183/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 194-A/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 183/2026
Secção: Plenário
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoana Fernandes CostaMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosRui Guerra da FonsecaCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260183.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 183/2026 Processo n.º 194-A/2023 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla “LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de 17 de janeiro de 2023, sendo recorridas a A., S.A. e a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal. A B., S.A. (atualmente designada A., S.A.) deduziu impugnação judicial contra a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por objeto os atos de liquidação de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e 2014/0038647, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a “ECOTAXA”, aplicável a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira. Por sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente, « desaplico [u] as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade» e declarou nulos os atos de liquidação impugnados. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido, pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 936/2024, que decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA». Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes. 4. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 524/2025, o plenário do Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira», concedendo provimento ao recurso e revogando o Acórdão da 3.ª Secção. Tal Acórdão foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes ficado vencidos. O Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes subscreveu o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto. Notificada deste Acórdão em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal), a Super Bock Bebidas, S.A. veio arguir a sua nulidade no dia 14 de julho de 2025 (fls. 611 do processo principal). No dia 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), a requerente deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitando que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de intervir nos autos», invocando a «falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos», atendendo à «súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do Mº Juiz-Conselheiro Presidente - a ter existido como se suscitou na arguição a apreciar como oportunamente se requereu depois do reiterado entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3.ª Secção, em 3 momentos temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os demais arestos proferidos por este TC» e que «a referida alteração - a ter ocorrido, o que é tema da arguição de nulidade acaba por se traduzir na perda da maioria expectável, atenta a posição reiterada dos M.mos Conselheiros que subscreveram os Acórdãos nº 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da 3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente), a que acresceram os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e Doutor José Teles Pereira». Notificado para responder ao abrigo do n.º 1 do artigo 122.º do CPC , o Juiz Conselheiro Presidente considerou não haver fundamento para a suspeição, porquanto o recurso a que se refere o artigo 79.º-D da LTC «implica uma discussão alargada de todos os argumentos que essa questão encerra, tendo sido na sequência precisamente desse debate alargado que o Signatário reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente». 7. Através do Acórdão n.º 4/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição, por extemporaneidade. Para sustentar tal conclusão, sustentou-se o seguinte: «(…) [A] admissibilidade do incidente de suspeição ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — para lá do prazo normal fixado no n.º 1 — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele» . 10. O facto alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida no Acórdão então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º 524/2025. Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal). Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), quatro meses depois do momento do conhecimento daquele facto. Tal não permite dar por verificada a condição da sua imediata comunicação, face à superveniência do conhecimento do fundamento invocado face ao prazo previsto no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela inadmissibilidade do incidente, por extemporaneidade». 8. Notificada daquele Acórdão, veio agora a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), solicitar a sua «retificação» . Para sustentar a sua pretensão, invoca existir um «desalinhamento da decisão tomada no Acórdão Recorrido, face ao efetivamente requerido pela Requerente», porquanto o incidente de suspeição foi suscitado «não à custa de um motivo ou facto isolado - como erroneamente descreve o Acórdão em crise - mas sim, com fundamento “numa sucessão de factos e vicissitudes processuais”», materializados nas várias decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos proferidos nos presentes autos; Acórdãos proferidos pela 1.ª Secção; a invocação da «formulação de juízos político-ideológicos por parte de Juízes-Conselheiros do tribunal constitucional em agosto de 2025 em detrimento da defesa»; e «a renúncia ao mandato de Juiz-Conselheiro do tribunal constitucional por parte dos M.mos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no passado dia 01 de outubro de 2025» que, em seu entender, alterou a maioria do colégio. Por outro lado, sustenta a requerente que a invocação do Juiz Conselheiro Presidente segundo a qual alterou a sua posição na sequência do debate alargado, «salvo o devido respeito, tal não corresponde à verdade. Se assim fosse, tal teria necessariamente de transparecer do Acórdão n.º 524/2025, o que não aconteceu - como cristalinamente se colhe do texto do mesmo. Convindo não esquecer que o nº 6 do artigo 79-D da LTC, a contrario, assim o impunha - uma vez que não se estava a manter a decisão recorrida! Ora, como é bom de ver, do texto do Acórdão n.º 524/2025, não há sequer sinal ou rasto de escrita que suporte a mudança de posição a que o M.º Juiz-Presidente se refere, pelo que, o assim afirmado ao arrepio da realidade material dos autos, só vem confirmar, ou melhor, densificar — agora, diga-se, com mais propriedade - a sensação de desconfiança sobre a sua imparcialidade». Assim, conclui que «se impõe retificar o douto acórdão dos autos, admitindo-se e julgando-se o incidente de suspeição à luz do requerimento inicial, como é de Justiça e Direito». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Através do requerimento apresentado , pretende a requerente promover a « retificação » do Acórdão n.º 4/2026 ao abrigo do artigo 614.º do CPC , que regula os casos em que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à retificação de erros materiais. Prevê-se em tal disposição que « Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz». Como resulta inequívoco da lei, a retificação de erros refere-se especificamente a lapsos da sentença, in casu do Acórdão n.º 4/2026 proferido pelo Plenário deste Tribunal. Ora, a argumentação da requerente tem em vista sindicar o juízo material sobre a ponderação da «sucessão de factos e vicissitudes processuais» relevantes para apreciação da tempestividade de dedução do incidente; e sobre a resposta apresentada nos autos pelo Juiz Conselheiro Presidente. A requerente afirma, em suma, a sua discordância com o decidido pelo Tribunal. Ora, a prolação do Acórdão n.º 4/2026 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de apreciação do incidente de suspeição (n.º 1 do artigo 613.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), razão pela qual os argumentos ora apresentados no sentido da sua admissão não poderiam nunca, nesta sede, ser considerados. 10. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que se considerasse que o momento relevante para contagem do prazo de dedução do incidente de suspeição seria o último dos eventos enumerados pela recorrente ( «a renúncia ao mandato de Juiz-Conselheiro do tribunal constitucional por parte dos M.mos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no passado dia 01 de outubro de 2025» ), tal não afetaria o juízo de extemporaneidade do incidente. Como se deu conta no Acórdão n.º 4/2026, a admissibilidade do incidente de suspeição ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — isto é, deduzido para lá do prazo normal fixado no n.º 1, que se conta desde « o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo» — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele» . Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), pelo que sempre se manteria a decisão de extemporaneidade do incidente. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o pedido de retificação apresentado. Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - José João Abrantes