I- Não basta a verificação de qualquer dos factos materiais subjacentes as causas referidas nas diversas alineas do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, para que se verifique justa causa de despedimento.
II- Necessario se torna, em primeiro lugar, que o comportamento seja "culposo" e, em segundo, que seja de tal modo gravoso que torne impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- O que se não verifica se a falta ao serviço foi apenas de
30 minutos, motivada pela necessidade de o trabalhador ir consultar um medico especialista, com agenda sobrecarregada e com dificuldades de marcação, sem que tivesse sido causado qualquer prejuizo a empresa.
IV- As ofensas dirigidas pelo trabalhador a superior da empresa, so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho.
V- As "gorgeta" e "taxa de serviço" devem ser caracterizadas como retribuição, uma vez que se revestem de regularidade e continuidade que confere, ao servidor, uma justa expectativa do seu recebimento, o que integra na retribuição.
VI- Por outro lado, tratando-se de despedimento nulo, obriga o artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 a entidade patronal a pagar ao trabalhador ilegalmente despedido, desde o despedimento a sentença, "o que ele deveria ter recebido", o que não pode deixar de incluir, alem da retribuição - base, o mais como tal consideravel e que ele igualmente receberia, se estivesse ao serviço.