030470/24.5BELSB.CS.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 030470/24.5BELSB.CS.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Educação, Ensino superior, Ensino particular e cooperativo
Recorrente: Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, C. R. L
Recorridos: Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36194
Nr Documento: SA120261015030470/24
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/093bfe7d89c36af880258e92002c46f7
Sumário
Não é de admitir a revista, quer pela relevância jurídica ou social da questão, quer para melhor aplicação do direito, quando a decisão recorrida, em consonância com jurisprudência uniforme e com o já decidido por esta formação em casos idênticos, recusou o periculum in mora num pedido de suspensão de eficácia de um acto de não acreditação institucional de estabelecimento de ensino superior, com fundamento em que esse acto não é apto a produzir, por si, os efeitos alegados (o encerramento compulsivo do estabelecimento, que depende de procedimento e de decisão ministerial autónomos), e essa decisão não se mostra afectada por erro manifesto de julgamento.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, CRL , entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social do Porto (ISSSP), intentou contra a AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR (A3ES) , ambas com os sinais dos autos, processo cautelar no qual formulou o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito deve a presente providência cautelar ser julgada provada e procedente e por via disso, (i) Decretar-se a suspensão de eficácia do acto de não acreditação institucional do ISSSP proferido pelo Conselho de Administração da entidade Requerida constante da deliberação de 4.09.2024. Ser a entidade requerida intimada a abster-se de publicitar no site a decisão suspendenda até decisão final da ação administrativa principal» Por sentença de 11 de Fevereiro de 2026, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia e intimou a Entidade Requerida a abster-se de publicitar no sítio electrónico o acto suspendendo durante a pendência da acção principal, por ter considerado, além do mais, que o não decretamento das providências implicaria a prolação da decisão de encerramento compulsivo do ISSSP, cujo procedimento a Direcção-Geral do Ensino Superior já iniciara. A Entidade Requerida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29 de Julho de 2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedentes as providências cautelares requeridas. Para tanto, o TCA Sul começou por eliminar do probatório a alínea V) - na primeira parte, por constituir um juízo conclusivo e não um facto; na segunda parte, tal como as alíneas Y) e Z), por respeitar a prejuízos imputados ao eventual encerramento do estabelecimento e não ao acto suspendendo - e concluiu pela não verificação do pressuposto do periculum in mora , nos seguintes termos: «[…] o ato administrativo suspendendo, de não acreditação da instituição do ensino superior, constitui uma das causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo, desde que a avaliação institucional seja gravemente negativa ( art 153.º , n.º 1, al c) da Lei n.º 62/2007 ), mas da não acreditação não decorre de forma automática, imediata ou necessária o encerramento compulsivo do Instituto Superior de Serviço Social do Porto. O procedimento administrativo que culmina com a decisão administrativa de não acreditação é um, o procedimento administrativo que termina com a decisão final de encerramento compulsivo é outro, com pressupostos diferentes, com decisores diferentes, com disciplina jurídica própria para cada um dos procedimentos. […] Mesmo que o ato suspendendo possa dar causa ao encerramento da instituição da requerida, sendo tal ato o de não acreditação, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação tem de resultar de não ser suspenso esse ato e não, como decorre nos autos, do ato de encerramento que não é objeto desta instância» Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida: pela relevância da questão de saber se a decisão de não acreditação institucional de um estabelecimento de ensino superior tem como consequência necessária o seu encerramento compulsivo, atenta a «importância generalizada» que lhe atribui, face ao número de instituições sujeitas a avaliação institucional; e pela necessidade de melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o artigo 153.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2007 , de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES), e os artigos 112.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 120.º do CPTA, e não ter atendido aos factos que, no seu entender, demonstram o periculum in mora . A Recorrida contra-alegou, pugnando pela não admissão da revista - por inutilidade, por pretender a Recorrente fazer valer factos não provados e por não se verificarem os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA - e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» -, que só deve ser admitido quando se verifique algum daqueles requisitos alternativos e cuja admissão não pode ser banalizada, sob pena de se converter numa terceira instância ordinária de recurso. Acresce que, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA, este Supremo Tribunal aplica o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não lhe cabendo, em regra, sindicar o julgamento da matéria de facto; e que, no domínio dos processos cautelares, a admissão da revista é especialmente exigente, atenta a combinação da natureza excepcional desta via recursiva com a natureza urgente e a provisoriedade das decisões ali proferidas. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA). No caso, a Recorrente invoca nas conclusões os pressupostos de admissão da revista - a relevância da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito -, pelo que se mostra cumprido o respectivo ónus de alegação. Ora, como esta formação já teve oportunidade de afirmar em outros casos, em que estava igualmente em causa a suspensão de eficácia de deliberações de não acreditação institucional de estabelecimentos de ensino superior adoptadas pelo Conselho de Administração da A3ES na mesma data (4.09.2024), e em que o TCA Sul decidira no mesmo sentido do acórdão aqui recorrido, a revista não é de admitir. No acórdão de 04.12.2025 (proc. n.º 031378/24.0BELSB.SA1 ) e no acórdão de 28.01.2026 (proc. n.º 045462/24.6BELSB.SA1 ) afirmou-se, quanto a esta questão, o seguinte (transcreve-se o segundo, que retoma o primeiro): «O TCA concluiu, a este respeito, na dita remissão para o acórdão de 25.09.2025, que o que está em causa (o acto suspendendo) é a decisão de não acreditação e, embora o acto de encerramento seja subsequente, a verdade é que, para se poder preencher o pressuposto normativo do periculum in mora impunha-se que viessem alegados e provados prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado para os interesses que se visam assegurar na acção principal, decorrentes da execução imediata do acto de não acreditação do Requerente, o que não foi alcançado nos autos, e não do seu posterior e eventual encerramento, pois não é esse o acto cuja suspensão vem requerida. A fundamentação expendida no aresto recorrido é, pois, nesta análise perfunctória, coerente e razoável, dela não ressaltando qualquer erro manifesto de julgamento, como também concluímos no recurso que foi interposto no processo 031378/24.0BELSB , e que foi apreciado no acórdão de 04.12.2025, tendo-se concluído pela não admissão da revista. Como ali também destacámos, estamos no domínio dos processos cautelares, em que a admissão da revista é especialmente exigente, atenta a combinação da natureza excepcional desta via recursiva e a natureza urgente do meio processual sob escrutínio. […]» O acórdão recorrido seguiu, expressamente, este entendimento, e nada do que a Recorrente agora alega justifica solução diversa. Os pressupostos de admissão do recurso não se encontram, pois, preenchidos, pelas razões que passamos a explicitar: a Recorrente afirma que a questão assume «importância generalizada», atento o número de instituições de ensino superior sujeitas a avaliação institucional, e que a não admissão da revista conduziria a «múltiplos encerramentos compulsivos»; ora, a alegação é genérica, e a mera possibilidade abstracta de a mesma norma ser aplicada noutros casos não confere à questão importância fundamental - se assim fosse, a revista seria sempre admissível; acresce que a questão não suscita dúvidas na jurisprudência, que tem decidido de modo uniforme, nem está em causa, nos autos, qualquer acto de encerramento compulsivo, cuja eventual prática, a ocorrer, sempre poderá ser objecto de impugnação e de tutela cautelar próprias; quanto à necessidade de melhor aplicação do direito, a Recorrente limita-se a reiterar a tese de que o encerramento compulsivo é consequência «inelutável» da não acreditação, que o acórdão recorrido rejeitou com fundamentação plausível, assente no teor do artigo 153.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, do RJIES - que exige uma avaliação institucional «gravemente negativa» e um procedimento próprio, com audição prévia da entidade instituidora e decisão do ministro da tutela -, e sem que dela ressalte qualquer erro manifesto; o acórdão do TCA Norte invocado no corpo das alegações (proc. n.º 00337/16.7BEPRT ), tal como é transcrito pela Recorrente, versa sobre a invalidade derivada do acto consequente, questão distinta da que aqui se discute, que é a de saber se os prejuízos alegados decorrem da execução do acto suspendendo; por último, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido «não atentou nos factos que deu como provados», entre os quais o de que o não decretamento das providências «determinará» a prática do acto de encerramento compulsivo; ora, essa alínea V) foi precisamente eliminada do probatório pelo acórdão recorrido, juízo que não pode ser sindicado em sede de revista (artigo 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA), e as restantes alíneas invocadas (W e X) limitam-se a dar conta dos nomes do pessoal e dos ciclos de estudos acreditados, nada revelando quanto a prejuízos decorrentes do acto suspendendo; o argumento assenta, assim, numa premissa factual que não consta da matéria de facto fixada. Em suma, a revista não pode ser admitida, quer pela relevância jurídica ou social da questão, quer para melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência uniforme do TCA Sul e com o já decidido por esta formação em casos idênticos, recusou o periculum in mora com fundamento em que o acto suspendendo não é apto a produzir, por si, o efeito que a Requerente lhe atribui (o encerramento compulsivo do estabelecimento), sem que essa decisão se mostre afectada por erro manifesto de julgamento. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.