IRelatório
A (…) veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra AM (…) e MM (…), peticionando a declaração de anulação do negócio de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada em 23 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Seia, exarada de folhas 31 e 32, do Livro 31-P, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Romão, sob o artigo 2.446, bem como a condenação dos réus a restituir-lhe o montante do preço recebido no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido dos juros à taxa legal a contar da citação e a pagar-lhe a quantia de € 3.951,15 (três mil novecentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), sendo € 1.451,15 (mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos) de despesas com a escritura e I.M.T. e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos morais.
Como fundamento da sua pretensão, alegou o autor em síntese: por escritura de compra e venda, outorgada em 23 de Dezembro de 2008, comprou aos réus o prédio urbano composto de terreno para construção urbana, sito em Costeiras, na freguesia de S. Romão, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo 2466, pelo preço de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), que pagou; tal prédio tem uma área de 500 m², estando descrito como urbano, mais concretamente como lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 500m²; adquiriu-o com a finalidade de nele edificar uma habitação; se não fosse a natureza de urbano e a possibilidade de ali poder construir um edifício jamais adquiria aquele prédio; apresentou de imediato junto da Câmara Municipal de Seia um pedido de viabilidade de construção, tendo recebido, como resposta, que o local em referência nos termos do PDM em vigor está classificado como espaço florestal, onde a construção só é permitida em unidade com área mínima de 30.000m²; os réus nunca lhe transmitiram que o prédio se encontrava incluído em zona que o PDM classifica como reserva florestal e que, consequentemente, atendendo à sua área, não era possível edificar; só adquiriu o terreno porquanto se tratava de lote para construção urbana e com a finalidade dali poder dar início à construção de uma moradia, pretensão essa que transmitiu aos réus e estes conheciam; foi determinante para celebrar o negócio de compra e venda, a natureza urbana do prédio e a consequente possibilidade dali edificar a sua habitação, facto que os réus não ignoravam e do qual tinham conhecimento; a determinação do preço teve unicamente como referência aquela mesma factualidade e características; sem possibilidade de edificação, o terreno não tem valor económico sequer aproximado daquele que foi efectivamente liquidado; com aquelas características, o terreno não lhe interessa por preço nenhum; contratou e negociou com base em erro quanto ao objecto do negócio, erro esse determinante da vontade e que o levou a adquirir o prédio; dirigiu-se aos réus e confrontou-os com a situação, remetendo-se os mesmos ao silêncio; por força de tal negócio, que ora pretende anular, efectuou despesas de cujo ressarcimento os réus são responsáveis, pois liquidou o correspondente I.M.T., no montante de € 1.072,50 (mil e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e pagou o preço da escritura de compra e venda no valor de € 378,65 (trezentos e setenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); sentiu-se defraudado, desiludido, frustrado e enganado, porquanto os réus, conhecedores do fim para que tinha projectado o dito terreno, venderam-no sabendo que não podia ter tal finalidade.
Regularmente citados, os réus contestaram, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que: venderam o dito terreno ao autor, através de um agente imobiliário, tendo sido este que encontrou um comprador interessado; nunca souberam qual era a intenção do autor ao querer adquiri-la; durante todo o processo negocial que levou à venda do terreno, nunca tiveram qualquer contacto pessoal com o autor; não o conheciam sequer, nem sequer no dia da escritura pública da venda; é falso que o autor lhes tenham transmitido qual a sua intenção ou interesse na compra do terreno; quando compraram para si o referido prédio, tinham intenção de ali construir a sua casa de habitação; nunca o fizeram, porque acabaram por comprar um outro terreno numa outra localidade; durante mais de 20 anos, mantiveram a convicção de que o prédio que possuíam era urbano, com um lote de terreno para construção, aliás, tendo por base documentos oficiais; nunca tiveram intenção de enganar ninguém; a ser verdade o alegado pelo autor, também se encontravam em erro sobre o objecto do negócio no momento da realização da venda.
Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória com os factos controvertidos, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferido o despacho exarado na acta de fls. 92, no qual se decidiu a matéria de facto, sem reclamações.
Foi proferida sentença (fls. 101 a 126 dos autos), com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção, e consequentemente:
- 1)Declarar a anulabilidade do negócio de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada em 23 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Seia, exarada a folhas 31 e 32 do Livro 31-P, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Romão, sob o artigo 2.446.º, ficando o mesmo sem efeito;
- 2)Condenar os réus AM (…) e MM (…) a restituir ao autor A (…)o montante do preço recebido por força do negócio referido em 1), no valor de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), acrescido de juros civis à taxa legal de 4% [sem prejuízo de outras taxas de juros legais civis que entretanto entrem em vigor – cfr. artigo 559.º, do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril] a contar desde a citação dos réus para a presente demanda e até efectivo e integral pagamento;
- 3)Absolver os réus AM (…) e MM (…) do demais peticionado pelo autor A (…).
Inconformados, apelaram os réus, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões:
I - Devem ser alteradas as respostas aos pontos 10.º, 11.º e 12.º da matéria que constitui a base instrutória.
II - Tendo em conta o risco que os negócios envolvem, bem como a diligência prévia que se exige a qualquer contraente, o Recorrido devia, para que o fim, relevasse juridicamente, ter incluído o mesmo no contrato devendo esse motivo fazer parte do contrato de compra e venda.
III - Para que o fim de edificação de habitação no prédio relevasse juridicamente e não valer como mero motivo devia o mesmo ter sido incluído no contrato celebrado pelos Recorrentes e Recorrido, porque os Recorrentes venderam ao Recorrido abstraindo-se da destinação que o mesmo pretendia dar ao prédio.
IV - Não fazendo parte do contrato qualquer condição ou uma cláusula resolutiva no caso de impossibilidade de destinação do bem ao fim que pretendia, não se pode concluir, mesmo estando perante um contrato de compra e venda e de o prédio em questão ser urbano, que exista declaração expressa da vontade do Recorrido.
V - O pedido de viabilidade de construção entregue pelo aqui Recorrido na Câmara Municipal de Seia, salvo melhor opinião, não prova por si só, a intenção de o mesmo edificar uma construção no referido prédio.
VI - Se o Recorrido pretendia realmente edificar uma habitação no referido prédio, teria já para si uma idealização da mesma, tendo já para si uma realização da mesma, impunha-se que, quer junto da Agência Imobiliária quer junto da Câmara Municipal de Seia, o Recorrido averiguasse a viabilidade da edificação, não até admitimos, da sua possibilidade ou impossibilidade, mas das suas características, nomeadamente quanto à área de implantação permitida.
VII - Assim, é razoável afirmar que quem se propõe celebrar um contrato de compra e venda para aquisição de um prédio para nele edificar uma construção, não ignore que deve ter certas cautelas, como a de, a título de exemplo saber qual a área de implantação da construção permitida no terreno.
VIII - O facto de o prédio estar classificado, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor, como “Espaço Florestal”, onde a construção só é permitida com a área mínima de 30.000 m², não impossibilita de modo definitivo e ad eternum a construção de uma edificação no mesmo.
IX - Não é um Plano Director Municipal que foi alterado em 1994 e que classificou o prédio como inserido num espaço florestal que inviabiliza uma futura edificação no mesmo.
X - Impunha-se para a aplicação do regime da anulabilidade o Recorrido estar munido de um indeferimento de um pedido de alteração parcial do Plano Director Municipal.
XI - Só aí sim, o Recorrido demonstraria a incapacidade construtiva no referido prédio.
XII - Encontrando-se então esgotadas todas as vias, por diligência do Recorrido, sendo legítimo o mesmo invocar a anulabilidade do negócio por erro.
XIII - A sentença recorrida, salvo melhor opinião, não podia ter ligado à essencialidade invocada pelo Recorrido uma eficácia anulatória total.
XIV - Não se encontrando assim reunidos os requisitos para aplicação do regime da anulabilidade do caso em apreço.
XV - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não aplicou correctamente os artigos 252.º e 437.º a 439.º do Código Civil.
XVI - O artigo 437.º do Código Civil não contempla a anulabilidade mas sim a resolução ou a modificação do contrato segundo juízos de equidade, e, sempre que as alterações das circunstâncias ocorram em momento posterior à celebração do contrato.!
XVII - A sentença recorrida violou assim as disposições legais insertas nos artigos 236.º, 251.º, 252 e 437.º do Código Civil.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado, concluindo:
A – A sentença recorrida não sofre dos vícios que os recorrentes lhe apresentam ou quaisquer outros.
B – Se os recorrentes pretendem também recorrer da matéria de facto, o recurso não se encontra adequadamente formalizado nem motivado.
C – Não existem quaisquer contradições entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito ou a própria decisão.
D – Carece de qualquer sentido pretender que a possibilidade de anulação de negócio por erro (nos termos dos artigos 247 e 251 do C. C.) tem de constar clausulada contratualmente.
E – Os recorrentes litigam de má-fé invocando factos e fundamentos de direito que têm por obrigação saber não terem qualquer correspondência com a realidade nem com as normas jurídicas em vigor.
F – Litigam apenas com vista a entorpecer a Justiça, o normal funcionamento dos Tribunais e causar incómodos e despesas ao recorrido.
G – A sentença recorrida não viola as disposições legais que os recorrentes invocam ou quaisquer outras.
IIDo mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) averiguação sobre se estão ou não presentes os requisitos que permitem a reapreciação da matéria de facto; ii) apreciação dos pressupostos da anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
2. Recurso da matéria de facto – falta de concretização dos pontos de facto e completa omissão nas conclusões
Os apelantes, no artigo 4.º das suas alegações descrevem a factualidade considerada provada, nos artigos 5.º a 13.º repetem o que alegaram na contestação[1], e concluem no artigo 14.ª “Devem então dar-se como não provados os pontos 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória”.
Nos artigos seguintes (15.º a 65.º), os apelantes repetem e desenvolvem a argumentação já expendida na contestação, reservando para a impugnação da matéria de facto, apenas o primeiro ponto das conclusões: “I - Devem ser alteradas as respostas aos pontos 10.º, 11.º e 12.º da matéria que constitui a base instrutória.”
Impõe o n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, na redacção pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
De acordo com o n.º 2 do citado normativo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Nas alegações não há uma única referência aos «concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (alínea a) do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC).
Nas conclusões, como se referiu, reservaram os recorrentes, um único ponto para a impugnação da matéria de facto, limitando-se, laconicamente, e sem qualquer fundamentação inserta neste segmento, ou no corpo das alegações, a preconizar “I - Devem ser alteradas as respostas aos pontos 10.º, 11.º e 12.º da matéria que constitui a base instrutória.”
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, a relação entre as conclusões e as alegações que as suportam, é idêntica à relação entre a petição e o pedido[2]: «Constitui entendimento corrente e uniforme que, em resultado do que se encontra previsto no art. 685.º-A, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem. Relativamente ao recurso, as conclusões acabam por exercer uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, sob cominação de nulidade, nos termos dos arts. 716.º e 668.º, n.º 1, al. d). […] A redução do objecto do processo pode resultar, inclusive do facto de não existir plena correspondência entre a motivação e as alegações, se modo que eventuais questões suscitadas na motivação deverão ser ignoradas se acaso não estiverem contidas em algumas das conclusões[3]».
No mesmo sentido, veja-se a posição do Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira[4]: «Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões…»[5].
Privilegiando o princípio da verdade material, temos aderido à posição mais abrangente e flexível do Supremo Tribunal de Justiça, expressa no acórdão de 27.10.2009[6], onde se defende que o dever de levar às conclusões da alegação a indicação, mesmo resumida, dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pode ser suprido pelo tribunal, mas apenas se se verificar esta condição: «[…] não se justifica a rejeição do recurso com fundamento na omissão indicada em I se o recorrente especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que no seu entender impõem uma decisão diversa[7].»
Ora, no caso presente, os apelantes, para além de não fazerem constar nas conclusões uma única referência aos «concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», omitem também tal especificação no corpo das alegações, onde se limitam a afirmar, sem fundamentar: “Devem então dar-se como não provados os pontos 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória”. (artigo 14.º).
Tal como defende Abrantes Geraldes[8], numa situação como a que se nos depara nestes autos, não é viável a apreciação do recurso no segmento referente à impugnação da matéria de facto, devendo considerar-se provados os factos inscritos na sentença.
Esta conclusão não fere minimamente o princípio constitucional da efectiva tutela jurisdicional, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002[9], onde se diz que os ónus impostos ao recorrente, na impugnação da matéria de facto não revestem natureza puramente secundária ou formal, antes se conexionam com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
De acordo com o entendimento, consignado no referido acórdão, quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto, não cumpre minimamente o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto[10].
Considera-se no referido aresto, que o ónus imposto ao recorrente não é desprovido de qualquer utilidade, na medida em que está funcionalmente dirigido à delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se há-de pronunciar.
E conclui-se, que a decisão da matéria de facto é cindível, na medida em que «existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do tribunal a quo», daí decorrendo que o incumprimento, por parte do recorrente, das especificações que a lei impõe, não permite ao tribunal ad quem conhecer a vontade do recorrente, podendo levá-lo a pronunciar-se sobre um objecto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso.
Finalmente, entende o Tribunal Constitucional, no citado aresto, que, pretendendo o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo portanto, e devendo, expressá-lo na motivação.
Com os fundamentos invocados, não se aprecia o recurso no segmento referente à impugnação da matéria de facto, declarando-se provados os factos inscritos na sentença recorrida.