Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento parcial ao recurso que ele deduzira da sentença do TAF de Lisboa decisória da acção de indemnização que instaurara contra o Estado, condenou o réu a pagar-lhe a quantia de 10.000 euros, a título de danos não patrimoniais, e respectivos juros moratórios, absolvendo-o do restante pedido.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1.ª Conforme consta da al. VV) dos factos provados, o processo iniciou-se em 15/7/83 e terminou por acordo em 30/10/2003, ou seja, passados 20 anos e 108 dias, sendo que durante mais de 10 anos desconheceu-se o paradeiro do processo tendo o mesmo “aparecido” num armário pertença da ex-Câmara de Falências sem qualquer justificação, conforme als. R) e T) dos factos provados.
2.ª Assim, houve claramente violação de direito à justiça em prazo razoável, pelo que a decisão que for proferida na apreciação do presente recurso é de enorme relevância jurídica e social, nomeadamente em outras questões idênticas, pelo que pode contribuir para a melhor aplicação do direito, conforme se alegou em 5 a 12 e se dá como reproduzido.
3.ª Com o devido respeito pelo Douto Acórdão Recorrido, no montante da transacção não se teve em conta a inflação e a desvalorização da moeda, tanto mais que o Recorrente apenas recebeu o montante de 3491,59 euros da seguradora à data de 30/10/2003, que era o valor do capital.
4.ª Aliás, o Recorrente viu-se obrigado a ceder, reduzindo o seu pedido para o valor proposto pelos RR., porque, atento o tempo decorrido, teria muita dificuldade em produzir prova testemunhal sobre as circunstâncias do acidente, tanto mais que no dia do julgamento faltaram várias testemunhas que tinham visto o acidente, restando apenas 1, e a acção poderia ser julgada improcedente por falta de prova.
5.ª Por outro lado, das alíneas XX, YY, AAA a EEE dos factos assentes e do relatório do IML de fls. 48 a 55 dos autos, verifica-se que o valor do acordo está muito longe da justa indemnização devida ao Recorrente pelos danos sofridos no acidente de viação, mas, com o devido respeito pela opinião em contrário, não foi fundamentado em que se baseou o Douto Acórdão Recorrido para concluir que a quantia da transacção se encontra actualizada.
6.ª Por outro lado, o facto de não se saber o que poderia ter acontecido se a transacção tivesse sido efectuada em 15/7/86, não pode prejudicar o Recorrente, uma vez que o mesmo em nada contribuiu para essa incerteza e beneficiar o Recorrido com base em suposições, uma vez que se, não tivessem existido “atropelos” no processo, poderia saber-se qual a conclusão do processo.
7.ª Para além disso, não se considerando provado qual o valor exacto dos danos, sempre deveria o Tribunal julgar equitativamente, porquanto atento os factos dados como provados, os danos sofridos foram gravíssimos pelo que o valor acordado é irrisório e corresponde apenas ao capital garantido.
8ª Por outro lado, de acordo com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido em 33. o critério considerado quanto aos danos patrimoniais foi a aplicação de juros desde a data em que deveria ter sido proferida decisão e a data em que efectivamente foi dada a sentença, tendo-se em conta o valor da condenação.
9.ª De facto no processo do acidente não houve sentença condenatória, mas deve entender-se que o valor do acordo (4.991,59) é que serve de base para o cálculo dos juros, desde 15/7/86 (prazo razoável para sentença no processo) até 30/10/03 (quando o objecto da transacção foi homologado por sentença).
10.ª Assim, os factos ilícitos e culposos dados como provados, foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na acção pelo Recorrente, pelo que se verifica a existência de nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos apontados.
11.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, a entender-se que não havia elementos suficientes para se fixar o montante dos danos patrimoniais, os mesmos deveriam ficar para execução de sentença.
12.ª Quanto aos danos não patrimoniais, da análise dos factos provados da Douta Sentença Recorrida e mais em concreto das alíneas WW), AAA), BBB), CCC), DDD) e EEE) verifica-se claramente que foram causados graves danos psicológicos e psíquicos ao Recorrente, mas no Douto Acórdão Recorrido desconsiderou-se o sofrimento do Recorrente com o atraso na resolução do processo, não se atribuindo uma indemnização justa.
13.ª Com efeito, consta da alínea EEE) dos factos provados e é do senso comum, não sendo necessários conhecimentos especiais, que esperar mais de 20 anos pela resolução de um processo causa graves danos psicológicos e psíquicos, e por consequência aflição, inquietação, incerteza aflitiva, revolta, aborrecimentos, incómodos e tristeza, danos estes que devem ser devidamente ressarcidos, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível, conforme se alegou em 63. a 65. que se dá como reproduzido.
14.ª Quando a acção do acidente deu entrada em Tribunal o Recorrente tinha 52 anos e quando fez a transacção tinha 72 anos.
15.ª Aliás, os danos morais são mais graves para o Recorrente porque, devido ao acidente, deixou de poder trabalhar e contribuir para o sustento da família, passando a ser um encargo para a mesma.
16.ª Para além disso, foi desesperando com o insucesso dos seus pedidos de celeridade processual e com as deslocações a Tribunal para saber do seu processo, que resultavam sem êxito, uma vez que ninguém sabia onde estava o mesmo.
17.ª Com efeito, deveria ter-se fixado uma indemnização justa ao Recorrente atendendo que: houve culpa do Recorrido; o processo desaparecido durante 10 anos e esteve “parado” apesar dos vários requerimentos de pedidos de celeridade do Recorrente; a situação económica do Recorrido é boa ao contrário do Recorrente que é pobre, idoso e doente, tanto mais que foi reformado com 50 anos devido ao acidente.
18.ª A indemnização arbitrada ao Recorrente a título de danos morais no Douto Acórdão Recorrido é manifestamente baixa e inadequada aos factos dados como provados, não traduzindo uma reparação justa e equitativa ao mesmo, conforme se alegou em 61 a 66.5 que se dá como reproduzido, pelo que deve ser imposta ao Recorrido uma sanção justa em benefício do Recorrente que deverá ser de 25.000 euros.
19.ª No Douto Acórdão Recorrido violou-se por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos arts. 20.° n.º 1 e 4 C.R.P., 483.° n.º 1, 496.° n.º 1 e 3, 562.°, 563.° e 566.° do C.C., 661.° n.º 2 do CPC aplicável ex vi art.º 4.° do Dec.Lei 48051, 6.° n.º 1 da C.E.D.H., 2.°, 6.° do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967.
E, partindo dessas conclusões, o recorrente defendeu na mesma minuta que o recorrido deve ser condenado a pagar-lhe:
a) A título de danos patrimoniais, o montante 18.408,24 euros, inerente aos juros desde 15/7/1986 até 30/10/03 sobre o valor da transacção (4.991,59), acrescido de juros legais desde a citação e até integral pagamento, ou, em danos para execução de sentença.
b) O montante de 25000 euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
O Estado contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
A) Deve recusar-se a admissão do presente recurso de revista por não implicar a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revistam de importância fundamental, nem ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 150°, n.º l do CPTA.
B) As questões postas não têm reflexos para fora do caso concreto, pois a sua decisão não importa senão às partes no processo.
C) Além de que envolve uma questão de facto, como tal subtraída ao conhecimento do tribunal de revista – artigo 150º, ns.º 2, 3 e 4 do CPTA.
D) Enquanto que a decisão impugnada de modo algum se mostra claramente desajustada aos factos provados e ao direito aplicável.
E) Caso se admitisse o presente recurso, deveria o mesmo improceder, por não merecer censura o acórdão recorrido, ao não considerar provados os danos patrimoniais alegados e o nexo de causalidade adequada entre estes e o facto ilícito, e ao fixar a indemnização por danos morais em 10.000 euros.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 214 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a considerada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A acção dos autos visa responsabilizar o Estado por atraso na realização da justiça, já que, devido a razões só atribuíveis ao tribunal, uma acção especial do Código da Estrada que o autor intentara em 15/7/1983 perdurou até 30/10/2003, data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção. Na petição inicial, o autor filiou naquele atraso dois tipos de danos, patrimoniais e morais. Quanto aos primeiros, computou-os em 18.408,24 euros, correspondentes aos juros moratórios que o «quantum» da indemnização pedida por causa do acidente de viação venceria entre 15/7/86 – data aceitável para que o processo terminasse – e a ocasião em que se realizou a transação; ou em 10.465,88 euros, correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o «montante do acordo» e ainda calculados entre 15/7/86 e 30/10/03. É de notar desde já que, apesar da disjuntiva usada, estes pedidos não cabiam na hipótese do art. 468º do CPC, pois não emergiam de direitos que por natureza ou origem fossem alternativos ou que devessem resolver-se em alternativa, pelo que se impunha articulá-los numa ordem subsidiária, em conformidade com o art. 469º do mesmo diploma. Quanto aos danos não patrimoniais, o autor computou-os em 25.000 euros, visando assim reparar as «angústias» e a «ansiedade» que a demora do processo lhe causou e, ainda, a circunstância de ter «vivido na miséria» durante cerca de vinte anos. E o autor pediu também que o Estado fosse condenado a pagar-lhe juros moratórios vincendos, calculados sobre todas essas importâncias.
As instâncias reconheceram que o atraso havido no desenrolar da dita acção acarretava a responsabilidade civil do Estado. Mas afastaram os danos patrimoniais alegados por não ser certo que, se a acção fosse culminada num prazo razoável, o autor ganharia a causa ou faria a transacção pelo montante acordado mais tarde. Já no tocante aos danos morais, as instâncias admitiram-nos, tendo o TAF de Lisboa condenado o réu a pagar ao autor e aqui recorrente, a esse título, a quantia de 8.000 euros, que o acórdão «sub censura» elevou para 10.000 euros – a isso acrescendo os juros moratórios respectivos, contados desde a citação.
Na presente revista, o recorrente discorda do decidido quanto aos dois tipos de danos, tratando dos patrimoniais nas conclusões 3.ª a 11.ª e dos não patrimoniais nas conclusões 12.ª a 18.ª. Assinalaremos já a actual irrelevância das duas primeiras conclusões da alegação de recurso, porque apenas relacionadas com a admissibilidade dele, e o facto de a 19.º e última conclusão concentrar e recapitular todas as críticas enunciadas na revista.
Comecemos pelas várias questões concernentes aos danos patrimoniais. É pressuposto da invocação destes danos a ideia de que, se a acção porventura se processasse num prazo razoável, o autor teria obtido um melhor resultado – fosse porque ganharia plenamente a causa, fosse porque realizaria igual transacção num tempo pretérito, usufruindo entretanto do dinheiro correspondente. Mas as instâncias ripostaram que nada disto estava directamente provado nem se podia deduzir, obviamente que por presunção judicial, do que se provara.
E esta pronúncia é inatacável. Atentemos primeiro na questão de saber se, não fora o atraso, o autor ganharia a acção que interpôs. É claro que não está provado nestes autos que, em tal hipótese, isso sucederia. Aliás, o autor nem sequer tentou demonstrá-lo; e fez bem, pois essa tentativa seria absurda. Com efeito, e desde que ele alega que só celebrou a transacção porque, devido ao atraso da lide, já não estava em condições de provar seguramente o seu direito, dois argumentos logo impediam que intentasse fazer essa mesma prova na presente acção: (i) se quando acordou não podia provar, também nesta acção o não poderia fazer («a majore ad minus»); (ii) ou, se estivesse em condições de fazer a prova no actual processo, também poderia tê-la feito na data do acordo («a minore ad majus»). Ora, ignorando-se se o recorrente, não fora o atraso, obteria pleno ganho de causa na acção do Código da Estrada, é impossível lobrigar um prejuízo advindo da perda desse ganho – designadamente aquele que se traduziria nos 18.408,24 euros correspondentes, como dissemos, aos juros de mora recaídos sobre o «quantum» do pedido e calculados desde 15/7/86 até à data em que se efectuou a transacção.
Consideremos agora a questão de saber se, não fora o atraso, o recorrente celebraria a transacção muitos anos antes e pelo mesmo quantitativo. Ele toma tal facto como certo; mas a factualidade provada não o acolheu e as instâncias excluíram que essa simples possibilidade devesse ser tomada como um facto real. Ora, nem o recorrente diz por que razão haveríamos de censurar o respectivo juízo de facto enunciado nas instâncias, nem isso se afigura aceitável dado que os poderes cognitivos do STA nesta revista não abarcam a matéria de facto (cfr. o art. 150º, n.º 3, do CPTA). Assim, e não estando adquirido nos autos que, desenrolando-se o primeiro processo com rapidez, uma igual transacção nele se celebraria vários anos antes, é impossível asseverar que o recorrente sofreu o prejuízo advindo de só tardiamente receber o mesmo que, em circunstâncias normais, receberia num tempo pretérito.
Do exposto, já se segue a improcedência das conclusões 3.ª a 6.ª e 8.ª a 10.ª, sendo de assinalar que o critério usado no acórdão do STA que o recorrente invoca não é transponível para a hipótese vertente, em que não houve uma pronúncia do tribunal sobre o fundo da causa. Mas, nas conclusões 7.ª e 11.ª, o recorrente clama que o acórdão «sub censura» deveria, ao menos, ter condenado o Estado a pagar-lhe, pelos danos materiais, uma indemnização que se fixasse equitativamente ou que se liquidasse em execução de sentença. Embora aparente ser nova, esta questão flui subsidiariamente das anteriores e é cognoscível «ex officio», pelo que pode e deve ser agora enfrentada.
Mas é clara a respectiva improcedência. Qualquer uma das duas preconizadas soluções pressupunha a prévia certeza da existência dos danos patrimoniais – havendo apenas dúvidas acerca do seu «quantum» (cfr. os arts. 566º, n.º 3, e 569º do Código Civil). Ora, aquilo que o recorrente não logrou demonstrar foi a própria existência desses danos, que alegara; e, não sendo segura a ocorrência de prejuízos do referido género, nenhum sentido faz determiná-los agora, equitativamente, ou depois, através de liquidação.
Deste modo, o aresto «sub judicio» nenhuma censura merece no segmento em que apreciou os danos patrimoniais. E resta considerar o que nele se decidiu a propósito dos danos morais, fazendo-o à luz das críticas inclusas nas conclusões 12.ª a 18.ª.
Neste domínio, há que distinguir duas coisas que o recorrente por vezes confunde: os prejuízos resultantes do acidente de viação nada têm a ver com os discutidos na presente acção e que exclusivamente advêm do atraso do processo – salvo na restrita parte em que a incapacidade funcional do autor, causada pelo acidente, avolumou a angústia dele por o processo atrasado se não resolver. E, feita a antecedente ressalva, tudo está em saber se o TCA sopesou sem arbitrariedade os danos não patrimoniais indiscutivelmente sofridos pelo recorrente, atribuindo o montante indemnizatório que lhes seja equitativamente adequado (cfr. o art. 496º, n.º 3, do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que a importância de 10.000 euros, fixada pelo aresto recorrido, é justa e apropriada à singularidade da situação, em vez de ser fruto de uma arbitrariedade sem fundamento. Na verdade, o anormal atraso do processo perturbou, preocupou ou afligiu o autor; mas tudo isto está muito aquém dos «graves danos psicológicos e psíquicos» de que ele, com manifesto exagero, presentemente se queixa. Aliás, a quantia arbitrada poderia até reputar-se de excessiva se apenas considerássemos aqueles transtornos; mas há ainda que somar-lhes as circunstâncias de vida difíceis em que o acidente colocara o autor, as quais agravaram sobremaneira as repercussões emocionais da demora do processo. Sendo assim, o «quantum» indemnizatório que o TCA atribuiu a título de danos morais mostra-se equilibrado e criterioso, nenhuma razão havendo para se apodar de arbitrário o juízo efectuado e se subir a indemnização para 25.000 euros, como o recorrente almeja.
Improcedem, portanto, as conclusões 12.ª a 18.ª, que ultimamente ponderámos. Donde se segue a necessária confirmação do aresto recorrido, que não violou nenhuma das normas aludidas na 19.ª, e última, conclusão.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Julho de 2009. – Jorge Artur Madeira dos Santos- (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.