083718 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 083718
ACORDAO
Descritores: Citação, Falta de citação, Omissão de formalidades, Nulidade processual, Conhecimento oficioso, Arguição de nulidades, Suprimento da nulidade, Residência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019768
Nr Documento: SJ199306150837181
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/95be3fdd5e8a0f25802568fc003a53f4
Sumário
I - A falta de citação, definida no artigo 195, número 1, alínea d) e número 2, alínea b) do Código de Processo Civil, é uma nulidade principal, de conhecimento oficioso e arguível em qualquer estado do processo (artigos 194, alínea a), 202, 204, número 2 do Código de Processo Civil). II - Mas a arguição só é possível enquanto se não dever considerar sanada (artigos 202, 204, número 2, parte final do Código de Processo Civil), o que acontecerá se o réu intervier no processo sem arguir logo o vício, no prazo de 5 dias (artigos 196 e 153 do Código de Processo Civil). III - Sanada a nulidade, desaparece o vício e o tribunal já dela não poderá conhecer. IV - Não há omissão de formalidades essenciais da citação feita nos termos do artigo 235, número 2 do Código de Processo Civil se, foi afixada a nota pelo oficial no lugar e com os requisitos aí exigidos e se se expediu, nos termos do artigo 243, número 3, do mesmo Código, a carta registada ai referida. V - Quando o citando tem várias residências, qualquer delas se pode considerar a sua residência.