O DIREITO
Nos termos do disposto no artº 256º, nº1, do CPC (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), “1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do artigo 231º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.”
A notificação judicial avulsa constitui um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente, tendo, como refere José Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol.1º, 2ª Ed., Coimbra Editora, pag. 499, “lugar como que em processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva” (Manuel de Andrade, Noções cit., p.115), permitindo realizar “actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende não venha a haver dúvidas” (Castro Mendes, Direito processual civil cit., II, p. 530)”.
Com o despacho prévio do juiz previsto no citado artº 256º, nº1 do CPC, visa-se, essencialmente apreciar da validade formal do requerimento, apurar da existência, em termos abstractos, do direito subjacente ao requerido na notificação judicial avulsa e por último verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do peticionado. (cfr. Ac. RL de 29.09.05, in proc. 7196/2005-2, disponível in www.dgsi.pt)
Assi, relativamente á validade formal do requerimento, deve o juiz, para além de apreciar a inteligibilidade do requerimento em si, verificar se é o meio próprio para o requerente providenciar pelo direito de que se arroga, podendo indeferir tal requerimento nomeadamente se for ininteligível ou se houver erro na forma de processo.
No que diz respeito à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, deve o juiz apreciar se o mesmo está legalmente consagrado na lei vigente, com vista a evitar o exercício de pretensões ilegais.
Por último, deve o juiz verificar, se face ao requerido, em abstracto, o requerente é o titular do direito invocado, ou se o exerce legalmente por força de qualquer norma legal ou disposição contratual e ainda se o destinatário tem legitimidade para receber a notificação. (cfr. Ac. RG de 04.12.2002, in proc. 1130/02-2, disponível in www.dgsi.pt)
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento apresentado não enferma de qualquer vício formal que o torne ininteligível e, consequentemente, que o invalide.
Quanto à sua validade material, a requerente alega a retenção ilícita da menor, o decurso do prazo de um ano que estará, no entender da recorrente, interrompido, o início de um procedimento de pedido de regresso da menor e o pedido de entrega da menor.
Invoca a requerente que contra o requerido pende um pedido de regresso da menor, nos termos da Convenção de Haia e do Reg. CE 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, pedido esse que ser-lhe-á notificado nos termos da lei e da citada convenção internacional e que o pedido de regresso indicado determina a interrupção do prazo de um ano, fixado nos termos do artº 10º do citado regulamento comunitário.
Tais pretensões têm enquadramento legal na Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças e no artº 10º, b) – i) do Reg. CE 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, bem como nos termos do nº1 do artigo 1887º do Código Civil, destinando-se os factos e actos invocados a ser comunicados ao notificando no alegado exercício do direito da recorrente em ver assegurada a guarda da menor e no alegado direito desta em regressar à sua residência em Milão.
Assim, a notificação judicial avulsa requerida visa comunicar factos juridicamente relevantes, tal como alega a ora recorrente, pretendendo a recorrente dar conhecimento ao requerido que apresentou um pedido de regresso da menor em causa e referida no requerimento inicial, pedido esse efectuado ao abrigo da Convenção de Haia supra referida, pretendendo ainda a recorrente que o notificando tome conhecimento que com a entrega de tal pedido se interrompeu o prazo fixado no artº 10º do Reg. CE 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003.
Como decorre do teor do requerimento de notificação judicial avulsa, com tal pedido de notificação, não pretende a ora recorrente citar o requerido (com vista a uma eventual defesa) dos mencionados procedimentos judiciais instaurados ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de Out. 2003 e do Reg. (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, mas sim transmitir-lhe uma declaração de ciência, através da qual lhe será dado conhecimento da prática do acto e factos referidos, acto e facto esses com manifesta relevância jurídica.
De igual modo, a recorrente ao solicitar que se comunique ao notificando que “deverá abster-se imediatamente de reter ilicitamente a menor em território português devendo entregar a mesma à requerente” nos termos que refere, não está a ora recorrente a deduzir nenhum pedido de intimação à prática ou abstenção de conduta, mas tão só a pedir que seja transmitida tal declaração de vontade – cfr. José Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol.1º, 2ª Ed., Coimbra Editora, pag. 499.
Ora, tendo o juiz, ao apreciar o requerimento de notificação judicial avulsa, apenas de verificar a sua regularidade formal e atentar na existência do direito invocado abstractamente na lei, não tem que analisar em concreto se tal direito existe, o que será apreciado no respectivo procedimento legal próprio.
Assim sendo, existindo na lei o direito que a requerente invoca e o dever (ou sujeição) que esta atribui ao requerido, em abstracto, deve mandar proceder-se à notificação requerida, tendo como pressuposto que o requerimento não enferma de qualquer vício formal.
Temos, assim, por plenamente justificado o recurso à notificação judicial avulsa pelo requerente, tanto mais que a lei processual não exige que, subjacente à notificação preexista sequer uma relação jurídica entre o requerente e o(s) notificados/requeridos. Basta o interesse legítimo do requerente em dar conhecimento de determinado facto a alguém. (cfr. decisão da RL de 19.09.2007, in proc. 7678/2007-1, disponível in www.dgsi.pt)
Procedem, assim, as conclusões das alegações de recurso, não podendo a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica, por padecer de erro do invocado julgamento.
DECISÃO (ao abrigo do disposto no artº 656º do CPC)
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação requerida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2014
Magda Geraldes