Acordam em conferência no Pleno da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1.A… (id. nos autos) interpôs, para este Pleno da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo recurso para uniformização de jurisprudência, do acórdão da secção do contencioso administrativo (2ª Subsecção), de fls. 571 e segs, invocando oposição de julgados com os acórdãos deste STA, de 22.11.90, rec. 28.847 e de 10.11.2005, rec. 862/05.
- 1.2.O contra–interessado B… apresentou a peça processual de fls. 770 e segs do seguinte teor:
“B…, contra interessado no processo à margem referenciado em que é requerente o Dr. A…, vem dizer e requerer o seguinte:
1- O ora requerente pretende iniciar funções de presidente do Conselho de Administração do Hospital d… …. Porém
2- Não se entende tal pretensão. De facto:
3 - Por se mostrarem, a nosso ver, desnecessários não se tecerão quaisquer considerações sobre o teor do extenso e confuso articulado apresentado pelo requerente.
4- Por despacho do Sr. Ministro da Saúde de 28/06/2005, no Processo Disciplinar n°. …, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, com efeitos a 24 de Setembro de 2005. (Doc. n°. 1 e Doc. n°, 2)
5 - O ora requerente recusou a recepção do envelope fechado que continha a notificação de tal decisão. (Doc. n°. 3)
6 - Na sequência dessa recusa injustificada foi, posteriormente solicitado à Policia de Segurança Pública de Évora que procedesse à notificação pessoal do requerente que, mais uma vez, recusou receber o envelope que continha cópia do despacho da decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva, bem como recusou assinar notificação a ele dirigida. (Cfr. Doc n°3)
7 - Esta diligência frustrada ocorreu no dia 23/09/2005.
8 - Deste modo, face ao disposto no artigo 113°. no. 4, alínea a) e b) Código Processo Penal e ao despacho do Sr. Inspector Geral da Saúde de 10/10/2005 que recaiu sobre a informação do Instrutor do processo Disciplinar, o requerente considera-se notificado desde aquela data, 23 de Setembro de 2005. (Cfr. Doc n°. 3)
9 - Encontra-se, por isso, aposentado compulsivamente da função pública, pelo que carece de legitimidade para exercer quaisquer funções de natureza pública, mormente no Hospital d… ….
Acresce que:
10 - O requerente não pode invocar que desconhece a sua situação de aposentado, porque desde 24/09/2005 que lhe é processado o pagamento de uma pensão de aposentação que ele recebe. (Cfr. Doc n°. 2)
Assim,
11- O requerente ao intentar a presente providência cautelar em 19/12/2005- portanto já depois de conhecer aqueles factos, está a litigiar de má-fé.
12 - O requerente tem vindo a utilizar os vários Tribunais de forma abusiva apresentando pretensões impossíveis de proceder, tanto nos presentes autos como noutros que tem vindo a distribuir nos mais variados Tribunais do País.
13 - O requerente age manifestamente com má-fé e sobretudo com o intuito de “desgastar” e “enredar” as entidades envolvidas.”
1.3. A fls. 824 v.º, foi proferido pela Relatora do Processo (no Pleno) o seguinte despacho:
“O Recorrente ainda não teve ocasião de se pronunciar sobre o reqto de condenação, como litigante de má-fé apresentado pelo contra-interessado B… e constante de fls. 770 e segs.
Notifique, pois, o Recorrente do reqto acima referido bem como dos documentos que o acompanharam (fls. 774 a 779, inc) para, querendo, se pronunciar.”
1.4. O Requerente A…, notificado do despacho transcrito em 1.3, veio apresentar da mesmo reclamação para a conferência, nos seguintes termos:
“A…, Recorrente, no processo acima à margem identificado, notificado do douto despacho de 17/11/2006 para, querendo, se pronunciar nos termos do mesmo - vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, 27.º, n.º 2, e 131.º todos do CPTA e dos artigos 2.°, 3.°, 20.º, e 268°, n.° 4, todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis, reclamar para a conferência do segmento despacho de 17/11/2006 que ordenou a notificação ao Recorrente do despacho de 17/11/2006, pelos fundamentos que se seguem:
1º. O artigo 27.° do CTA que estabelece os poderes do Relator, e que no n.° 1 elencou as competências do Relator, determina, na alínea a) que compete ao relator «deferir os termos do processo ( ...) » e na alínea g) que compete ao Relator «conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos »
2º. O artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.° 3, que «quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida (…)»
3º. O mesmo artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.° 6, que «decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, (...)»
4º. Sendo as normas do artigo 131.º do CPTA, como são, as normas legais aplicáveis in casu, devia o Tribunal ter decretado, neste Procedimento Cautelar, todas as Providências que nele foram Requeridas, nos termos do artigo 131.º, n.° 3, do CPTA em vez de, pelo despacho de 17/11/2006, aqui reclamado, ter determinado a notificação do Recorrente, aqui Reclamante para se pronunciar, querendo nos termos do mesmo
5º. É certo que o Recorrente tem direito a pronunciar-se sobre o teor de fls. 770 e segs., exercendo o contraditório nos termos previsto no artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, mas este não é o momento para o efeito porquanto outra prioridade nesta fase processual está erguida, a saber, decretar todas as Providências Cautelares que foram requeridas, tal porquanto,
6º. As normas do C. P. Civil, são aplicáveis ao presente Procedimento Cautelar mas só supletivamente, com as necessárias adaptações, como determina o artigo 1.º do CPTA
Ora,
7°. O n.° 3 do artigo 3.° do C. P. Civil estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (itálico nosso) Assim, 8°. Dado que o artigo 131.º do CPTA - e é ao abrigo desta norma que o presente Procedimento Cautelar está a correr - que disciplina os termos do Procedimento Cautelar Urgente não prevê a audição do Recorrente nesta fase mas, inversamente, só prevê a audição do Recorrente, aqui Recorrente, nos termos das normas constantes do seu n.° 6, então, a conclusão necessária que dele se retira é que o Recorrente, aqui Reclamante, só deve ser ouvido sobre matéria concernente ao Procedimento Cautelar depois de decretadas as Providências Requeridas 9º.O artigo 131.º do CPTA que regula um Procedimento Cautelar Urgente, como é o presente Procedimento Cautelar nesta fase, prevê no seu n.° 6 o momento em que o Requerente, aqui Reclamante deve ser ouvido, esse momento é após o Tribunal decretar as Providências Requeridas, por isso que notificar o Recorrente do despacho de 17/11/2006 antes de decretar todas as Providências Requeridas é precisamente um caso de manifesta desnecessidade, previsto no artigo 3.º, n.° 3, do C.P. Civil 10º. Proferir actos processuais manifestamente desnecessários, como é o caso, do despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação do Recorrente, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os permita, e quando a decisão adequada era conceder todas as Providências Cautelares que foram requeridas, ofende o princípio da limitação dos actos processuais - que é uma manifestação do princípio da economia processual - constante do artigo 137.º do C.P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA e arrasta o presente Procedimento Cautelar sem causa justificante adequada por isso que não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, nem com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, com o direito às Providências cautelares adequadas que foram requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.°, 3.º, 20.°, n.° 4.° e n.° 5.º, e 268.°, n.° 4, todos da CRP entre outros princípios constitucionais,
11.º Por tudo quanto precede o despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação ao Recorrente, ao aplicar o artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, quando o Tribunal, porque outra prioridade, como se disse, está erguida neste Procedimento Cautelar, devia ter aplicado o artigo 131.º, n.° 3, do CPTA e, assim, decretar todas as Providências Requeridas, laborou em erro de julgamento, porque violou o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA e 1.º, 3.°, n.° 3 e 137.°, ambos do C. P. Civil, pelo que deve ser anulado, o aqui reclamado segmento, com as legais consequências, ou se assim não for entendido, o que não se acha mas em todo o caso aqui se coloca como hipótese, então, foi cometida nulidade processual pois falta decretar todas as Providências Requeridas quando foi ordenada, prematuramente, a notificação do Recorrente, para ser ouvido, devendo em todo o caso ser anulado o aqui reclamado segmento despacho de 17/11/2006, com todas as legais consequências
12º. Aplicar a norma constante do artigo 3.º, n.° 3, do C. P. Civil, quando devia ter sido aplicado o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA - como in casu sucedeu no aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, por todos os fundamentos expostos supra - não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, isto é, com o direito às Providências cautelares adequadas requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.°, 3.º, 20.°, n.° 4.º e n.° 5.°, e 268.°, n.° 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro devendo, em consequência, o STA anular o aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, com as legais consequências.”
2. Sem vistos, cumpre decidir.
Como resulta do antecedente relato, sustenta-se na presente reclamação que o despacho da Relatora (transcrito em 1.3) que ordenou a notificação ao Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, formulado pelo contra-interessado B…, não devia ter sido ordenada antes de ser proferido acórdão no presente recurso para uniformização de jurisprudência, dada a natureza urgente do processo.
No entender do reclamante, tal despacho era desnecessário no momento processual em que foi proferido, pois, alega, só deveria ser ouvido após o decretamento das providências requeridas.
O despacho reclamado teria violado os preceitos e princípios constitucionais constantes do requerimento referenciado em 1.4, designadamente, os art.ºs 131.º nº 3 do CPTA, 1º, 3.º, n.º 3 e 137.º ambos do C. P. Civil, 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4.º e n.º 5 e 268.º, n.º4 todos da C.R.P.
Não tem, como se afigura evidente, qualquer razão.
Efectivamente:
Dispõe o art.º 456.º do C. P. Civil:
“Artigo 456º
(Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé)
- 1.Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2.Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério. o trânsito em julgado da decisão.
- 3.Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”
Conforme o Tribunal Constitucional se pronunciou, por diversas vezes, a interpretação, conforme à Constituição da República Portuguesa, do art.º 456º do Código do Processo Civil, respeitante à condenação como litigante de má-fé, pressupõe a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma possível condenação (v. entre outros, acos do T. Constitucional de 7.6.94, P. 510/92, in B.M.J. 438, pág 84 e segs e ac. de 12.5.98, no Processo 24.971 do Pleno da 1ª secção deste STA, citado no acórdão de 5.6.00, in AD 466, pág 1302 e segs).
Na mesma linha de entendimento, pode ler-se no sumário da secção do contencioso administrativo, de 30.1.02. rec. 47.301: «Por obediência ao princípio do contraditório, a decisão de condenação como litigante de má-fé, pressupõe, obrigatoriamente, a prévia audição do visado sobre essa requerida ou previsível condenação»
Ora, como linearmente resulta do preceituado no citado art.º 456.º do C. P. Civil, o juízo sobre a violação do dever de probidade imposto às partes, em que se traduz, afinal, a má-fé processual, não deve ser desligado da análise da pretensão deduzida em juízo, não fazendo sentido, designadamente, apreciar, o pedido de condenação como litigante de má-fé a que se fez referência em 1.2 do presente aresto – e, consequentemente, ordenar a notificação do interessado para se pronunciar sobre esse pedido – após a prolação da decisão final do recurso.
A circunstância de, na origem do presente recurso para uniformização de jurisprudência, estar em causa um pedido formulado como urgente, em nada altera os dados e solução da questão em debate.
Na verdade, nada há na lei ou nos princípios constitucionais, designadamente nos que são apontados como infringidos pelo reclamante, que imponha uma orientação diferente da que foi seguida no despacho reclamado, que não foram, pois, violadas.
3. Nos termos expostos, face à legalidade do despacho reclamado, acordam em indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho de fls. 824 v.º.
Custas pelo reclamante, fixando-se: 5 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges- João Belchior - Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – Rui Botelho - Madeira dos Santos – Cândido de Pinho – São Pedro - Políbio Henriques - Fernanda Xavier - Edmundo Moscoso - Freitas Carvalho.