I- A utilização de locomotivas a carvão em epoca quente e seca numa região de matas e de florestas onde, nessa epoca, sopra normalmente um vento nordeste forte, constitui uma actividade perigosa para efeito do disposto no artigo 493, n. 2, do Codigo Civil.
II- Para afastar a responsabilidade civil nos termos deste preceito não basta a prova de se haverem observado os artigos 35, n. 1, e 30, n. 2, do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, preceitos que, não dispensam outras cautelas, que as circunstancias especialmente exigirem.
III- Constitui materia de facto o juizo sobre a observancia ou inobservancia dos deveres gerais de diligencia.