I- A desconformidade, na ordem relativa, entre os candidatos, na lista que os admite a procedimento de promoção, e a lista que para este efeito os classificou e graduou, não é susceptível por si de gerar qualquer ilegalidade.
II- Na ausência da Portaria a que se refere o n. 7 do art. 20, do DL n. 79/92, de 6 de Maio, haverá que atender, no domínio do apuramento do mérito dos conselheiros de embaixada, para efeito da sua promoção a ministros plenipotenciários, às informações e classificações prestadas anteriormente
à entrada em vigor daquele DL n. 79/92.
III- Os juizos formulados pelo Conselho Diplomático no aludido apuramento do mérito são, em princípio, insindicáveis contenciosamente.
IV- O regime de interinidade, mesmo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cessou - para as situações futuras - com a entrada em vigor do DL n. 427/89, de 7/12.