se de questão já apreciada no Acórdão n.º 133/2025, o requerido terá de qualificar-se como um incidente pós-decisório dirigido àquela decisão, embora o reclamante não o qualifique jurídico-processualmente, reconduzindo-se a uma nulidade por omissão ou excesso de pronúncia (nas perspetivas, respetivamente, de haver questões por apreciar e de o Tribunal se ter pronunciado sobre questões para as quais não tinha competência, ideias de sinal contraditório que estão de algum modo subjacentes ao requerimento do reclamante). Ora, as questões a que se refere o requerimento de 05/09/2024 (fls. 121) já foram, como vimos, apreciadas pelo Tribunal, tendo sido definitivamente desatendidas as pretensões do reclamante. Não podem, pois, ser reapreciadas. A tal não obsta o referido no ponto I. do requerimento do reclamante, seja porque o Tribunal afastou a pretendida qualificação de “incidente de falsidade”, seja porque reconheceu a sua própria competência para apreciar o requerido. E não obsta, certamente, a invocação de “factos supervenientes”, seja porque os incidentes pós-decisórios não são adequados à introdução de questões novas, seja porque tais “factos supervenientes” têm a mesma natureza dos anteriormente alegados, que o Acórdão n.º 133/2025 considerou serem irrelevantes para as finalidades visadas pelo reclamante. Em suma, o requerimento do reclamante manifesta apenas a sua discordância quanto ao decidido, o que não se reconduz, evidentemente, a qualquer vício. Tanto basta para concluir pelo indeferimento do requerido. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro