Sendo a (…) uma empresa pertencente ao sector empresarial do Estado, financiada e tutelada pelo próprio, e tendo as Leis do Orçamento do Estado referentes aos anos 2011 a 2016, estabelecido normas, de carácter excepcional e imperativo, destinadas à redução da despesa, entre elas a contribuição extraordinária de solidariedade, que incide sobre as pensões, e que visa ser suportada no momento do pagamento e pelo beneficiário pensionista, não é legitimo admitir a hipótese de o CCC, do qual esta é associada, suporte um complemento destinado a reduzir a despesa do Estado.
(Elaborado pela relatora)