ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A..., ao abrigo do disposto nos artºs 24º/1/h) do ETAF e 135º e sgs. do CPTA, veio requerer a resolução de um “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA” entre o TAF do Porto e o TAF de Coimbra.
Invoca para o efeito o seguinte:
O A., com domicílio em Coimbra, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a Câmara Municipal de Gondomar, uma acção Administrativa Especial de Impugnação, onde peticiona a declaração de invalidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar datado de 08.06.2004, que aprovou o alinhamento da Rua ..., em Jovim, Gondomar.
O TAF do Porto, considerando que o A. tem o seu domicílio em Coimbra e não estando em causa nenhuma das situações abrangidas pelos artº 17º a 22º do CPTA, entendeu que à situação seria aplicável a regra geral do artº 16º do mesmo diploma que atribui competência, para o efeito, ao tribunal do domicílio do A.. Em conformidade, considerou-se territorialmente incompetente para julgar a acção declarando territorialmente competente o TAF de Coimbra.
Remetido o processo ao TAF de Coimbra veio igualmente este Tribunal a declarar-se incompetente para dele conhecer por entender que ao caso em apreço era aplicável, não a regra geral de competência territorial do artº 16º do CPTA mas sim a regra do artº 20º nº 1 do mesmo diploma, que atribui ao tribunal da sede da entidade demandada (Gondomar), competência para o conhecimento de processos respeitantes a actos administrativos das Autarquias Locais.
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2 - Atenta a simplicidade e sem necessidade de qualquer outra diligência, cumpre decidir:
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3 - Resulta dos autos o seguinte:
A – O requerente, com domicílio profissional na Rua Dr. ... Coimbra, intentou no TAF do Porto “acção administrativa especial de impugnação” que dirigiu contra a Câmara Municipal de Gondomar, pedindo a declaração de invalidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 08.06.2004, que aprovou o alinhamento da ..., em Jovim, Gondomar (cfr. petição cuja fotocópia consta a fls. 17 e sgs., cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido).
B – O Juiz do TAF do Porto, por decisão de 19.04.2006 (Proc. nº 389/05.5BEPRT), notificada ao mandatário do A. por carta datada de 09.05.2006, considerando que o Autor tem o seu domicílio em Coimbra e que não estava em causa nenhuma das situações abrangidas pelos artº 17º a 22º do CPTA, entendeu que à situação era aplicável a regra geral do artº 16º do CPTA que atribui competência ao tribunal do domicílio do A. para conhecimento da acção e, em conformidade, considerou-se territorialmente incompetente declarando territorialmente competente o TAF de Coimbra, a cujo tribunal ordenou a remessa dos autos - (cf. doc. de fls. 14 a 16).
C – Remetido o processo ao TAF de Coimbra (Proc. nº 389/05.5BECBR) aí, em 11.12.2006, foi proferida decisão em que se julgou o TAF de Coimbra incompetente para conhecer a acção e competente o TAF do Porto, por se ter entendido que ao caso em apreço era aplicável, não a regra geral de competência territorial contida no artº 16º do CPTA mas sim a regra do artº 20º nº 1 do mesmo diploma que atribui ao tribunal da sede da entidade demandada, competência para o conhecimento de processos respeitantes à prática de actos administrativos das Autarquias Locais - cf. doc. de fls. 11 a 13 cujo conteúdo se reproduz).
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4 – Na situação, como resulta da matéria de facto, estão em causa duas decisões, uma do TAF do Porto e outra do TAF de Coimbra, através das quais e em ambas, foi declinada a competência do TAF em que foram proferidas, para conhecerem da acção intentada pelo ora requerente.
Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias no que respeita à competência em razão do território (competência relativa) para o conhecimento da acção.
E, assim sendo, cumpre determinar qual o tribunal competente para o conhecimento da acção referenciada na alínea A) da matéria de facto ou seja, saber se essa competência pertence ao TAF do Porto ou ao TAF de Coimbra.
Não restam quaisquer dúvidas que, no caso, tratando-se de uma acção onde vem questionada a legalidade de um acto administrativo da autoria de um órgão de uma autarquia local a acção, face ao estabelecido no artº 20º nº 1 do CPTA, devia ser intentada, como efectivamente o foi, no tribunal da área da sede da entidade demandada, como, aliás, se entendeu na sentença proferida no TAF de Coimbra e como, certamente, o entendeu o A. ao ter dirigido a acção ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
É que, como resulta da expressão “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes” contida no artº 16º do CPTA, a “regra geral” contida nessa disposição a respeito da “competência territorial” e que determina que os processos em primeira instância, são intentados no tribunal da residência ou sede do autor, terá de ceder face ao estabelecido no artº 20º nº 1 que especialmente prevê a situação da competência com referência aos presentes autos, onde vem impugnado um acto da autoria do Presidente da autarquia local demandada.
No entanto, a questão que nos ocupa não pode neste momento ser apreciada à luz do estabelecido nesses preceitos, tanto mais que o artº 135º do CPTA prevê que aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei processual civil, nomeadamente o estabelecido no artº 111º nº 2 do Cód. Proc. Civil que, em situações como a dos autos, nos diz qual o tribunal que deve ser considerado competente para julgar a acção.
Aliás, questão em tudo idêntica à ora em apreciação foi objecto de diversas decisões proferidas neste STA, cuja jurisprudência vem, desde há muito sendo pacífica no sentido de que, face ao estabelecido no artº 111º nº 2 do Cód. Proc. Civil (aplicável à situação por força do disposto no artº 135º nº 1 do CPTA) a decisão do juiz, transitada em julgado, sobre a “competência relativa”, “resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada” – (cfr. os segs. ac. deste STA: de 30.11.2005, rec. 974/05; de 07.06.2005, rec. 138/05; de 09.02.05, Rec. 740/04; e de 30.11.2005, rec. 895/05).
Pelo que, tendo em primeiro lugar sido proferida a decisão do TAF do Porto (decisão referenciada na al. B) da matéria de facto) que não foi objecto de recurso jurisdicional, tendo transitado em julgado essa decisão do TAF do Porto a competência para o conhecimento da acção, independentemente de qualquer outra consideração, face ao disposto no artº 111º nº 2 do CPC, pertence definitivamente ao TAF de Coimbra.
Como se escreveu no Ac. de 30.11.2005, rec. 974/05, estabelecendo o artigo 111º, nº 2, do CPC que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, tal significa “que, por força deste preceito, o tribunal para onde o processo foi remetido fica vinculado à decisão do juiz que lho remeteu, impondo-se a este Supremo Tribunal Administrativo declarar tão só, por força da “decisão definitiva” do TAF..., e sem qualquer apreciação do mérito dessa decisão, competente o TAF de ....” neste caso o de Coimbra, já que, como se entendeu ainda no mesmo acórdão (citando o Ac. do STJ, de 17.02.2005 – Proc. 253/03) “não é admissível em hipóteses do género, perspectivar-se um real conflito negativo de competência, havendo, no caso de decisões contraditórias sobre esta forma de incompetência relativa, de fazer prevalecer aquela que primeiramente transitou em julgado.”.
Em situações como a verificada no caso em apreço, como se referiu no acórdão deste STA de 09.02.05, Rec. n.º 740/04, “o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre Tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (...)”. Pelo que, em tal situação, como se entendeu no acórdão do STJ de 2.07.1992, in BMJ 419, 626, o que este Tribunal terá de fazer será “verificar e acentuar apenas, que a segunda decisão que foi proferida - contivesse ela ou não a razão do seu lado - tem de ceder face à outra, sua anterior, nos termos do artigo 675º do Código de Processo Civil.”.
Assim, tendo transitado a decisão do T.A.F. do Porto, que se declarou territorialmente incompetente para conhecer da acção, atribuindo essa competência ao T.A.F. de Coimbra para o qual ordenou a remessa do processo, competia ao T.A.F. de Coimbra acatar tal decisão em vez de proferir a decisão a julgar-se igualmente incompetente, nos termos e por força do disposto nos artº 111º nº 2 e 675º do Cód. Proc. Civil.
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5 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Declarar inválida a decisão de 11.12.2006 do Juiz do TAF de Coimbra (cuja cópia consta de fls. 11 e 12) e declarar esse mesmo TAF de Coimbra competente para o conhecimento da acção.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. Edmundo Moscoso (relator) – Políbio Henriques – João Belchior.