021/26.3BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 021/26.3BALSB
Acórdão
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Falta, Identidade da questão fundamental de direito
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: Banco 1
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36141
Nr Documento: SAP20260930021/26
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJorge CortêsCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c74d6b4e5c4a876b80258e8200335bae
Sumário
A falta de verificação da necessária identidade substancial da questão de direito a cada uma das decisões não permite determinar se houve ou não oposição entre elas, e, por conseguinte, entrar no mérito da questão.
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRUBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) , devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 1033/2023-T, em 29.12.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente Banco 2... PENSIONES FONDO DE PENSIONES (atualmente incorporado na Banco 1... ), igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 28.05.2025, proferido no Proc. n.º 78/22.6BALSB , convocado como acórdão fundamento. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência uniformizada deste douto Supremo Tribunal Administrativo firmada no acórdão proferido no processo n.º 78/22.6BALSB , datado de 28/05/2025, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (cfr. Doc. n.º 1). A Recorrente defende, com o devido respeito, que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em total contradição com o acórdão fundamento e com a jurisprudência consolidada desse douto STA, condenar a AT a pagar ao Requerente juros indemnizatórios contados desde a data em que ocorreu a retenção na fonte . Sendo que o Tribunal Arbitral fundamenta a sua decisão invocando a jurisprudência arbitral que emana das ações arbitrais n.º 486/2022-T, 116/2022-T, 135/2022-T, 550/2019-T e 529/2019, e do voto de vencido lavrado no acórdão arbitral n.º 558/2020-T, onde se determinou a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, "contados desde a data da retenção até à do processamento da nota de crédito, em que são incluídos ( artigo 61.º , n.º 5, do CPPT )". Ora, a jurisprudência invocada encontra-se totalmente ultrapassada, face à jurisprudência uniformizada pelo douto acórdão fundamento, nos seguintes termos: "Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito. " (negrito nosso). Assim, considerando a jurisprudência uniformizada por esse douto STA, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que cumpra integralmente o artigo 43.º da LGT quanto à determinação do momento relevante para efeitos de início da contagem dos juros indemnizatórios a pagar pela AT. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público). In casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende com o momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º da LGT , numa situação em que o sujeito passivo lança mão de um meio impugnatório administrativo para contestar retenções na fonte consideradas indevidas por violação do Direito da União Europeia. Ora, quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-06-2015, proc. 0793/14) que, as situações de facto sejam substancialmente idênticas, haja identidade na questão fundamental de direito, se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. Assim, a decisão recorrida pronunciou-se sobre atos de retenção na fonte suportados por um fundo não residente em Portugal, incidentes sobre dividendos recebidos, que julgou ilegais por violação do princípio de livre circulação de capitais, consagrado no artigo 63.º do TFUE, tendo determinado a obrigação de pagamento dos juros indemnizatórios a partir da data da retenção indevida. No acórdão fundamento (também) se apreciou idêntica factualidade, pelo que ficou demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com o momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT , numa situação em que o sujeito passivo lança mão de um meio impugnatório administrativo para contestar retenções na fonte consideradas indevidas por violação do Direito da União Europeia. Em suma, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde o termo do prazo de 4 meses legalmente fixado para a decisão do pedido de revisão oficiosa apresentado em 22/05/2023, ou seja, o dia 22/09/2023. Aqui chegados, e no estrito cumprimento do n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, cumpre assinalar a infração concretamente imputada à decisão recorrida. A violação aqui relevante consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto no artigo 43.º, n.º 1 e não acata a jurisprudência uniformizada, nos termos já expostos anteriormente. No acórdão recorrido foram apreciados atos de retenção na fonte suportados por um fundo não residente em Portugal, incidentes sobre dividendos recebidos, os quais foram anulados por decisão que julgou ilegais por violação do princípio de livre circulação de capitais, consagrado no artigo 63.º do TFUE. Assim, o erro que afetou as retenções na fonte não é ab initio imputável à AT. Refere Jorge Lopes de Sousa, em Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pág. 52: "Nas situações em que a prática do acto que define a dívida tributária cabe ao contribuinte (como sucede, nomeadamente, nos referidos casos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta), bem como naqueles em que o acto é praticado pela Administração Tributária com base em informações erradas prestadas pelo contribuinte e há lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), o erro passará a ser imputável à Administração Tributária após o eventual indeferimento da pretensão apresentada pelo contribuinte, isto é, a partir do momento em que, pela primeira vez, a Administração Tributária toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma a decisão com pressupostos correctos". De acordo com este entendimento consignado no acórdão fundamento: "a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios não depende apenas da prova do prejuízo do contribuinte; importa também que tais prejuízos, derivados de actuação pública ilegal, sejam imputáveis à Administração Fiscal. Tal nexo de imputabilidade em relação à Administração Fiscal apenas se verifica quando ocorre o indeferimento do meio administrativo impugnatório das retenções na fonte em apreço; ou seja, no caso em exame nos autos, em 11/01/2021, data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (alínea K), do probatório). É que, através da instauração do meio impugnatório gracioso, foi activado o poder-dever da Administração Fiscal de, no quadro do exercício dos poderes revisivos do acto tributário, corrigir as retenções na fonte contestadas, conformando-as com o ordenamento jurídico da União Europeia.". Assim, transpondo esta jurisprudência uniformizada para o caso em apreciação, temos que o procedimento de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado em 22/05/2023. Prevê o artigo 57.º , n.º 1, da LGT que o prazo para proferir a decisão no procedimento de reclamação graciosa é de quatro meses, tendo, in casu, ocorrido o termo do prazo no dia 22/09/2023. Assim, o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios ocorre no dia 23/09/2023. Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência uniformizada pelo STA no acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir do 23/09/2023.» Termina pedindo que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência seja admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, devido a falta de verificação dos pressupostos legais para o efeito, nos termos que se reproduzem: «(…) APRECIAÇÃO Temos, portanto, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (ora Recorrente) não põe em causa a condenação em juros indemnizatórios, mas sim o termo inicial da sua contagem, nos termos do artigo 43.º da LGT . Alega a Recorrente que o Acórdão Arbitral recorrido está em contradição com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, fixada no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 78/22.6BALSB , de 28 de maio de 2025, quanto ao momento inicial da contagem dos juros indemnizatórios. Segundo a Recorrente, o Tribunal Arbitral errou ao condenar a AT no pagamento de juros desde a data da retenção na fonte. Diz a Recorrente que, de acordo com o Acórdão Fundamento, quando estejam em causa retenções na fonte indevidas por violação do Direito da União Europeia, e tenha sido usado meio impugnatório administrativo, os juros indemnizatórios só são devidos desde o indeferimento expresso ou tácito desse meio até ao processamento da respetiva nota de crédito. Defende, por isso, que estão preenchidos os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que existe identidade quanto à questão fundamental de direito, as situações de facto são substancialmente idênticas e as soluções tomadas apresentam-se expressamente opostas. Segundo a Recorrente, em ambos os casos está em causa a definição do momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43.º da LGT , relativamente a retenções na fonte julgadas ilegais. A Recorrente argumenta ainda que, em situações de retenção na fonte, o erro não é inicialmente imputável à AT, só passando a sê-lo quando esta indefere o meio administrativo apresentado pelo contribuinte. No caso concreto, tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado em 22 de maio de 2023 e terminando em 22 de setembro de 2023 o prazo de quatro meses para decisão, os juros apenas seriam devidos a partir de 23 de setembro de 2023. Conclui, assim, que o Acórdão Recorrido violou o artigo 43.º da LGT e divergiu da jurisprudência uniformizada do STA, devendo ser revogado e substituído por outro que fixe o início dos juros indemnizatórios em 23 de setembro de 2023. No Acórdão Fundamento estava em causa uma Decisão Arbitral do CAAD que anulou retenções na fonte de IRC efetuadas em 2018 a um organismo de investimento coletivo luxemburguês, por violação do Direito da União Europeia, mas fixou os juros indemnizatórios apenas desde o trânsito em julgado da decisão. O Supremo Tribunal Administrativo considerou verificada a oposição de julgados, pois ambas as decisões apreciaram situações substancialmente idênticas: retenções na fonte sobre dividendos pagos por sociedades portuguesas a organismos de investimento coletivo não residentes, julgadas ilegais por tratamento discriminatório face aos organismos residentes, à luz do artigo 63.º do TFUE e do artigo 22.º do EBF. Quanto ao mérito, o STA entendeu, nessa sede, que, embora sejam devidos juros indemnizatórios quando a liquidação assenta em norma desaplicada por desconformidade com o Direito da União, o seu termo inicial não é, neste caso, nem a data da retenção nem o trânsito em julgado da decisão judicial. Tratando-se de retenção na fonte cuja impugnação judicial depende de prévia reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à Administração Tributária quando esta indefere, expressa ou tacitamente, essa reclamação, pois é nesse momento que incumpre o dever de rever o ato e conformá-lo com o Direito da União. Assim, o STA concedeu provimento parcial ao recurso, anulou a Decisão Arbitral no segmento relativo aos juros e uniformizou jurisprudência no sentido de que, perante a desaplicação de norma legal por desconformidade com o Direito da União Europeia e a anulação de retenções na fonte indevidas, a AT deve restituir o imposto e pagar juros indemnizatórios desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, da reclamação administrativa até ao processamento da respetiva nota de crédito. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Antes de mais importará rever os requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência. São eles: existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão do TCA ou do STA e a Decisão Arbitral ou entre duas Decisões Arbitrais; trânsito em julgado do Acórdão (decisão) Fundamento; ser a orientação perfilhada no Acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito: deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o Acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; a oposição deverá emergir de Decisões expressas, e não apenas implícitas; não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os Acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais. Atentos os mencionados requisitos, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por diversa posição, não se encontrarem in casu os mesmos verificados. Com efeito, no que concerne especificamente à questão dos juros indemnizatórios (cuja determinação do dies a quo é objeto do presente recurso) a Decisão Arbitral recorrida vem dizer o seguinte: “ III.2.3- Juros indemnizatórios Perante a ilegalidade dos atos tributários e ser devida a restituição do imposto pago em excesso, a Requerente pede ainda juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT . Como resulta de jurisprudência do STA, nomeadamente do acórdão proferido em 08.03.2017, processo n.º 01019/14, “[s]obre o denominado “erro imputável aos serviços”, tem reiteradamente afirmado que o respetivo conceito compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e que essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afetada pelo erro. Por outro lado, como tem afirmado o TJUE, “[c]omo diversas vezes afirmou o Tribunal de Justiça, a referida obrigação de não aplicar uma legislação nacional contrária ao direito da União incumbe não só aos órgãos jurisdicionais nacionais mas também a todos os órgãos do Estado, incluindo as autoridades administrativas, encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, o direito da União (V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 1989, Costanzo, 103/88, EU:C:1989:256, nº 31; de 9 de setembro de 2003, CIF, C-198/01, EU:C:2003:430, n.º 49; de 12 de janeiro de 2010, Petersen, C-341/08, EU:C:2010:4, n.º 80; e de 14 de setembro de 2017, The Trustees of the BT Pension Scheme, C-628/15, EU:C:2017:687, n.º 54). Também a doutrina nacional se tem pronunciado no mesmo sentido. A este respeito, refere MIGUEL GORJÃO HENRIQUES que “(…) indubitavelmente, a dimensão clássica do princípio é aquela que, com clareza, nos enuncia Rostane MEHDII, ao salientar que o juiz e a administração têm a obrigação de “excluir” as regras internas adotadas em violação da legalidade comunitária”. Alinhada com a jurisprudência do STA e a doutrina está igualmente a jurisprudência arbitral, que tem sido unânime no mesmo sentido (vejam-se, entre outras, as decisões arbitrais nos processos n.º 486/2022-T, 116/2022-T, 135/2022-T, 558/2020-T, 550/2019-T e 529/2019-T). Assim, por tudo o acima exposto quanto à ilegalidade dos atos de retenção impugnados, são devidos juros indemnizatórios, por erro imputável aos serviços. Decisão Termos em que se decide neste Tribunal Coletivo: Julgar procedente o pedido arbitral e anular as retenções na fonte de IRC sobre dividendos, no valor de 232.910,41 € (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e dez euros, e quarenta e um cêntimos), referentes aos anos de 2020 e 2021; Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legais; (…)” Quer isto dizer, a nosso ver e salvo melhor, que o Tribunal Arbitral não chega a pronunciar-se concretamente quanto à referida questão de determinação do dies a quo relativo ao pagamento dos juros indemnizatórios. As questões suscitadas em tal sede não incidem sobre tal matéria. Sintomático é o respectivo sumário que aqui nos permitimos transcrever: Nos termos da resposta ao reenvio prejudicial, constante do proc. 525/2024 TJUE, o artigo 63.º, n.º 1, do TFUE deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a que um Estado-Membro exija que um fundo de pensões não residente faça prova do cumprimento dos requisitos substantivos previstos para beneficiar de uma isenção do imposto cobrado sobre os dividendos recebidos por esse fundo, apresentando uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro de residência a quem compete a supervisão do referido fundo, desde que essas autoridades disponham dos poderes e competências necessários para emitir essa declaração, que esta possa ser obtida num prazo razoável e que não existam medidas que, embora igualmente eficazes, sejam menos restritivas. se opõe a que um Estado-Membro exija que um fundo de pensões não residente faça prova do cumprimento dos requisitos substantivos previstos para obter o reembolso do imposto cobrado sobre os dividendos recebidos por esse fundo, apresentando uma declaração confirmada e autenticada pelas autoridades do Estado-Membro de residência a quem compete a supervisão desse fundo”. Não só os tribunais, mas todos os destinatários, incluindo a administração pública, devem desaplicar o direito interno sempre que contrário ao direito da União Europeia, nos termos do primado da União Europeia (neste sentido, veja-se, entre outras, a decisão proferida pelo TJUE no âmbito do processo C-628/15). ” A ser assim, não poderá retirar-se da Decisão Arbitral recorrida a expressa pronúncia sobre a questão dos autos, qual é a determinação do dia a partir do qual se contam os juros indemnizatórios a que haja lugar. Certo é que, como suso dito, a oposição de Acórdãos haverá de ser expressa e não apenas implícita. Em conformidade, afigura-se-nos não verificada a almejada oposição de Acórdãos, pressuposto do presente recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, e ressalvando sempre mais esclarecida posição, pronunciamo-nos no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais.» Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, exercerem o contraditório (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), nada responderam. Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Fundamentação de Facto A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 1033/2023-T (CAAD), em 29.12.2025, deu como assentes e provados os seguintes factos: A Requerente é uma pessoa coletiva de direito espanhol, constituída sob a forma jurídica de Fundo de Pensões e estabelecida de acordo com a legislação de Espanha, com residência fiscal em Espanha, constituída sob a forma contratual e não societária. A Requerente é um sujeito passivo não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país, relativamente aos anos de 2020 e 2021. A Requerente foi recentemente incorporado, por via de uma operação de fusão por incorporação, na entidade Banco 1..., sendo que os atos tributários objeto do presente pedido de pronúncia arbitral ocorreram antes da referida operação de restruturação. Nos anos de 2020 e 2021, a Requerente era titular de participações sociais em sociedades residentes em Portugal: A... SGPS, S.A., B... S.A., C... e D... SGPS S.A.. Nos referidos anos, a Requerente, na qualidade de acionista destas sociedades residentes em Portugal, recebeu dividendos, sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos: [IMAGEM] Os dividendos recebidos no decorrer dos anos de anos de 2020 e 2021, foram sujeitos a tributação por retenção na fonte, liberatória, à taxa de 25%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC (“CIRC”). A Requerente efetuou pedidos de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação (“ADT”) celebrado entre Portugal e Espanha (correspondente a 10%, pois a taxa prevista no ADT para os dividendos é de 15%), através da entrega do formulário Modelo 21 RFI. Assim, nos anos em causa, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte (232.910,41 €). Verificam-se as seguintes circunstâncias, atinentes à Requerente (cf. declaração da entidade gestora do Requerente, junta como documento n.º 1, e cf. artigos 2.º, 4.º e 6.º e artigo 48.º do PPA): Garante exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de subsídios por morte (cf. al. a) do n.º 8 do artigo 16.º EBF); É gerido por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho (cf. al. b) do n.º 8 do artigo 16.º EBF); O fundo de pensões é o beneficiário efetivo dos rendimentos (cf. al. c) do n.º 8 do artigo 16.º EBF). As partes sociais são detidas, de modo ininterrupto, há pelo menos um ano (cf. al. d) do n.º 8 do artigo 16.º EBF). No dia 22.05.2023, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa para apreciação da legalidade dos referidos atos de retenção na fonte de IRC relativos aos anos de 2020 e 2021, no qual solicitou a anulação dos mesmos por vício de ilegalidade por violação direta do Direito da UE, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal, com base na integral verificação dos pressupostos previstos no artigo 16.º do EBF. A Requerente nunca foi notificada de qualquer decisão no procedimento, pelo que, decorrido o prazo legal para o efeito, em 22.9.2023, verificou-se o indeferimento tácito do referido pedido de revisão oficiosa. III.1.2- Factos não provados Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, designadamente: Sem prejuízo da matéria de facto dada como provada, não foi obtida declaração autenticada pelas autoridades do Reino de Espanha com atribuições de supervisão que abranjam o Requerente, exigível nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do EBF, que confirme a verificação dos requisitos cumulativos previstos no n.º 7 do mesmo artigo do EBF, de que depende a isenção de tributação em sede de IRC (cf. artigo 49.º e ss PPA). III.1.3- Fundamentação da fixação da matéria de facto Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º , n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º , n.º 3, do CPC , aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º , n.º 7 e 115.º , n.º 1, ambos do CPPT , e o PPA junto aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.» O acórdão fundamento (acórdão do STA, Pleno da Secção, de 28.05.2025, Proc. n.º 78/22.6BALSB ), deu como provada a seguinte factualidade, nos termos que se reproduzem na então decisão arbitral recorrida: «Da decisão arbitral estruturada no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 912 do SITAF) O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), com sede e direcção efectiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernam les organismes de placement collectif, que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM; O Requerente é residente para efeitos fiscais no Grão-Ducado do Luxemburgo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo (CEDT), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2000; Por via dessa CEDT, a taxa aplicada na retenção na fonte foi de 15%, em vez da de 25% prevista no n.º 4 do artigo 87.º e no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC. O mecanismo de crédito de imposto previsto no artigo 24.º da CEDT não tem aplicação no caso. uma vez que a Requerente estava isenta de pagamento do imposto luxemburguês sobre os rendimentos das pessoas colectivas, ao abrigo do artigo 161.º da Lei de 4 de Dezembro de 1967 (Loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l'impõt sur le revemi) e do artigo 173.º da Lei de 17 de Dezembro de 2010, relativa ao regime dos organismos de investimento colectivo, que transpõe para o ordenamento jurídico luxemburguês a Directiva 2009/65/CE (Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif); O Requerente é administrado pela sociedade A... ASSET MANAGEMENT LUXEMBOURG, entidade também com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo; Em 2018, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de € 5.144.749,82, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória à taxa de 15%, nos seguintes termos: [IMAGEM] As retenções na fonte de IRC em causa foram efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública pelo A... E..., pessoa colectiva titular do número de identificação fiscal em Portugal ...02, na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários; O Requerente não obteve crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objecto dos presentes autos, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Grão-Ducado do Luxemburgo; Em 30 de Dezembro de 2019, o Requerente apresentou uma reclamação graciosa da retenção na fonte de IRC a título definitivo efectuada nos anos de 2017 e de 2018 (neste caso em relação às guias n. os ...61 (2018-05) e ...06 (2018-09) solicitando o reembolso do montante de € 1.058.713,82) perfazendo o montante global de reembolso então solicitado € 2.243.749,72; A AT emitiu projecto de rejeição liminar por intempestividade, referente às guias dos períodos de 2017, e de indeferimento quanto às guias referentes a 2018; Notificado para o exercício do direito de audição prévia, o Requerente nada disse, pelo que, por despacho de 15 de Dezembro de 2020, o projeto de rejeição e de indeferimento foi convolado em definitivo, o que lhe foi comunicado em 11 de Janeiro de 2021; Inconformado com a decisão de indeferimento da sua pretensão de recuperar os montantes pagos por retenção na fonte em 2018, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, o Requerente intentou o supra referido PPA. Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «Os factos dados como provados resultam dos documentos disponíveis nos autos e não foram controvertidos. // FACTOS NÃO PROVADOS // Não há factos relevantes para a decisão da causa que não tenham sido provados». Fundamentação de Direito Invoca a Recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 28.05.2025, proferido no Proc. n.º 78/22.6BALSB , supostamente quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível; Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta. O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência. Verifica-se, desde logo, que a questão jurídica fundamental que no entender da Recorrente importava conhecer em cada uma das decisões e relativamente à qual supostamente existe oposição não é, em rigor, a mesma. É certo que a Recorrente vem sustentar que estava em causa, em cada um dos arestos, a questão de saber qual seria o momento a partir do qual seriam devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT , numa situação em que o sujeito passivo lança mão de um meio impugnatório administrativo para contestar retenções na fonte consideradas indevidas por violação do Direito da União Europeia. Todavia, em rigor, essa é apenas a questão do acórdão fundamento, pois a decisão recorrida não se pronunciou sobre este problema em particular, tendo centrado a sua fundamentação na questão de determinar se impenderia sobre a Recorrente a obrigação de pagar juros indemnizatórios por terem sido considerados ilegais os atos de retenção na fonte incidentes sobre dividendos recebidos por um fundo não residente em Portugal, por violação do princípio de livre circulação de capitais, consagrado no artigo 63.º do TFUE. Com efeito, a decisão recorrida remata a fundamentação sustentando, tão-só, que: «Assim, por tudo o acima exposto quanto à ilegalidade dos atos de retenção impugnados, são devidos juros indemnizatório, por erro imputável aos serviços». Também na decisão, não se refere ao termo inicial da contagem dos juros, limitando-se a concluir: « IV- Decisão Termos em que se decide neste Tribunal Coletivo: Julgar procedente o pedido arbitral e anular as retenções na fonte de IRC sobre dividendos, no valor de 232.910,41 € (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e dez euros, e quarenta e um cêntimos), referentes aos anos de 2020 e 2021; Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legais; (…)». A questão jurídica sobre que supostamente existiria oposição, não é, portanto, a mesma, pelo que não há oposição, sendo esta circunstância suficiente para afastar o conhecimento do recurso. No mesmo sentido pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, no seu douto parecer que subscrevemos e para onde remetemos. Acrescente-se, que este entendimento não é posto em causa pelo facto de a Recorrente, nas suas conclusões vir alegar que: A Recorrente defende, com o devido respeito, que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em total contradição com o acórdão fundamento e com a jurisprudência consolidada desse douto STA, condenar a AT a pagar ao Requerente juros indemnizatórios contados desde a data em que ocorreu a retenção na fonte . Sendo que o Tribunal Arbitral fundamenta a sua decisão invocando a jurisprudência arbitral que emana das ações arbitrais n.º 486/2022-T, 116/2022-T, 135/2022-T, 550/2019-T e 529/2019, e do voto de vencido lavrado no acórdão arbitral n.º 558/2020- T, onde se determinou a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, "contados desde a data da retenção até à do processamento da nota de crédito, em que são incluídos ( artigo 61.º , n.º 5, do CPPT )"». Na verdade, constata-se, por um lado, que não há qualquer referência expressa relativamente ao dies a quo para a contagem dos juros e, por outro, que a alusão à jurisprudência arbitral referida na conclusão C é feita num contexto que, apesar de abrangente, não permite retirar uma referência, sequer implícita, ao termo inicial da contagem dos juros. Pretendia-se afirmar, como consta da passagem abaixo que, diga-se, esgota todas as referências que na decisão recorrida são feitas aos juros indemnizatórios, que tanto o juiz como a administração têm a obrigação de excluir as regras internas adotadas em violação do direito da União europeia e que esse erro seria imputável aos funcionários envolvidos na liquidação afetada pelo erro. O que, não obstante permitir que daí se retirem ilações várias, jamais se traduz numa qualquer decisão expressa relativamente ao termo inicial da contagem dos juros, com o teor exigido para efeitos de se considerar que existe uma contradição relativamente a uma mesma questão de direito. Não bastando, por conseguinte, uma pronúncia implícita, ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta. A fundamentação relativamente aos juros indemnizatórios cinge-se, na decisão recorrida, como se tem afirmado, unicamente ao seguinte: «III.2.3- Juros indemnizatórios Perante a ilegalidade dos atos tributários e ser devida a restituição do imposto pago em excesso, a Requerente pede ainda juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT . Como resulta de jurisprudência do STA, nomeadamente do acórdão proferido em 08.03.2017, processo n.º 01019/14, “[s]obre o denominado “erro imputável aos serviços”, tem reiteradamente afirmado que o respetivo conceito compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e que essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afetada pelo erro [2] . Por outro lado, como tem afirmado o TJUE, “[c]omo diversas vezes afirmou o Tribunal de Justiça, a referida obrigação de não aplicar uma legislação nacional contrária ao direito da União incumbe não só aos órgãos jurisdicionais nacionais mas também a todos os órgãos do Estado, incluindo as autoridades administrativas, encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, o direito da União (V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 1989, Costanzo, 103/88, EU:C:1989:256, nº 31; de 9 de setembro de 2003, CIF, C-198/01, EU:C:2003:430, n.º 49; de 12 de janeiro de 2010, Petersen, C-341/08, EU:C:2010:4, n.º 80; e de 14 de setembro de 2017, The Trustees of the BT Pension Scheme, C-628/15, EU:C:2017:687, n.º 54). Também a doutrina nacional se tem pronunciado no mesmo sentido. A este respeito, refere MIGUEL GORJÃO HENRIQUES que “(…) indubitavelmente, a dimensão clássica do princípio é aquela que, com clareza, nos enuncia Rostane MEHDII, ao salientar que o juiz e a administração têm a obrigação de “excluir” as regras internas adotadas em violação da legalidade comunitária”. Alinhada com a jurisprudência do STA e a doutrina está igualmente a jurisprudência arbitral, que tem sido unânime no mesmo sentido (vejam-se, entre outras, as decisões arbitrais nos processos n.º 486/2022-T, 116/2022-T, 135/2022-T, 558/2020-T, 550/2019-T e 529/2019-T). Assim, por tudo o acima exposto quanto à ilegalidade dos atos de retenção impugnados, são devidos juros indemnizatórios, por erro imputável aos serviços». Do exposto decorre a conclusão, mais do que evidente, de que não estão preenchidos os requisitos para se avançar para o conhecimento do mérito do presente recuso. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo Recorrente. Diligências necessárias. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.