I) - Tendo sido dado conhecimento ao recorrente que o presumido acto tácito de
indeferimento de uma sua pretensão havia sido substituído por acto expresso, na resposta da autoridade
recorrida, cabe ao recorrente usar da faculdade prevista, no artº 51º, nº l, da LPTA .
II) - Não tendo o recorrente feito uso da faculdade prevista no artº 51º, l, da LPTA , o recurso
contencioso do acto tácito de indeferimento, substituído por acto expresso, carece de objecto,
verificando-se a impossibilidade superveniente da lide e, daí, a extinção da instância, nos termos do artº
287º, al. e), do CPC, ex vi do artº 1º, da LPTA .