I. Na prolação de decisão judicial, cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre os problemas a solucionar e não sobre perspectivas, motivos, razões ou argumentos;
II. Quando, na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, se refere ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (que não contempla gradações ou referentes quantitativos), pretende-se, necessariamente, apontar a absoluta omissão;
III. Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal deve julgar equitativamente em função do que tiver dado como provado;
IV. É noção firme e segura da jurisprudência da União Europeia a de que reparar danos produzidos no domínio das violações do direito da concorrência emergentes da associação de empresas ou formação de monopólios anti-concorrenciais é sinónimo de apagar os efeitos nefastos da passagem do tempo para os direitos brandidos;
V. No caso dos autos, o princípio da efectividade é avesso à consideração de qualquer mecanismo de prescrição de juros ao abrigo do disposto na al. d) do art. 310.º do Código Civil, já que tal conduziria ao não ressarcimento integral dos efeitos da grave prática colusória;
VI. Por a obrigação de indemnização emergir de facto ilícito, há mora do devedor independentemente de interpelação;
VII. Não existindo liquidez no que tange à obrigação de indemnização gerada pela participação no usualmente denominado «cartel dos camiões», é possível concluir, à luz do demonstrado nos autos, terem sido os contornos desenhados para o cartel, designadamente temporais e relativos à ocultação e dissimulação, na disponibilidade dos neles envolvidos, que determinaram a iliquidez existindo, pois, mora desde a data dos factos geradores de danos;
VIII. A mora constitui o lesante na obrigação de reparar os danos por ela gerados;
IX. Os juros moratórios devidos são os legais.