463/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 592/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 463/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Afonso PatrãoJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220463.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 463/2022 Processo n.º 592/22 3.ª Secção Relator: Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão de 6 de abril de 2022, que negou o recurso de revisão interposto pelo condenado ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Penal. O arguido fora condenado pela prática de um crime de usura qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 226.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condicionada ao pagamento ao demandante da quantia arbitrada como indemnização civil, no prazo máximo de um ano a contar do trânsito em julgado de tal sentença, sem prejuízo da sua exequibilidade civil, nos termos gerais; e a entregar ao Tribunal a quantia de quarenta mil euros (€ 40.000), devendo entregar a quantia mínima de € 15.000 ao fim de cada ano completo a contar da data do trânsito em julgado da sentença e o total até ao final do prazo de suspensão. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte conteúdo: « A. , Recorrente nos autos de Recurso de Revisão à margem referenciado e aí melhor identificado, Não se conformando com o Acórdão proferido em 6 de abril de 2022 por este Douto Tribunal que negou ao Recorrente a Revisão, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL destinado à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas abaixo indicadas, o que faz nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 280º, nº 1, alínea b) e nº 4 e 69º, 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, 72º alínea b), 75, 75º-A, nº 1 e 2 e 78º da Lei do Tribunal Constitucional - recurso este que deverá ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. QUESTÃO PRÉVIA 1 - É orientação pacífica das várias instâncias jurisdicionais que o nosso ordenamento jurídico comporta, que se encontram abrangidas ou equiparadas às situações previstas na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, todas as situações em que, como sucede no caso vertente, o interessado arguiu a inconstitucionalidade da norma quando apenas pôde fazê-lo, inclusivamente no requerimento de interposição de recurso, como ora sucede. Ou seja 2 - Na hipótese em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão deve ser-lhe reconhecido o direito ao recurso, devendo a questão da inconstitucionalidade ser então levantada no próprio requerimento de recurso - GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS, in " Direito Processual Constitucional", Coimbra Editora, págs. 43 e 50 - que é precisamente o que se faz através do presente requerimento, designadamente com base nas considerações infra expostas, que aqui se dão por reproduzidas. Ora 3 - Pelo presente Recurso pretende o arguido, ora Recorrente, suscitar a questão da inconstitucionalidade do art. 419º, nº 1 do Código de Processo Penal , na redação e sentido que lhe foi dado após a revogação do nº 2 dessa mesma norma legal nos termos e ao abrigo do disposto na Lei nº 94/2021 de 21 de dezembro, a qual entrou em vigor apenas em 21 de Marco de 2022, 4 - Circunstância que evidencia a impossibilidade de o arguido, ora Recorrente, a ter suscitado em qualquer peça processual anterior, mormente no seu requerimento de interposição/motivação do Recurso de Revisão. Ora 5 - Quanto ao mencionado art. 419º, nº 1 do Código de Processo Penal pretende pois o Recorrente que este Tribunal se pronuncie em juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade da dita norma por violação, desde logo, do Princípio do Juiz Natural ou do Juiz Legal - logo, da violação por esta do art. 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa. 6 - Pretende, de igual modo, e ainda quanto ao art. 419, nº 1 do Código de Processo Penal, que o Tribunal se pronuncie em juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade desta norma por violação do Princípio da Unidade do Estatuto Constitucional dos Juízes Portugueses , insito ao art. 215º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito 7 - Nos termos do art. 419º, nº 1 do Código de Processo Penal, agora que foi revogado o nº 2 dessa mesma norma legal, impondo que em todas as decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça intervenha agora o Presidente da Secção, viola tal norma o Princípio do Juiz Natural ou do Juiz Legal, na medida em que se conhece a priori - em todos os recursos interposto junto destas instâncias - quem será um dos elementos do Coletivo - necessariamente o Presidente da respetiva Secção - sendo apenas sorteados o juiz relator e o juiz-adjunto. Acresce que 8 - Nas sábias palavras do Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. Simas Santos, em artigo redigido pelo mesmo versando a Colegialidade dos Tribunais Superiores - in "A Corrupção em Portugal" livro coordenado por Paulo Pinto de Albuquerque, Rui Cardoso e Sónia Moura, da Universidade Católica, 2021, pags. 664 a 667 - a intervenção sistemática - ou seja, em todas as decisões - do presidente dos tribunais superiores " pode conduzir a um afrouxamento do sentido da própria jurisprudência, que, pela composição e sucessivas formações dos coletivos (nos ditos) tribunais superiores postulava uma intervenção equilibrada de todos os juízes, sem supremacia de nenhum deles ". 9 - Dai que "a intervenção em todos os processos do presidente da secção vai-lhe dar uma intervenção acrescida, capaz de romper aquele equilíbrio e atribuir-lhe uma mal sana supremacia, empobrecendo e prejudicando o caráter coletivo de que devem revestir as decisões dos Tribunais Superiores". De onde 10 - A intervenção do presidente da secção em todas decisões dos tribunais superiores cria como que uma hierarquia entre juízes, não sendo despropositado, neste âmbito, aludir à criação de um superjuiz. Ora 11 - O art. 215º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece que "os juízes dos tribunais judiciais formam um único corpo e regem-se por um só estatuto" (Principio da Unidade do Estatuto Constitucional dos Juizes Portugueses), violando deste modo o citado art. 419º, nº 1 do Código de Processo Penal, pelas razões supra expostas, esta norma da Constituição. 12 - Do mesmo passo - e continuando a citar o Mui Ilustre Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. Simas Santos, a intervenção do presidente da secção em todas as decisões "conduz a uma indesejável, por antecipada e forçada, uniformização da jurisprudência na secção, através da imposição da intervenção forçosa do presidente da secção (...) quando o Código de Processo Penal consagra - nos arts. 437º a 448º deste diploma - um recurso extraordinário a tal destinado Aliás 13 - Quiçá apercebendo-se dos problemas de constitucionalidade que traria (que traz) consigo a mencionada alteração ao art. 419º, nº 1 do CPP , pretende o Governo reverter, o mais brevemente possível, os efeitos perniciosos desta alteração. Daí que 14 - A proposta de Lei nº 3/XV da Presidência do Conselho de Ministros proponha a represtinação dos nº 1 e 2 do art. 419º do CPP, na redação anterior à Lei nº 48/2007 de 29 de agosto (e, em consequência, a ateração dos arts. 418º, 425º, 429º e 435º do mesmo diploma legal ), passando a fazer parte da conferência dois juízes-adjuntos - mitigando-se desta forma, mas não excluindo, os problemas de constitucionalidade da aludida norma do CPP. Com efeito 15 - Da exposição de motivos daquela proposta de Lei decorre, precisamente, que com esta nova alteração legislativa se pretende assegurar , por um lado, uma colegialidade reforçada e, por outro lado, evitar que o presidente da secção integre todos os coletivos nos recursos para os tribunais superiores - desta forma se evitando a manifesta violação dos Princípios do Juiz Natural ou do Juiz Legal e, bem assim, o Princípio da Unidade do Estatuto da Unidade do Estatuto Constitucional dos Juízes Portugueses Ínsitos, respetivamente, aos arts. 32º, nº 9 e 215º da CRP. 16 - Será, por isso, bem-vinda tal alteração legislativa, pese embora a mesma não colida com o interesse do Recorrente no presente recurso, uma vez que a decisão de que se recorre foi proferida no âmbito da anterior redação do CPP. à luz da qual deverá ser apreciada a questão (as questões) de constitucionalidade ora suscitadas . Por outro lado 17 - Pretende ainda o recorrente ver apreciada a constitucionalidade do art. 449º, nº 1. alínea c) do Código de Processo Penal, no qual se aponta como fundamento para a interposição de um recurso extraordinário de revisão " os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação" quando interpretado e aplicado no sentido que os factos dados como provados terão de se reconduzir a factos decorrentes de duas sentenças criminais. Com efeito 18 - A ratio decidendi deste ponto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, reconduz-se à reprodução das considerações quanto, a este propósito, foram expendidas pela Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância, argumentado a mesma que o dito preceito do Código de Processo não seria de aplicar in casu em primeiro lugar pela circunstância de os factos em oposição dizerem respeito, uns, a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo crime - os autos principais - e os outros a um processo executivo ( um processo cível, portanto) - o processo de oposição à execução nº 1 6620/08.2YYLSB-B que correu termos na 1 a Secção de Execução de Lisboa - Juiz 9 da Instância Central de Lisboa - cuja decisão fora proferida com base em regras processuais distintas das que se aplicam em sede de processo crime e, em segundo lugar, por esta decisão ter sido proferida em momento anterior à dos presente autos, 19 - De onde, em seu entender tal decisão não seria incompatível com a sentença proferida nestes autos (cfr. fls. 47 do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ), 20 - Vindo os Colendos Juízes Conselheiros a acolher esta sua posição, indeferindo o recurso de revisão com base suposta inexistência do fundamento da alínea c) do art. 419° do Código de Processo Penal . Acontece que 21 - O Recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade desta norma jurídica - a do art. 419º, nº 1, alínea c) do CPP - durante o processo porque não podia ter antecipado que a mesma viria a ser interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça da forma supra exposta, 22 - Desde logo por ser tal interpretação totalmente oposta ao sentido uniforme e coerente de toda a jurisprudência e doutrina respeitante às mesmas. Na verdade 23 - Desde o Código de Processo Penal de 1929 vem sendo entendido que a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. 24 - Condição é tenham ambas transitado em julgado. 25 - Posto isto, afigura-se que a mencionada norma legal, interpretada e aplicado no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, viola as garantias de defesa dos arguidos, mormente o seu direito ao recurso, ínsito ao art. 32º, nº 1 da Constituição bem como o art. 204º do mesmo diploma fundamental. 26 - Afigura-se, pois, ocorrer um dos casos "excecionais e anómalos" em que o Recorrente não teve oportunidade de cumprir o ónus legal, por não lhe ser exigível que previsse tal interpretação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, ao arrepio do entendimento firmado pela jurisprudência uniforme dos tribunais superiores . 27 - A dispensa do ónus de suscitação em casos como o presente (que é "insólito" e "imprevisível" ) tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional ( por todos, vejam-se os Acórdão nºs 136/85, in ACTC. 6º, p. 615; 94/88, in ( BMJ nº 376, p.275; 391/89, ACTC , 13ºII, p.1367; 499/97, in ACTC , 37º, 499; 120/2002, in DR II série, de 15 de maio de 2002). Por último 28 - Do Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa não cabe recurso ordinário .» 3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo tribunal recorrido, por despacho datado de 3 de maio de 2022, que apresenta, no essencial, o seguinte conteúdo: «(...) O arguido, ora recorrente, pretende suscitar a inconstitucionalidade do art. 419º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada após a revogação do nº 2 dessa mesma norma legal nos termos e ao abrigo do disposto na Lei nº 94/2021 de 21 de dezembro, a qual entrou em vigor apenas em 21 de março de 2022, motivo pelo qual no seu entender pode vir suscitar a inconstitucionalidade da norma. Sucede que o art. 419º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em qualquer das suas redações - anterior e atual - não foi, nem podia ser aplicada no acórdão recorrido. E não foi aplicado pela simples, mas incontestável razão de que o referido acórdão foi proferido em recurso extraordinário de revisão, cuja tramitação está especialmente regulada no Capítulo II, do Título II, do Livro IV do CPP. Desta regulamentação resulta expressamente - art.º 455º n.º 3 e 435º n.º 1, ambos do CPP - que o coletivo que julga e decide os recursos extraordinários de revisão é presidido pelo Presidente que, evidentemente, vota e assina o acórdão, como sempre sucedeu e continuará a suceder, seja qual for a redação do art.º 419º do CPP que não lhe é aplicável. Aplicado foi, isso sim, por remissão expressa do art.º 455º n.º 6, o disposto no art.º 435º n.º 1 do CPP, que é muito claro e expresso, estatuindo sobre a composição da formação do julgamento em conferência do recurso extraordinário de revisão, ou seja, o Presidente, o Relator e um juiz Adjunto. Não tendo sido aplicada na decisão recorrida, não pode a mesma servir para fundamentar recurso da sua alegada inconstitucionalidade. Pelo que, neste segmento não pode admitir-se o recurso em apreço. Relativamente ao art. 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP Não foi suscitada na alegação de recurso, pelo que o tribunal não foi confrontado com essa questão. Constitui jurisprudência desde há muito assente no TC que a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70- da Lei nº 28/82 pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, as questões de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas, e que, em princípio, tal exige que as mesmas sejam colocadas pelo recorrente antes da prolação da decisão recorrida. Pelo que, a não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em causa, obsta à admissão de recurso. Assim, de conformidade com o exposto, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto norma do art. 419º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 94/2021 de 21 de dezembro, não foi aplicada no acórdão do STJ de 6 de abril de 2022, e quanto ao art. 449º, nº 1, alínea c) do CPP, porque a sua inconstitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada para que o tribunal recorrido se pudesse pronunciar sobre a mesma .» 4. Vem então o arguido deduzir reclamação desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos autos de Recurso de Revisão à margem referenciado e aí melhor identificado, Não se conformando com o Acórdão proferido em 6 de abril de 2022 por este Douto Tribunal que negou ao Recorrente a Revisão por si solicitada, interpôs o Recorrente, in tempo, RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL destinado à fiscalização concreta da constitucionalidade de determinadas normas jurídicas, o que f ez nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 280º, nº 1, alínea b) e nº 4 e 69º, 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, 72º alínea b), 75, 75º-A, nº 1 e 2 e 78º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém Por despacho proferido a 3 de maio de 2022 pela Exma. Juíza Conselheira Conceição Gomes, tal recurso não foi admitido, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho - que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Com esta decisão não se conforma o Recorrente, dela apresentando RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , o que fa z nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 76º, nº 4 e 77º e 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguinte fundamentos: 1 - Do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou ao ora Reclamante a Revisão por si solicitada da sua sentença condenatória não cabe recurso ordinário. 2 - Não cabendo de tal decisão recurso ordinário recorreu o ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, o que fez nos termos em com os seguintes fundamentos, suscitando a fiscalização concreta da constitucionalidade de duas normas legais - o art. 419º, nº 1 e do 449º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal - nos termos em com os seguintes fundamentos: [Cf. supra, ponto 2 deste acórdão]. Sucede que 3 - Quanto ao art. 419º, nº 1 do CPP entendeu a Meritíssima Juíza Desembargadora não ter sido aplicada, em sede de Recurso Extraordinário de Revisão o disposto no art. 419º, nº 1 do CPP, razão pela qual não poderia ser suscitada a questão da sua inconstitucionalidade. De facto 4 - Na perspetiva da mesma Ilustre Desembargadora, o Supremo Tribunal de Justiça, ter-se-ia cingido à aplicação dos arts. 455º, nº 3 e 435º, nº 1 razão pela qual o Recorrente, ora Reclamante, se viria impedido de invocar a inconstitucionalidade do art. 419º, nº1. 5 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, não lhe assiste, de todo razão. Com efeito 6-O que aqui está em causa é a composição dos Tribunais Superiores - Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça - quando decidem em conferência. 7 - Ou melhor - a inconstitucionalidade dessa composição, decorrente da entrada em vigor da nova redação do art. 419º, nº 1 e concomitante supressão do nº 2 do mencionado artigo do CPP (decorrente entrada em vigor da Lei nº 94/2021 de 21-12). Ora 8-O art. 455º, nº 3 do CPP determina que a decisão de autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais, 9 - Referindo-se o art. 435º do mesmo diploma legal à composição do STJ quando haja de decidir em audiência - não em conferência. 10 - Quando o STJ tenha de decidir em conferência - como no caso do previsto no nº 3 do art. 455º do CPP - a norma aplicável é - inequivocamente - a do art. 419º, nº 1 desse mesmo diploma. 11 - Dúvidas não há pois, que o STJ recorreu a esta norma legal - razão pela qual o ora Reclamante poderia ter suscitado - como suscitou - a sua inconstitucionalidade. 12 - Razão pela qual deverá o recurso por si interposto quanto a constitucionalidade desta norma legal deverá ser aceite e, a seu tempo, devidamente apreciado. 13- Quanto à inconstitucionalidade do art. 449, nº 1, alínea c) recusa o STJ o recurso interposto pelo ora reclamante pelo facto desta questão não ter sido suscitada em peça processual anterior por este. Porém 14 - Não lhe era exigível que o fosse, na medida em que quanto a esta matéria, tanto a doutrina como a jurisprudência se encontram perfeitamente consolidadas desde 1929. Isto é 15 - Desde há quase 100 anos que doutrina e jurisprudência concordam que as sentenças a que alude aquela norma legal não necessitam de ser ambas sentenças criminais, podendo a sentença a ser revista uma sentença criminal e a outra uma sentença cível, desde que os factos dados como provados numa e noutra suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - como é o caso nos presentes autos. 16 - Era, pois, impensável para o ora Reclamante que o STJ acolhesse o entendimento da Ilustre Magistrada da Primeira Instância e que negasse a revisão com o fundamento pela mesma invocado: o de que em confronto estariam, por um lado, uma sentença criminal, por outro uma sentença cível e não - como em seu entender deveria acontecer - duas sentenças criminais. 17-O que representa um retrocesso de quase um século tanto da doutrina como na jurisprudência consolidadas . 18 - Posição esta que o ora reclamante não poderia ter antecipado - como se afigura de meridiana clareza. 19 - Termos em que também esta questão deverá ser admitida vindo, a seu tempo, a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Termos em que deverá ser admitida a presente reclamação e, em consequência, admitido o recurso já interposto e dirigido ao Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 na redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos arts. 419º, nº 1 do CPP e 449º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, com vista a obter declaração de inconstitucionalidade material das mesmas, por violação, respetivamente dos preceitos e princípios constitucionais acima indicados, ínsitos aos arts. 32º, nº 9 e 215º e 32º, nº 1 e 204º da República Portuguesa, com as consequências legais - recurso este que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º, nº 4 da LTC) .» 7. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz fundamentalmente nos seguintes termos: «(...) 4. O arguido vem reclamar desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC , reproduzindo o teor do requerimento de recurso e alegando, sinteticamente, que discorda do entendimento da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora do STJ de que não haja sido aplicado a norma do art. 419.º, n.º 1 do CPP, mas, antes, as dos artigos 435.º, n.º 1 por remissão expressa do art. 455.º, n.º 6 do CPP, bem como por ter sido confrontada com uma interpretação – “que representa um retrocesso de quase um século tanto da doutrina como na jurisprudência consolidadas ” ( sc .) – completamente surpreendente e contrária a qualquer cogitação hipotética no sentido de admitir que pudesse ter aplicação, de negar a revisão por estarem em confronto uma sentença criminal e uma sentença cível em vez de duas decisões criminais. 5. Pronunciando-nos sobre a sua reclamação, parece-nos que a pretensão do arguido não pode proceder, uma vez que a argumentação que esgrime contra os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso, proferido pela Ex.ma Senhora Conselheira relatora, de 03-05-2022, não se mostra apta a invalidar estes. 6. O arguido insiste na inconstitucionalidade da norma (que, após a revogação pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, revogou o n.º 2 do art. 419.º do CPP) que fixa a composição do tribunal (para a apreciação do recurso de revisão) quando se reune em “conferência”, ou seja o art. 419.º, n.º 1 do CPP – e não em “audiência”, caso em que se mobiliza, de facto, o art. 435.º do CPP. 7. Na verdade, podendo ser a questão discutível, não nos parece que a alteração da lei de processo penal apontada pelo arguido pudesse surtir o efeito que pretende, uma vez que, efetivamente, no acórdão recorrido intervieram os três Senhores Juízes Conselheiros que o subscreveram, como, de resto, teriam de o fazer se tivessem de intervir em audiência. 8. Em todo o caso, dúvidas não restam de que o STJ não aplicou a norma que o arguido invoca estar ferida de inconstitucionalidade, pelo que não há coincidência da ratio decidendi que fundamentou a decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade do arguido, pelo que, nesse segmento, nos parece procedente a fundamentação do despacho ora sob reclamação. 9. Outro tanto se diga, com maior adesão ainda, no tocante à fundamentação para a rejeição do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP. 10. Refere o arguido que seria de todo impossível de antecipar a posição jurídica que o STJ tomou, de entender que não caberiam na previsão de tal preceito, a existência de uma sentença criminal e de uma sentença cível inconciliáveis, o que contraria entendimento estabilizado “desde há quase 100 anos”. 11. Mas, diz também, « 16 - Era, pois, impensável para o ora Reclamante que o STJ acolhesse o entendimento da Ilustre Magistrada da Primeira Instância e que negasse a revisão com o fundamento pela mesma invocado: o de que em confronto estariam, por um lado, uma sentença criminal, por outro uma sentença cível e não - como em seu entender deveria acontecer - duas sentenças criminais.» 12. Importa, antes de mais, precisar que o que o STJ decidiu – na sequência da “informação” da M.ma juíza de direito da 1.ª instância –, não foi que seria requisito do art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP, para basear a revisão, a existência de “duas sentenças criminais” [inconciliáveis], antes apreciaram o conteúdo das decisões supostamente inconciliáveis – uma, proferida em 10 de setembro de 2014 no processo executivo n.º 16620/08.2YYLSBB, a correr termos na 1.ª Secção de Execução de Lisboa-Juiz 9 da Instância Central de Lisboa, e a dos autos, proferida em 2 de julho de 2015 –, tendo concluído pela sua não inconciliabilidade. Foi isso que sucedeu. 13. A plausibilidade de o STJ poder tomar a decisão que tomou era, portanto, “antecipável” desde, pelo menos, ter o arguido sido notificado da informação de 15-10-2021, da M.ma juíza de direito da 1.ª instância em causa, da qual de resto, recorreu (para o STJ) em 20-11-2021. 14. Como refere Carlos Lopes do Rego, «(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “ excecionais ” ou “ anómalos ” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação da norma (cfr., por exemplo os caso sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/00 e 136/09).» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 81). 15. Não foi o que sucedeu no caso, como se procurou demonstrar, parecendo-nos, assim, ser manifestamente improcedente a alegada impossibilidade de antecipação da posição tomada pelo STJ, pois a plausibilidade da mesma ser proferida já era conhecida do arguido, desde a informação de 15-10-2021, da M.ma juíza de direito, ao abrigo do disposto no art. 454.º do CPP. 16. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 18. Porque falecem esses pressupostos, o recurso (de constitucionalidade) interposto pelo reclamante assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir ao acórdão recorrido. 19. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 20. Como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). 21. As vicissitudes supra enumeradas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 22. Nenhum argumento decisivo foi, de resto, aduzido na reclamação ora apreciada, que pudesse inverter tal conclusão, pelo que se afigura ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada . » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. O recorrente vem reclamar do despacho proferido pelo tribunal recorrido no dia 3 de maio de 2022, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade. Porém, a reclamação não se mostra procedente. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade, a reclamação não logra infirmar a fundamentação apresentada no referido despacho. A questão do recorrente diz respeito ao artigo 419.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, « na redação e sentido que lhe foi dado após a revogação do nº 2 dessa mesma norma legal nos termos e ao abrigo do disposto na Lei nº 94/2021 de 21 de dezembro, a qual entrou em vigor apenas em 21 de Marco de 2022 ». No entanto, como do referido despacho resulta com meridiana clareza, esse preceito não teve aplicação na decisão recorrida, nem podia tê-la tido, porquanto esta decisão foi proferida no âmbito de um recurso extraordinário de revisão, cuja tramitação está especialmente regulada no Capítulo II, do Título II, do Livro IV do Código de Processo Penal. Como no referido despacho se indica: « Desta regulamentação resulta expressamente - art.º 455º n.º 3 e 435º n.º 1, ambos do CPP - que o coletivo que julga e decide os recursos extraordinários de revisão é presidido pelo Presidente que, evidentemente, vota e assina o acórdão, como sempre sucedeu e continuará a suceder, seja qual for a redação do art.º 419º do CPP que não lhe é aplicável. Aplicado foi, isso sim, por remissão expressa do art.º 455º n.º 6, o disposto no art.º 435º n.º 1 do CPP, que é muito claro e expresso, estatuindo sobre a composição da formação do julgamento em conferência do recurso extraordinário de revisão, ou seja, o Presidente, o Relator e um juiz Adjunto .» Recorde -se que o pressuposto de que o recurso verse sobre uma norma que haja integrado a ratio decidendi da decisão recorrida decorre da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida. Quando não verse sobre uma norma que tenha efetivamente servido de base à decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade relativo à norma indicada no recurso para este Tribunal Constitucional não poderá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. 9. Já a segunda questão, respeitante ao artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, não foi suscitada previamente perante o tribunal recorrido, como o recorrente de resto admite. A consequência dessa não suscitação é a ausência de legitimidade para ulteriormente se interpor recurso de constitucionalidade (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC). O recorrente argumenta que a interpretação de que lançou mão o tribunal recorrido foi surpreendente, pelo que a ausência de suscitação prévia não deverá obstar ao conhecimento da questão de constitucionalidade. O que desde logo se impõe observar é que não se encontra verificado, também quanto a esta questão, o pressuposto relativo à ratio decidendi da decisão recorrida. A questão formulada pelo recorrente diz respeito ao « art. 449º, nº 1. alínea c) do Código de Processo Penal, no qual se aponta como fundamento para a interposição de um recurso extraordinário de revisão "os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação" quando interpretado e aplicado no sentido que os factos dados como provados terão de se reconduzir a factos decorrentes de duas sentenças criminais ». A decisão recorrida, no entanto, não acolhe um entendimento segundo o qual « os factos dados como provados terão de se reconduzir a factos decorrentes de duas sentenças criminais ». Veja-se em particular as fls. 446-v. e 447, onde se afirma que « a oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença ». E mais adiante (fl. 448): « no que se refere a uma sentença cível, (...) a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma ». O tribunal acabou por concluir, remetendo para a informação lavrada pela na 1.ª Secção de Execução de Lisboa, não se verificar o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, não em virtude da natureza da decisão, mas ao seu « teor » (fl. 448). Isto mesmo foi, pois, o que sugerira já a 1.ª Secção de Execução de Lisboa na informação acima referida, que se funda no artigo 454.º do Código de Processo Penal: « No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido ». Como tal, o entendimento afinal acolhido pelo tribunal recorrido, que naquela passagem precisamente cita esta informação , era antecipável pelo recorrente desde que essa mesma notificação lhe foi notificada. Não pode, portanto, considerar-se que a decisão recorrida foi surpreendente, donde resulta que não pode ter-se por dispensada a observância do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão Lino Rodrigues Ribeiro