1. Na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a fls. 84v. do Livro B-133, sob o n.º 51 861, encontra-se descrito um prédio composto por terreno para construção, com a área de 15 400 m2, sito nos limites de São João das Lampas, e inscrita a aquisição da sua propriedade, por compra, a favor do A.
2. Em 8 de Novembro de 1967, na Secretaria Notarial de Sintra, António e C declararam vender, ao A., um terreno, para construção, com a área de 15 400 m2, a confrontar, do Norte, com A, do Sul, com os vendedores, do Nascente, com regato, e do Poente, com estrada do Coval, a destacar do prédio denominado Tojalinho, sito na freguesia de São João das Lampas.
3. Na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob a ficha 4291/170590 (São João das Lampas), encontra-se descrito o prédio urbano, sito em São João das Lampas, composto por terreno para construção, com a área de 15 400 m2, e inscrita a aquisição da sua propriedade, por compra, a favor do R.
4. Em 8 de Novembro de 1967, na Secretaria Notarial de Sintra, António e C declararam vender a A um terreno para construção, com a área de 15 400 m2, a confrontar, do Norte, com F e J, do Sul, com o A, do Nascente, com regato, e do Poente, com estrada do Coval, a destacar do prédio denominado Tojalinho, sito nos limites da freguesia de São João das Lampas.
5. Em 20 de Março de 1991, no 2.º Cartório Notarial de Sintra, R e Maria, esta com consentimento de AJ, declararam vender ao R. esse terreno, com a área de 15 400 m2.
6. Antes disso, os RR. e os vendedores deslocaram-se ao terreno, tendo os vendedores indicado qual a sua configuração e delimitação, nomeadamente uma área entre o muro de pedra solta e a estrada do Coval.
7. Em 1993/1994, os RR. abriram um furo artesiano na parte do terreno onde a casa viria a ser construída.
8. Na parte Sul do prédio, o sogro do R. plantou um pomar com a autorização dos RR.
9. Os Réus construíram a casa que se encontra no terreno e passaram a ocupá-la após a construção.
10. O referido (7. a 9.) ocorreu sem contestação de quem quer que fosse e de modo que todos os vizinhos, incluindo os primitivos AA., conheceram, tendo-se o A. oposto à construção da casa, quando soube dela.
11. No terreno esteve afixado um placard referente à construção da casa.
12. Em data incerta de 1995/1996 a casa estava construída e foi habitada pelos RR., a partir do Natal de um desses anos.
13. Os Réus construíram e utilizam a casa, tendo dado autorização para a plantação do pomar, sem dar contas a ninguém, fazendo-o de noite como de dia, ininterruptamente, na convicção de que eram donos da área entre o muro de pedra solta e a estrada do Coval, sendo a construção e a utilização da casa conhecida de quem passava e da generalidade das pessoas da terra.
14. A extrema Norte do prédio referido em 1 confina com a extrema Sul do prédio identificado em 3.
15. Na linha formada pela zona em que confinam os dois prédios, inexistem quaisquer sinais ou marcos que indiquem onde termina cada um dos prédios (resposta ao quesito 1.º do questionário inicial - fls. 46).
2.2. Descrita a dinâmica processual e os factos considerados provados, importa agora conhecer do objecto dos dois agravos e da apelação, o qual é definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já postas em destaque, procedendo-se pela ordem estabelecida no art. 710.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
2.3. Começando, assim, pelo primeiro agravo, desde já se adianta, que não assiste a razão aos recorrentes.
Efectivamente, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.º do CPC, os recorridos, com o requerimento de fls. 88, pretenderam apresentar, como rol de testemunhas, o mesmo rol que indicaram no procedimento cautelar de embargo de obra nova (Apenso “A”), deduzido em 31 de Maio de 1996, constante das respectivas fls. 10 e 11.
Nesse rol, as testemunhas encontram-se identificadas de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 619.º do CPC.
Apesar de não ser comum ou corrente a forma de identificação das testemunhas utilizada pelos recorridos, mediante a remissão para um certo apenso findo da acção, é de admitir, no entanto, tal indicação de prova, designadamente por efeito da aplicação do princípio da economia processual.
Esse princípio, de harmonia com o disposto no art. 138.º, n.º 1, do CPC, implica, para além de outras inferências, a redução à forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda aos fins que os actos judiciais visam atingir (LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, pág. 187).
A forma extremamente simplificada, de que os recorridos se serviram, permite identificar, sem dificuldade alguma, as respectivas testemunhas, de acordo com as exigências legais. Sendo esse o fim pretendido assegurar, não há motivo válido para não admitir tal rol de testemunhas.
Diferente seria, contudo, a solução se os recorridos, querendo apresentar as mesmas testemunhas, não tivessem feito declaração alguma. Neste contexto, a prova apresentada noutro processo, ainda que ao mesmo apenso, não revela, com toda a probabilidade, que se quisesse proceder à sua renovação no âmbito da acção principal.
Desta sorte, não relevando as respectivas conclusões, não está o agravo em causa em condições de obter provimento, sendo de confirmar, por isso, a decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal.
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Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
2.4. Passando ao conhecimento do segundo agravo, questiona-se a decisão sobre a matéria de facto e reputa-se a decisão, que julgou improcedente a contestação, como sendo nula, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Em primeiro lugar, importa afirmar que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício determinante de nulidade, nomeadamente do aludido na disposição legal mencionada. Com efeito, o Juiz da causa não deixou de pronunciar-se sobre as questões que devia apreciar, conforme os termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC, como também, por outro lado, não excedeu os poderes legais de cognição.
A eventual falta de consideração de uma prova documental, com força probatória plena, como alegam os recorrentes, podia originar um erro de julgamento, mas já não um erro de procedimento, como seria o caso da referida nulidade formal da decisão.
Assim, improcede a arguida nulidade da decisão constante de fls. 265 a 269.
A decisão inicial sobre a matéria facto, consignada a fls. 246 a 250, nos termos da qual se respondeu positivamente ao quesito 1.º (facto n.º 15) e negativamente ao 2.º (na linha formada pela zona em que confinam os dois prédios, encontra-se implantado um muro de pedra solta, com a largura mínima de 60 cm. e máxima de um metro?) encontra-se exaustivamente fundamentada (fls. 246/250), quer quanto à resposta positiva, quer também quanto à resposta negativa ao quesito 2.º.
Relativamente a esta última resposta, a lei então aplicável ao processo (anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e ao DL n.º 180/96, de 25 de Setembro) nem sequer exigia qualquer fundamentação, como os próprios recorrentes não deixam, também, de reconhecer.
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, não existe fundamento válido para se alterar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente com base na invocada alínea b) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, que, excepcionalmente, possibilitava a alteração das respostas dadas sobre a matéria de facto pela 1.ª instância.
Invocam os recorrentes, para a modificação das respostas dadas aos quesitos 1.º e 2.º do questionário inicial, “um meio de prova plena resultante de documentos”, prova documental constante dos autos e que teria sido olvidada pela decisão recorrida.
Desde logo, a argumentação dos recorrentes apresenta-se com algo de incongruente para o resultado pretendido, ou seja, a alteração das respostas ao questionário inicial.
Na verdade, existindo prova plena resultante de documentos, como referem os recorrentes, a consequência desse facto seria considerar, então, a resposta dada como não escrita, porquanto se têm por não escritas as respostas dadas sobre factos que estejam plenamente provados, designadamente por documentos (art. 646.º, n.º 4, do CPC).
Por outro lado, não há documento autêntico nos autos, com força probatória plena, quanto à matéria de facto controvertida, que determine a prova da matéria plasmada no quesito 2.º.
Documentos autênticos existem, mas não são, enquanto tal, idóneos para a demonstração dos factos contidos naquele quesito. O conteúdo dos diversos documentos autênticos, genericamente referidos pelos recorrentes, não se inscreve no âmbito da natureza dos factos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Para esses documentos autênticos fazerem prova plena era indispensável que os respectivos factos tivessem sido praticados pela autoridade pública respectiva ou que os factos neles atestados tivessem por base as percepções da entidade documentadora.
Pelo teor da matéria de facto em causa, que se descreveu, é manifesto que os documentos autênticos constantes dos autos não podiam fazer prova plena quanto àquela matéria de facto. Podiam ter a força probatória plena quanto a outros factos, mas em relação à matéria quesitada é manifesto que a mesma falta, não sendo idóneos, por si só, para afastar a incerteza e a dúvida sobre a linha divisória dos prédios confinantes.
Por isso, dentro desse contexto, é irrelevante que a autenticidade dos documentos autênticos não tenha sido impugnada.
Nestas condições, reafirma-se a conclusão, já antes adiantada, de que não há motivo legal, para se modificar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente tendo por fundamento o disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Mantém-se, assim, a decisão recorrida sobre a matéria de facto, improcedendo a respectiva impugnação.
Da matéria de facto apurada ressalta, em termos muito nítidos, que a linha divisória entre os prédios é incerta e duvidosa, justificando desse modo a necessidade da acção declarativa de demarcação ou de “tombamento” (finium regundorum), como também fora designada (ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Volume II – Reimpressão, 1982).
Assim sendo, improcede também o segundo agravo e, por isso, é de confirmar a decisão recorrida, que julgou improcedente a contestação e determinou, por força do art. 1353.º do CC, o prosseguimento da acção de demarcação contra os ora recorrentes, para se marcar a linha divisória entre os dois prédios contíguos.2.5. Finalmente, conhecendo da apelação, refere-se, desde já, que a sentença recorrida (fls. 516 a 525), que decidiu sobre a linha divisória entre os dois prédios contíguos não padece de qualquer nulidade, nomeadamente das tipificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Aliás, embora os recorrentes façam referência expressa a essas disposições legais, o certo é que não chegaram a alegar quaisquer factos circunstanciais que as consubstanciassem.
Assim, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, improcede manifestamente a arguição da nulidade formal da sentença recorrida.
Os recorrentes impugnaram, também, a decisão sobre a matéria de facto (fls. 503 a 514), proferida na sequência do prosseguimento da acção de demarcação, com a nomeação dos peritos (art. 1053.º, n.º 2, do CPC), nomeadamente as respostas negativas aos quesitos 1.º e 2.º do questionário constante de fls. 395 a 397.
A matéria coberta por esses quesitos relaciona-se com a questão da posse invocada pelos apelados, para efeitos de usucapião.
Podia, no entanto, ser considerada irrelevante, na medida em que a discussão da causa, na fase processual correspondente, já não era sobre o domínio do prédio, mas sobre o seu limite, pela fixação de uma linha divisória entre os dois prédios.
Contudo, também se pode admitir a sua relevância, por a demarcação pressupor o reconhecimento do domínio (art. 1354.º, n.º 1, do CC).
À semelhança da outra decisão sobre a matéria de facto, também esta se encontra profusamente fundamentada, designadamente nas respostas negativas.
Para alterar as respostas referidas, os recorrentes indicaram os depoimentos das testemunhas (…).
Quanto às respostas aos mesmos quesitos, as mesmas fundaram-se, conforme o respectivo despacho, “na ausência de prova”, “sendo que as referências das testemunhas (…) evidenciaram desconhecimento e o depoimento de (…) referiu uma utilização de mera tolerância e sem indicação concreta da área para além da que se refere já à plantação do pomar depois dos Réus comprarem o terreno” (fls. 513).
Efectivamente, tais considerações ajustam-se bem aos depoimentos prestados pelas respectivas testemunhas. Por sua vez, o depoimento da outra testemunha, (…), pelo desconhecimento que revelou sobre a matéria, também não é suficientemente idóneo para fundamentar uma resposta positiva aos quesitos 1.º e 2.º, conforme os termos prescritos no art. 655.º, n.º 1, do CPC.
Nestas condições, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma nos termos anteriormente descritos.
O êxito da apelação dependia, absolutamente, da modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Não tendo sido logrado esse objectivo, pelos motivos antes enunciados, não resta senão confirmar a sentença recorrida, a qual respondeu às questões que lhe foram submetidas, ponderando e analisando, criteriosamente, a factualidade apurada e invocando com rigor a lei aplicável.
Por isso, sem necessidade de ampliar raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, justifica-se inteiramente a confirmação da sentença recorrida, o que determina a improcedência da apelação.
2.6. Face ao descrito, pode extrair-se de mais relevante e em conclusão:
I. A forma extremamente simplificada, através da remissão para um rol constante de processo apenso, permite identificar as testemunhas, de acordo com as exigências legais, não havendo, por isso, motivo para não admitir tal prova.
II. A eventual falta de consideração de uma prova documental, com força probatória plena, podia originar um erro de julgamento, mas não um erro de procedimento.
III. Para os documentos autênticos fazerem prova plena é indispensável que os factos tenham sido praticados pela autoridade pública respectiva ou que os factos atestados tenham por base as percepções da entidade documentadora.
IV. Sendo a linha divisória entre os prédios contíguos incerta e duvidosa, justifica-se a necessidade da acção declarativa de demarcação ou de “tombamento”.
V. A demarcação pressupõe o reconhecimento do domínio do prédio.
Nestes termos, nenhum dos recursos merece obter qualquer provimento, pelo que são de confirmar as respectivas decisões impugnadas.
2.7. Os recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento aos agravos e à apelação, confirmando as respectivas decisões recorridas.
2) Condenar os recorrentes no pagamento das custas.