I- O vicio de forma podera ser invocado nas alegações finais, caso não haja motivos para duvidar que o recorrente so dele se pode aperceber aquando do exame do processo burocratico.
II- A falta de vistos ou de ordem na sua recolha não constituem nulidade do processo. Aqueles so para uso interno foram instituidos nos processos graciosos.
III- O Conselho Restrito não e subalterno do Plenario.
Quando se reclama daquele para este, o orgão e o mesmo so com maior numero de elementos. No Plenario intervirão os que votaram a deliberação reclamada.
IV- Promoção e o acesso regular a categoria superior da carreira a que ja se pertence.
V- E preterido quem, no preenchimento de uma vaga, e substituido por outrem.