I- Para que exista culpa presumida do condutor é necessário alegar e provar que conduzia o veículo no interesse e sob a direcção efectiva do seu dono, não bastando para tal que se prove apenas que conduzia veículo de terceiro.
II- Os efeitos da culpa presumida ( artigo 503, nº 3 do Código Civil ) são os mesmos da culpa efectiva.
III- Na sentença o juiz está vinculado ao pedido global da acção, não podendo ultrapassá-lo, mas já o não está em relação às parcelas, individualmente consideradas, pedidas pelos danos sofridos.
IV- São devidos juros moratórios legais desde a citação mesmo quanto à indemnização fixada pelos danos não patrimoniais.