1. Em 05/06/2007 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Feira 1, à executada C………………., Ldª o processo de execução fiscal nº 0094200701032682, por dívidas de IVA de 2005, no montante de € 748,20 – fls. 1 e 2 do p.a.
2. O prazo para pagamento voluntário expirava em 03/05/2007 – fls. 34 dos autos.
3. Em 12/01/2008 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Feira 1, à executada C………………, Ldª o processo de execução fiscal nº 0094200801003615, por dívidas de IVA de 2006, no montante de € 1 496,40, com pagamento voluntário até 6/12/2007 – fls. 79/80 do p.a.
4. O título executivo consistiu em certidão passada pelo Serviço de Finanças de FEIRA 1 – resulta dos autos
5. As executadas foram citadas, por reversão, em 3 de Fevereiro de 2011 e 8 de Fevereiro de 2011 – fls. 32/33.
6. Em 20 de Abril de 2011, as executadas intentaram os presentes autos de Impugnação, nos termos do artº 102º e ss. do CPPT, pedindo que o Despacho de reversão fosse declarado nulo ou anulado, por erro na fundamentação e por erro quanto ao seu objecto e ao seu conteúdo, nos termos seguintes:
7. Na petição inicial as AA não identificam as liquidações, e não imputam qualquer ilegalidade às próprias liquidações, mas sim à reversão, que consideram indevida, por:
i) não se encontrarem “verificados os pressupostos legais para que possa ocorrer reversão contra as impugnantes, nem para que as impugnantes possam ser consideradas responsável[eis] subsidiário (as] na execução fiscal nem devedor (as] de qualquer dívida fiscal” (artigo 2.° da p.i.);
ii) a Administração Tributária não ter feito prova da “culpa dos responsáveis subsidiários pela insuficiência do património” (artigos 13.° a 15.°, 19º da p.i.;
iii) as impugnantes não terem qualquer culpa na “falta de pagamento pela sociedade da dívida exequenda” e pela “falta de bens penhoráveis”(artigos 16º a 18°, 20.° a 23º);
iv) no projecto de reversão, a Administração não “mencionar e apreciar quaisquer [os] novos elementos que fossem carreados para o projecto de reversão pelas impugnantes” (artigos 30º a 33º).
II. De direito.
Quanto à nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito:
O tribunal recorrido fixou a factualidade relevante para apreciação da questão do erro na forma de processo que no seu entendimento cumpria solucionar para se decidir pela absolvição da instância.
Conforme entendimento reiterado do S.T.A. que só se verifica nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito se essa falta for absoluta – cfr., acórdão de 19-3-1997, proferido no recurso n.º 21 293, e, entre muitos outros, o de 18-11-2020, proferido no proc. 0699/17.9BELRA, acessíveis em www.dgsi.pt
Por outro lado, tendo sido fixados a matéria de facto já acima transcrita, e fundamentado de direito, por referência, nomeadamente, à al. b) do art. 204.º do C.P.P.T., relativo a fundamento de oposição a execução, e aos artigos 199.º, 202.º, 668.º, n.º1 e) e 498.º n.º3 do C.P.C. - versão aplicável à data da sentença proferida -, no que concerne ao erro na forma do processo e à excepção dilatória de absolvição, foram exteriorizadas as razões que conduziram a que se tivesse decidido no sentido indicado e não noutro sentido.
Tal o que um destinatário normal colocado na posição das impugnantes ora recorrentes não poderiam deixar de entender quanto à motivação de facto e de direito que determinou a absolvição da instância da F. P..
Não ocorre, assim, a nulidade da sentença, pela falta de fundamentação invocada, de facto e de direito.
Quanto à nulidade por omissão de omissão de pronúncia:
A nulidade por omissão de pronúncia depende de haver questões que não tenham sido apreciadas e que tenham sido suscitadas pelas partes, nos termos do estatuído nos artigos 125.º n.º1 do C.P.P.T. e 615.º n.º1, d) do C.P.C..
Para se estar perante uma “questão” é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existam divergências, manifestadas em razões de facto ou de direito, que não meros argumentos – tal, mais uma vez, o entendimento que tem sido reiterado pelo S.T.A. desde o acórdão 28-6-1995, proferido no proc. n.º 14 611, de que é exemplo o acórdão de 16-12-2020, proc. n.º 0683/20.5BELRA, acessível no sítio já indicado da INTERNET.
Ora, o tribunal recorrido conheceu do erro na forma do processo, considerando os pedidos efetuados de nulidade e ilegalidade da reversão que não da própria liquidação, e apreciando ainda outros aspectos tidos por relevantes para a decisão que foi proferida.
Assim, não se verifica nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
Não sendo de desconsiderar que, pese embora não se verifiquem as referidas nulidades, se possa ocorrer erro de direito no decidido, cumpre, pois, apreciar o decidido quanto a erro na forma do processo:
Face ao invocado no recurso interposto, consta da p.i., em resumo, o seguinte:
- Não estão verificados os pressupostos legais da reversão, para que possam ser consideradas responsáveis subsidiário, nem é exigível às impugnantes o pagamento de qualquer quantia por parte da administração tributária, nem as mesmas são devedoras à mesma de qualquer quantia a qualquer título (artigos 2.º e 3.º);
- O despacho de reversão é nulo e ilegal, o que sustentaram no não exercício de actividade desde 2003 da sociedade C………………., e na junção de documento, mais alegando ter esta sempre cumprido pontualmente as suas obrigações até que foi dissolvida em 29-12-2005, não existindo fundamento para o processo de execução fiscal ter sido instaurado à referida sociedade, nem do mesmo modo fundamento para a responsabilidade subsidiária (artigos 4.º a 9.º);
- a reversão incide sobre uma tributação presumida e que exige a prática concreta de atos tributáveis e não a dedução ou presunção abstrata de quaisquer atos, bem como que incumbe ao serviço de finanças e seus funcionários verificar se se verificam os pressupostos da reversão (10.º e 12.º);
- “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (artº 45º da LGT)”, restrito no que às ora impugnantes diz respeito, e quanto à aplicação do prazo de prazo de 4 anos desde os factos tributários, sem causas de suspensão ou interrupção (artigos 42.º e 46.º)..
Ora, do acima referido resulta que, quanto às referidas inexigibilidade da dívida e a ilegalidade e demais invocado relativamente ao despacho de reversão, foram apresentados fundamentos de oposição a execução fiscal, que não de ilegalidade da liquidação a que se refere o art. 97.º, a), do C.P.P.T. em que se teria de fundar a impugnação apresentada.
O decidido na sentença recorrida está ainda de acordo com o que a jurisprudência do S.T.A. que tem vindo a afirmar que “os vícios do despacho que ordena a reversão constituem fundamentos de oposição, nos termos do disposto no artigo 204.°/1/b) /d)/ i) do CPPT”- cfr., acórdãos de 27-09-2017, proc. 0296/16, de 12-07-2018, proc. 0310/14, e de 10-10-2018, proc. 0592/10.6BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, também quanto à caducidade da liquidação, se constata que, tendo sido invocada falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, está constituído o fundamento de oposição previsto no art. 204.º, e), do C.P.P.T., conforme, aliás, com o que o S.T.A. tem também entendido - cfr. acórdão de 20-6-2018, no proc. 0212/18, disponível ainda no mesmo sítio, segundo o qual na impugnação “é a liquidação e a notificação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas que relevam para aferir da caducidade”, ou seja, “as efectuadas à sociedade originária devedora” que não as efetuadas ao revertido.
De tudo o exposto, se extrai que o recurso não obtém provimento quanto à anulação da sentença recorrida, ampliação da matéria de facto, ou revogação da mesma, sendo de confirmar o decidido.
III. DECISÃO:
Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes – art. 527.ºn.º1 do C.P.C..
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021. - Paulo Antunes (relator) - Pedro Vergueiro -Aragão Seia.