IIIO DIREITO
Como acima se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se os requerentes do inventário devem, ou não, ser considerados herdeiros testamentários da inventariada CC.
Na decisão recorrida entendeu-se, com base no testamento a que alude o ponto 1) da fundamentação factual supra, considerar serem os requerentes herdeiros testamentários da inventariada CC.
Contra o assim decidido insurge-se o apelante alegando que, por cautela devia o Tribunal a quo prosseguir o presente inventário, mas remetendo as partes para os meios comuns a fim de se averiguar com segurança da autenticidade, da identidade dos intervenientes no referido testamento, bem como das pessoas afetadas por aquele testamento.
Quid iuris?
Refere o apelante que alegou a falsidade do testamento.
Será que assim foi?
Um documento só é autêntico-estabelece o art. 369.º do C.Civil-quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar (nº 1), considerando-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções (nº 2).
Sendo que, de acordo com o disposto no art. 371.º, nº 1, do mesmo diploma legal, “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”.
Certo, porém, que, “em geral, a força probatória do documento autêntico abrange tão somente os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objeto da sua perceção direta; o documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado ou quando não se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objeto da sua perceção (cfr. art. 372.º, nº 2 do CCivil”.[1]
E, assim sendo, os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (cfr. art. 372.º, nº 1 do CCivil).
Trata-se duma aplicação particular da norma geral segundo a qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (cfr. art. 347.º do CCivil).[2]
Donde, como consequência, “os factos que constem de declarações imputadas às partes, mas ocorram, de harmonia com essas declarações, no ato da outorga ou na presença do notário, devem presumir-se atestados pelo próprio notário e cobertos pela autenticidade do documento”.[3]
In casu, estamos perante um documento autêntico (arts. 35.º do Código do Notariado e 2205.º do C.Civil).[4]
Nele, o notário, declara que no dia dezoito de dezembro de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, compareceu CC, casada, natural da freguesia ..., residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, filha de EE e de FF, nascida em ../../1929, e por ela foi dito que instituiu herdeiros da sua quota disponível os filhos da sua filha DD que forem nascidos à hora da sua morte.
E, após a indicação das testemunhas presentes, mais declara que foi lido este testamento e feita a explicação do seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.
Por último, atesta que a testadora assim o disse e outorgou.
Sabe-se que o vício da falsidade a que se alude no citado art. 372.º do C.Civil tem, inevitavelmente, que proceder de um ato imputável ao próprio funcionário documentador, que poderá consistir na composição ou adulteração do documento, com o intuito de representar um facto que na realidade se não verificou.
No caso presente não foi impugnada a força probatória formal do documento (saber se ele provém da entidade a quem é atribuído).[5]
A força probatória especial de que gozam estes documentos justifica-se sobretudo pelo facto de serem elaborados no exercício de uma atividade especificamente documentadora, como é o notário. E é exatamente por isso que àquele que invoca a respetiva falsidade incumbe o ónus da prova da desconformidade entre a declaração do documentador e a verificação do facto documentado.
Ora, o apelante, quer no requerimento apresentado em 07/05/2023 quer no que apresentou em 26/09/2023, não alega que no testamento em causa se tivesse dado como praticado ou percebido qualquer facto que não se praticou ou ocorreu, sendo que, só neste caso é que se poderia considerar o documento como falso.
Efetivamente, no primeiro dos indicados requerimentos o apelante alega: “Não se atribui qualquer credibilidade ao “testamento” junto porque o mesmo parece ser falso, o que se invoca e pretende ser declarado, tanto mais que jamais foi referida a existência do mesmo quer pela CC quer pela DD” (cfr. artigo 17º do citado requerimento), ou seja, aqui o apelante produz apenas uma afirmação conclusiva alegando que o documento em causa parece ser falso (nem sequer afirma de forma concludente a falsidade).
No segundo alega: “É inequívoco que existem sérias e fundadas dúvidas sobre a autora e sobre a autoria do testamento em apreço, indo impugnado o referido testamento, quanto: ao seu teor; à sua autora; à identidade da testadora; à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos”, portanto, também aqui o apelante não invoca a falsidade do testamento nos moldes que se deixaram expressos supra.
Na verdade, neste segundo requerimento o apelante limita-se a fazer a impugnação do mencionado documento quanto ao seu teor, à sua autora, à identidade da testadora, à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento, mas sem nunca arguir a sua falsidade.
Alega o apelante na sua conclusão Q) que não se limitou a alegar que o documento lhe parecia falso, mas afirmou sustentadamente as razões de alegar a sua falsidade e fundamentou-as.
Ora, como já acima se referiu, as razões invocas pelo apelante não integram a factie species do nº 2 do artigo 372.º, nº 2 do CCivil, ou seja, em nenhures dos requerimentos apresentados é arguida a falsidade do documento.
Da mesma forma e ao contrário do que alega, o apelante também não impugnou as assinaturas constantes do mesmo documento.
E, por assim ser, acompanha-se o segmento decisório do tribunal recorrido quer quanto às dúvidas levantadas pelo apelante no que se refere à identidade da testadora, dos seus pais e dos beneficiários do testamento e que aqui nos abstemos de reproduzir.
Como assim, não arguindo o apelante a falsidade do testamento, nem invocando qualquer circunstância factual que pudesse integrar uma eventual invalidade substantiva do seu conteúdo, no que não cabe, como é evidente, as dúvidas por ele levantadas quanto à identidade da testadora, dos seus pais e dos beneficiários do testamento, torna-se evidente que única conclusão a tirar é que, tal como decidiu o tribunal recorrido, os requerentes do inventário-AA e BB- são os herdeiros testamentários da inventariada CC, revelando-se, portanto, desprovido de fundamento, a remessa dos interessados para os meios comuns requerida pelo apelante, tendo em vista averiguar com segurança da autenticidade, da identidade dos intervenientes no referido testamento, bem como das pessoas por ele afetadas.Improcedem, assim, as conclusões A) a T) formuladas pelo apelante.A segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:
b)- saber se devia ter sido admitido o aditamento à relação do bens nos termos impetrados pelo cabeça de casal.
Com o requerimento impetrado em 24/08/2023 o cabeça de casal pediu o aditamento à relação de bens de dívida da herança no valor de € 80.000,00 relativo a alegadas benfeitorias por ele levadas a cabo na verba nº 3.
O tribunal recorrido veio indeferir tal pretensão por, no momento devido-relação de bens-o apelante não ter relacionado tal crédito.
Deste entendimento dissente o apelante alegando que o direito a benfeitorias no inventário pode ser reclamado até ao trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha.
Que dizer?
Importa, desde logo, enfatizar que os presentes autos deram entrada no dia 14/02/2023 e, como tal, a sua disciplina processual rege-se pela Lei 117/2019 de 13.9 (que vigora desde 01/01/2020–art.º 15.º) e não, como parece entender o apelante pela pelos artigos 1326.º e ss. do CPCivil de 1961.[6]
Isto dito, no requerimento que introduziu em juízo no dia 24/08/2023 o apelante nos artigos 45º a 48º desse requerimento, pronuncia-se sobre factos que em nada se relacionam com a reclamação apresentada à relação de bens pelos interessados, AA e BB deduzida em 15/06/2023, requerendo a final o aditamento de uma dívida da herança no valor de € 80.000,00 relativo a alegadas benfeitorias por ele levadas a cabo na verba nº 3.
Efetivamente, essa alegação não decorre da reclamação, designadamente da impugnação do valor atribuído aos bens, uma vez que os reclamantes supra referidos se limitaram a discordar que o valor dos imóveis seja o indicado.
Acontece que, um dos traços mais característicos do atual regime do processo de inventário judicial é que nele se instituiu um novo modelo, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais.
Este novo modelo procedimental–como salienta Carlos Lopes do Rego[7] “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte”.[8]
E, assim-continua o mesmo Autor-, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19, comporta, no essencial, “[u]ma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão)–abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo” (artigos 1097.º a 1108.º, do CPC), a fase do saneamento, na qual o juiz, depois de realizar as diligências instrutórias necessárias e, eventualmente, uma audiência prévia, deve decidir, por regra, “todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual–e após contraditório das partes–despacho contendo a forma à partilha” (artigos 1109.º e 110.º, do CPC) e, finalmente, a fase da partilha (artigos 1111.º a 1122.º do CPC).
Refere ainda o mesmo Autor, “a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica (…) que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão”.
Portanto, a questão que agora dilucidar é saber se a relação adicional de bens--verba relativa a dívida da herança-requerida pelo cabeça de casal, ora apelante, o foi na altura oportuna e tida por adequada pela lei de processo.
Com efeito, esse aditamento foi apresentado já depois da primitiva relação de bens, e de contra ela ter sido deduzida reclamação.
No passado, sempre foi entendimento dominante que havendo a possibilidade “de incluir na primeira partilha bens cujo conhecimento surge no decurso do próprio inventário, muito embora esse conhecimento aí advenha depois da fase da descrição–v.g. licitações-, devem procurar partilhar-se nesse inventário os aludidos bens, suspendendo-se, inclusive, as licitações ou os ulteriores termos do inventário para aí serem contemplados, estimados, licitados e partilhados conjuntamente com os restantes”.[9]
Todavia, isso hoje não se afigura com essa linearidade.
O acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados (artigos 1097.º, 1102.º, 1104.º a 1107.º, do CPCivil) e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou passivo que o integrem, em momento ulterior, casos, por exemplo, de superveniência objetiva ou subjetiva.[10]
Portanto, não há lugar, por regra, a relação adicional de bens ou dívidas noutras circunstâncias, a menos que, no limite, haja acordo de todos os interessados.
Porém, não sendo esse o caso, acusada a existência de novos bens ou dívidas fora do regime prescrito para os articulados supervenientes, os mesmos só podem ser levados em consideração em partilha adicional, nos termos prescritos no artigo 1129.º, n.º 1, do CPCivil, sob pena de, se assim não se entender, acabar por ficar completamente subvertida a reforma legislativa empreendida e já acima caracterizada nos seus traços essenciais.
Ora, um dos requisitos essenciais para ser admitido um articulado superveniente, quando seja alegado o conhecimento ulterior dívida é que seja alegada e provada essa superveniência (artigo 588.º, n.º 2, do CPCivil).
Se assim não for e o juiz concluir que a arguição da falta de relacionamento de dívida da herança foi feita fora de prazo, por culpa do arguente, deve rejeitar liminarmente essa arguição, é o que decorre do disposto no artigo 588.º, n.º 4, 1ª parte, do CPCiivl.
Vertendo ao caso concreto, verifica-se que o cabeça de casal não relacionou qualquer dívida da herança relativa a benfeitorias quando juntou aos autos a relação de bens, os reclamantes a elas não se referiram na reclamação, nem aquele alegou qualquer fundamento para o eventual desconhecimento da sua existência.
E, sendo assim, como é, o pedido impetrado pelo apelante de inclusão da referida dívida na relação de bens apenas nesta altura, só pode ser considerado intempestivo.
É que, tal como refere se refere, e bem, na decisão recorrida, a resposta à reclamação serve apenas para exercer o contraditório e apresentar meios de prova, sendo que sequer existe outro articulado que permita aos interessados apresentarem eventual reclamação sobre verbas que o cabeça de casal vá aditando, por todos bens terem de ser relacionados com a relação apresentada, sem prejuízo de eventual articulado superveniente.
Desta forma, improcedem as conclusões U) a DD) formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Requerida apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 22/4/2024
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
Anabela Morais